TJCE - 3000701-45.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988760
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988760
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3000701-45.2024.8.06.0059 RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À REPARAÇÃO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por associação.
A sentença reconheceu a nulidade dos descontos, determinou sua cessação e fixou a restituição em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recurso busca a condenação da parte ré à reparação imaterial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, realizados de forma reiterada e sem vínculo contratual válido sobre proventos de natureza alimentar, configuram violação a direitos da personalidade a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, na forma do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. 4. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, acarreta constrangimento e privação de valores essenciais à subsistência, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. 5. O dano moral deve cumprir função compensatória e pedagógica, devendo o valor ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a inibir a reiteração da conduta ilícita sem implicar enriquecimento indevido da vítima. 6. Considerados o montante dos descontos, sua duração, e precedentes do STJ e da Turma Recursal, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 487, I; CDC, art. 3º, §2º; Lei 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, consta na inicial que o promovente foi surpreendido com descontos indevidos totalizando, até a propositura da presente demanda, o valor R$ 957,36.
Alegou que não conhece a associação e não permitiu efetuação dos débitos automáticos em sua conta bancária.
No mérito, pleiteou danos morais de e restituição em dobro dos valores cobrados.
Na contestação (id. 25654066), o requerido defendeu a regularidade da cobrança em razão da anuência do autor a filiação sindical.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição seja simples, e não em dobro, diante da ausência de má-fé.
Por fim, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação.
Sem acordo (id. 25654070).
Na réplica à contestação de id. 25654068, o autor reiterou os termos da inicial.
Sobreveio sentença (id. 25654072), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de, ratificando a tutela de urgência ora deferida: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituição de forma dobrada das parcelas descontadas no benefício da parte autora.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 25654075), pleiteando a reforma parcial da sentença, para condenar a recorrida em indenizar os danos morais.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 25654080). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do promovido ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o requerido à restituição dos descontos indevidos efetuados na conta da autora.
Analisando a prova documental, especialmente os extratos do INSS que acompanham a exordial (ID 25654046), verifico que a recorrente sofreu descontos que totalizaram R$ 1.025,76.
Nesse liame, o dano moral, é evidente ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privou a parte autora de valor, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Nesse sentido, deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos e o valor total debitado, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Quarta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, hei por bem arbitrar o valor indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero justa e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Este montante deverá ser monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os consectários legais acima indicados.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988760
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05/09/2025 13:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA - CPF: *09.***.*54-83 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26652429
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26652429
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06/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652429
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06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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