TJCE - 3000294-75.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65175675
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65175675
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000294-75.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: JOSE WALDEMAR OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: JOSE WALDEMAR OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, não atendendo a determinação.
Indefiro o pedido de utilização do SNIPER, considerando que já foram intentadas buscas de bens em nome da pessoa jurídica e da pessoa física de forma inexitosa.
Mais, compete ao exequente diligenciar em busca de bens, o que não o fez. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se a parte autora, dispensada a intimação da promovida em razão de sua contumácia processual.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
02/08/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64814984
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64814984
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000294-75.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO: JOSE WALDEMAR OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: JOSE WALDEMAR OLIVEIRA FILHO Ação [Cédula de Crédito Bancário] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE,da resposta da ordem de bloqueio de ID.60628959 e 60628960.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Itapipoca-CE -
26/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/05/2023 16:59
Juntada de ordem de bloqueio
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27/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000294-75.2022.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 15:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE WALDEMAR OLIVEIRA FILHO em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/09/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 19:51
Expedição de Ofício.
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01/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:09
Audiência Conciliação não-realizada para 23/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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20/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:16
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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07/04/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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