TJCE - 0010818-50.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO (OAB 36648/CE) - Processo 0010818-50.2025.8.06.0112 (processo principal 0201189-68.2025.8.06.0112) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Valter Junior Felix GonçalvesB0 - DECISÃO Processo nº: 0010818-50.2025.8.06.0112 Apensos: Processos Apensos > Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto: Homicídio Qualificado : I.
DO RELATÓRIO: Cuida-se os autos de pedido pela concessão da liberdade provisória c/c aplicação de medidas cautelares formulado por Valter Júnio Félix Gonçalves, alegando que não há razões que justifiquem a manutenção da presente custódia.
Instado, o Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 14/17, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em liça, verifico, que o requerente teve a prisão preventiva decretada, nos autos em apenso, 0201178-39.2025.8.06.0112, em 15 de abril de 2025, sendo o mandado de prisão cumprido em 16 de abril de 2025.
Vale ressaltar, que não existem elementos novos em favor do acusado que efetive a mudança do entendimento acerca da constrição da liberdade, motivo pelo qual não cabe a revogação.
Sobre o determina, disciplina a jurisprudência pátria: Permanência das razões da decretação da prisão Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, há elevados indicios de autoria, uma vez que, nos autos acima epigrafados, as provas testemunhais indicam que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima, em especial, a testemunha testemunha Maria Clara Menezes de Oliveira (fls. 46/47), que presenciou o fato criminoso, no momento da execução da vítima, reconhecendo, por meio de fotografia, Valter Júnior, estando em convergência com as demais provas testemunhais, sobretudo, a testemunha Cláudio Félix da Silva Barbosa, fls. 33/34, que afirmou que estava na festa, onde ocorreu o crime, ouviu os disparos e ouviu de terceiros que o autor havia sido o indivíduo conhecido "Coroa".
Assim, verifico, o animus necandi e modos operandi grave na pratica do crime, consubstanciado em disparos de arma de fogo, por ter ocorrido com frieza, premeditação e na presença de outras pessoas, o que configura em risco à ordem pública, em caso de eventual liberdade.
Por último, quanto as condições pessoais do representado, destaco que estas não vedam a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, tipificados no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aqueles elementos.
O que vem a ser necessário é que a ordem judicial demonstre, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer de suas finalidades não sejam alcançadas se o réu permanecer solto.
Nesse sentido, já se posicionou a Suprema Corte: A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar (RTJ 99/651 - RT 649/275 - RT 662/347), pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos.(HC 79.857-PR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Portanto, consoante as razões acima expostas, é dever deste juízo manter a segregação cautelar do acusado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva formulado por Valter Júnio Félix Gonçalves, por entender ainda presentes as circunstâncias que levaram a decretação da prisão preventiva no caso em comento.
Translade cópia nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa, da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de julho de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
10/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:42
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição
-
07/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:15
Expedição de .
-
05/07/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200814-14.2022.8.06.0099
Banco Bradesco S.A.
U.r.p Cargas &Amp; Logistica LTDA - EPP
Advogado: Iremar Barbosa Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 16:04
Processo nº 0050126-88.2021.8.06.0159
Jose Zuza Alves
Advogado: Ana Larissa de Sousa Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 10:36
Processo nº 0283137-11.2024.8.06.0001
Flavia da Silva Paulino
Advogado: Francisco Cesar Filho de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 10:00
Processo nº 0175466-12.2013.8.06.0001
Ana Paula Alves Oliveira
Juvencio Bezerra Linhares
Advogado: Francisco Livelton Lopes Marcelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2013 20:45
Processo nº 0264589-69.2023.8.06.0001
Walison Vasconcelos Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 14:26