TJCE - 0200775-21.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168660560
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168660560
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168660560
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168660560
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO. R.H., Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Ramalho Rodrigues Júnior, Simara Rodrigues de Medeiros e Maria Aparecida Chagas da Rocha em face de Romualdo Rodrigues Rocha, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que são os legítimos possuidores dos imóveis localizados na Rua José Ferreira, nº. 150, casas 01 e 02, Timbu, Eusébio/CE, há mais de 10 (dez) anos (…).
Além de serem possuidores dos referidos imóveis, também são coproprietários do terreno adjacente, registrado sob a matrícula nº. 4448 do Cartório de Registro de Imóveis do Eusébio (…) imóvel este que segundo a exordial também seria de copropriedade do requerido. Perpassa arguindo que em 06 de maio de 2024, os Autores, na qualidade de proprietários do imóvel objeto da matrícula nº. 4448 do Cartório de Registro de Imóveis do Eusébio (Facundo) e possuidores dos imóveis confrontantes, objetos da presente ação, iniciaram a construção de um muro, visando a segurança do local.
Ocorre que, para sua surpresa, no mesmo dia apareceu o Sr.
Romualdo, tio do Autor e proprietário de 1/3 do terreno em que estão encravadas as casas em que residem os Autores, impedindo a conclusão da construção do muro.
No dia seguinte, em 07 de maio de 2024, para surpresa dos Autores, a posse sobre os imóveis passou a sofrer turbação por parte do Réu, que resolveu construir um muro no centro do terreno dos Autores, obstando a livre circulação e o acesso as suas moradias, conforme evidenciado no Boletim de Ocorrência em anexo.
Além disso, fez um buraco na parede lateral do terreno para colocar um portão de ferro, o que começou a gerar insegurança e medo para os autores. Defendendo por fim que embora o Sr.
Romualdo seja titular de 1/3 do terreno, conforme registrado na matrícula nº 1860 do Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio (Facundo), ele não exerce a posse do imóvel há mais de dez anos.
Durante esse período, os Autores construíram suas casas e passaram a residir no local, exercendo uma posse mansa e pacífica, responsabilizando-se por todas as despesas e melhorias relativas aos imóveis, sem qualquer oposição do Réu ou de terceiros.
O que resultou na interposição da presente ação com pedido liminar de manutenção da posse do imóvel invadido - Rua José Ferreira, nº. 150, Casas 01 e 02.
Timbu, Eusébio/CE, determinando a expedição do respectivo mandado de manutenção de posse, determinando a imediata remoção do muro construído pelo réu, restabelecendo a posse plena e livre circulação dos autores em seus imóveis, inclusive com o auxílio de força policial necessário para fazer cumprir a decisão judicial proferido por esse MM.
Juízo. Acostou à inicial os documentos ID s nº113915833 a 113915851. Decisão interlocutória, presente no ID nº113913595, indeferindo o pedido de manutenção liminar de posse e seus pedidos acessórios. Juntada de Contestação, ID nº113913619, acompanhada de documentos ID nº113915825 a 113915826. Despacho ID nº127008491, ao autor, para a apresentação de Réplica. Juntada de Réplica a contestação e documentos, presentes nos ID s de nº130905911 a 130905916. Juntada de decisum proferida pelo juízo ad quem, ID nº133325071, pelo não provimento do agravo de instrumento de nº 0629067-79.2024.8.06.0000. Por conseguinte, o promovido em petição ID nº144260941 pleiteou pedido de Tutela de urgência para demolição de muro construído pelo autor. Despacho ID nº162660482, ante o pedido constante no ID acima mencionado, fora determinado a intimação do autor a manifestar-se no prazo de cinco de dias. Posteriormente, o autor apresentou a sua manifestação ID nº1650001321, reiterando os pedidos elencados na exordial. Desta forma, vieram os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte promovida, em petição ID nº144260941. Breve relato.
Passo a análise da tutela de urgência. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência. O art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Frise-se que a presente demanda tem natureza exclusivamente possessória, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que não se discute nos autos domínio ou propriedade sobre o bem, mas sim o seu direito de manutenção na posse do imóvel em discussão, localizados na Rua José Ferreira, nº 150, casas 01 e 02, bairro Timbu, município do Eusébio/CE, conforme registrado na matrícula nº 1860 do Cartório Facundo. No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, e explico! o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso significa que, mesmo que a probabilidade do direito e o perigo da demora estejam presentes, se a medida puder causar um dano irreversível à parte contrária, ela não será concedida. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados que se assemelham ao caso em comento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INVASÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES - CABIMENTO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - IRREVERSIBILIDADE - ART. 300, § 3º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme regramento processual vigente, o acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse, em princípio, dispensa a demonstração de periculum in mora quando formulado dentro do período de ano e dia do esbulho - A demolição de obra aparentemente irregular configura medida drástica diante da sua irreversibilidade, de forma que a concessão da medida, em sede de tutela provisória de urgência, encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17845785820248130000, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
BENFEITORIAS .
PERIGO DE DEMOLIÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA TEMERÁRIA . 1.
Ante a potencial necessidade de avaliação das alegadas benfeitorias, impõe-se preservá-las. 2.
A reintegração liminar na posse do imóvel não carece de respaldo probatório . (TJ-DF 07041539720228070000 1649216, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, por não vislumbrar, a existência de requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, conforme relatado em alhures, indefiro a pretendida tutela provisória de urgência. Por fim, verifico que o feito encontra-se instruído com contestação e réplica, desta feita, intimem-se as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, justificando e especificando-as detidamente, dispensando as meramente protelatórias, salientando que o silencia ocasionará o julgamento da lide no estado em que se encontra. Após, conclusos para saneamento . Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2025 20:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168660560
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22/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168660560
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22/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168660560
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13/08/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162660482
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162660482
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 0200775-21.2024.8.06.0075 Promovente: RAIMUNDO ANGELINO DE SOUSA e outros (3) Promovido: REU: ROMUALDO RODRIGUES ROCHA DECISÃO R.H., Em análise detida dos autos restou verificado, o não provimento do agravo de instrumento(ID 133325071) e petitório do Promovido(ID 144260941). Intimem-se os Promoventes para se manifestarem sobre referido pedido do Promovido no prazo de 5(cinco)dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolvam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Eusébio/ CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162660482
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162660482
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03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162660482
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03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162660482
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30/06/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:28
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA SOARES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127008491
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127008491
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25/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127008491
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25/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:18
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 11:12
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0200816-85.2024.8.06.0075 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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02/09/2024 13:04
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi juntado comprovante de recebimento de AR, que retornou com resposta (Ausente) nos motivos de devolucao. O referido e verdade. Dou fe.
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30/08/2024 12:50
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2024 22:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808927-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 22:17
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15/07/2024 12:06
Mov. [11] - Petição
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02/07/2024 10:07
Mov. [10] - Documento
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02/07/2024 09:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/06/2024 10:55
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data foi a carta de citacao (fls. 51), bem coo seus anexos foram impressos para postagem (CORREIOS). O referido e verdade. Dou fe.
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24/06/2024 10:44
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/05/2024 18:58
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/05/2024 atraves da guia n 075.1004027-71 no valor de 5.148,02
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16/05/2024 14:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/05/2024 14:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1004027-71 - Custas Iniciais
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15/05/2024 14:12
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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