TJCE - 0124996-06.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166698337
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166698337
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0124996-06.2015.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMIR BARROSO CAMERINO REU: ROBERTO JORGE CABRAL REBOUCAS FILHO SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel e Encargos, cumulada com cobrança, ajuizada por Valdemir Barroso Camerino, em face de Roberto Jorge Cabral Rebouças Filho, partes individualizadas na inicial. Na inicial (ID nº 117676241), aduz o autor que celebrou com o requerido contrato de locação de imóvel situado na Rua Antônio Furtado, nº 690, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, com início em 1º de fevereiro de 2010 e término em 1º de março de 2012, pactuado para fins comerciais, mediante aluguel mensal de R$ 2.500,00, além dos encargos especificados no contrato.
Alega que o locatário deixou de adimplir os alugueis e encargos a partir de novembro de 2014, acumulando débito de R$ 9.900,00 à época do ajuizamento, conforme planilha anexada.
Relata que tentou receber os valores extrajudicialmente, sem êxito, e que o inadimplemento tem lhe causado sérios prejuízos financeiros. Requer a rescisão do contrato de locação, o despejo do réu e a condenação ao pagamento dos valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Pugna, ainda, que seja dada ciência da ação à fiadora, Rita Maria de Oliveira Lima, "para que não alegue desconhecimento desta demanda".
Documentação em anexo. Na petição de ID nº 117673366, a fiadora Rita Maria de Oliveira Lima apresentou contestação.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi indicada como parte no polo passivo da demanda, nem houve pedido expresso de citação.
Sustenta que apenas foi mencionada para ciência da demanda, mas acabou sendo formalmente citada.
No mérito, narra que foi fiadora do contrato original por vínculo familiar.
Informa acerca da existência de acordo judicial na 13ª Vara de Família de Fortaleza, no processo nº 0181179-36.2011.8.06.0001, com cláusula expressa de que a contestante seria excluída de todas as fianças assumidas em nome de Roberto Jorge, inclusive da locação objeto da presente ação.
Alega ter comunicado a administradora do imóvel e enviado notificação ao locatário, requerendo expressamente sua exclusão da fiança.
Ao final, requer seja reconhecida sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda em relação a ela.
Documentação em anexo. Na petição de ID nº 117675275, a parte autora concordou com as alegações da fiadora, informando ter requerido apenas a sua notificação para tomar ciência da ação. Despacho de ID nº 117675288 determinou a exclusão da relação processual a fiadora Rita Maria de Oliveira Lima e ordenou a expedição de mandado de imissão de posse, com prosseguimento do feito em relação à cobrança dos alugueres e consectários legais. A parte promovida, apesar de regularmente citada (ID nº 117675707), não ofertou contestação ao pedido inicial.
Desse modo, foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID nº 117675716. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 117675722).
Nada foi requerido. Decisão de ID nº 161124858 anunciou o julgamento do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que, na lide em tela, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido, consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia se limita a saber se a parte autora tem direito ao despejo do réu do imóvel e ao recebimento de valores relativos a aluguéis. No que refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A parte autora se desincumbiu do seu ônus.
Provou o alegado na inicial, acostando contrato de locação firmado no ano de 2010 (ID nº 117676233).
Também juntou demonstrativos das parcelas devidas referentes aos meses dos aluguéis vencidos e dos encargos decorrentes (ID nº 117676234).
Conforme as alegações da parte promovente, a parte promovida esteve inadimplente desde novembro de 2014. O réu Roberto Jorge Cabral Rebouças Filho, por sua vez, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Em razão disso, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, ressalvadas as hipóteses de direito indisponível, fatos inverossímeis ou contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Incumbiria à parte ré provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como preconiza o art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
Por ser revel, não o fez. Restaram configurados o inadimplemento contratual e a mora do locatário, atraindo a incidência das penalidades pactuadas no contrato e das disposições legais sobre o inadimplemento de obrigações (arts. 394 e 395 do CC). Pelas razões já apresentadas, é devida a desocupação do imóvel, já determinada por meio do despacho de ID nº 117675288, sendo cabível, ainda, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos desde novembro de 2014 até a efetiva desocupação do imóvel. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o pacto firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu Roberto Jorge Cabral Rebouças Filho ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos locatícios, bem como dos alugueres vencidos e não pagos no trâmite processual, até a data da efetiva desocupação, que devem ser corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada aluguel, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166698337
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29/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ADALBERTO MATEUS DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161124858
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0124996-06.2015.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDEMIR BARROSO CAMERINO REU: ROBERTO JORGE CABRAL REBOUCAS FILHO DECISÃO Verifico que o processo foi saneado (ID 117675722), da qual as partes foram devidamente intimadas, não tendo apresentado qualquer manifestação.
Assim, resta anunciado o julgamento do processo no estágio atual, conforme lançado na decisão (ID 117675722).
Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161124858
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01/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161124858
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01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:35
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 20:26
Mov. [122] - Conclusão
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03/07/2024 17:46
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 19:54
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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01/07/2024 12:19
Mov. [119] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/07/2024 08:27
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158439-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 08:03
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28/06/2024 01:50
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 18:00
Mov. [116] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/06/2024 18:00
Mov. [115] - Documento Analisado
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14/06/2024 09:45
Mov. [114] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 17:12
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2023 08:12
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2023 22:26
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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27/05/2023 01:00
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/05/2023 00:02
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 01:39
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 15:39
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2023 15:39
Mov. [106] - Documento Analisado
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15/05/2023 10:22
Mov. [105] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 16:57
Mov. [104] - Conclusão
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17/01/2023 15:49
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2022 14:53
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 12:31
Mov. [101] - Carta Precatória/Rogatória
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29/07/2022 12:13
Mov. [100] - Carta Precatória/Rogatória
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16/05/2022 15:02
Mov. [99] - Documento
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11/05/2022 17:44
Mov. [98] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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11/05/2022 11:06
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/05/2022 11:26
Mov. [96] - Documento Analisado
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03/05/2022 14:25
Mov. [95] - Mero expediente | Renove-se os expedientes de citacao da parte requerida, por meio eletronico, pelo WhatsApp e e-mail indicados na peticao de pag. 120 e por mandado a ser cumprido por Oficial de Justica nos enderecos do mesmo petitorio. Isento
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22/03/2022 16:08
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 15:36
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01968926-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 15:18
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21/03/2022 20:33
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 09:33
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 07:14
Mov. [90] - Documento Analisado
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15/03/2022 18:08
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a informacao do sistema SISBAJUD as fls. 111/116, intime-se a parte interessada para ciencia e os requerimentos que entender por direito. Expedientes necessarios.
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15/03/2022 17:45
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 17:44
Mov. [87] - Documento
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11/03/2022 15:33
Mov. [85] - Documento
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25/10/2021 08:37
Mov. [84] - Encerrar análise
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15/10/2021 15:02
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2021 17:24
Mov. [82] - Certidão emitida
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19/08/2021 17:33
Mov. [81] - Mero expediente | Acolho o requerido pela parte autora determinando a busca pelo endereco da parte promovida ROBERTO JORGE CABRAL REBOUCAS FILHO, com o CPF de n *17.***.*13-53, no sistema SISBAJUD.
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18/08/2021 18:36
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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28/05/2021 10:28
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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26/05/2021 11:08
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02076784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2021 10:50
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25/05/2021 19:47
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
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25/05/2021 19:47
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
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24/05/2021 11:35
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora a respeito do retorno da consulta ao sistema INFOJUD em pp. 101, requerendo o que lhe convier. Empos, conclusos. Advogados(s): Francisco Jose
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24/05/2021 11:10
Mov. [74] - Documento Analisado
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17/05/2021 19:20
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a respeito do retorno da consulta ao sistema INFOJUD em pp. 101, requerendo o que lhe convier. Empos, conclusos.
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26/01/2021 13:18
Mov. [72] - Conclusão
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26/01/2021 13:17
Mov. [71] - Documento
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22/01/2021 12:21
Mov. [70] - Certidão emitida
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19/01/2021 18:40
Mov. [69] - Mero expediente | Defiro o pedido de p. 97. Determino a consulta ao Sistema INFOJUD com o fim de obter endereco da parte requerida.
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19/08/2020 17:35
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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11/08/2020 09:33
Mov. [67] - Certidão emitida
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13/07/2020 09:57
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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07/07/2020 19:36
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01315122-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2020 19:20
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30/06/2020 08:17
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
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26/06/2020 08:04
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 13:44
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, em cumprimento a determinacao judicial, realizou-se consulta ao sistema INFOJUD, sendo o resultado incluido a segui
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18/06/2020 09:27
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/06/2020 17:19
Mov. [60] - Mero expediente | Em atencao aos termos da peticao acostada pela parte requerente, determino a requisicao de informacoes sobre o atual endereco da parte promovida nas plataformas INFOJUD/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e, alternativamente, nos d
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23/11/2018 16:13
Mov. [59] - Encerrar análise
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09/11/2018 13:11
Mov. [58] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511913943BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Valdemir Barroso Camerino
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09/11/2018 12:21
Mov. [57] - Certidão emitida
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09/11/2018 12:20
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2018 16:10
Mov. [55] - Expedição de Carta
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16/10/2018 14:44
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2018 Data da Disponibilizacao: 15/10/2018 Data da Publicacao: 16/10/2018 Numero do Diario: 2008 Pagina: 256
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16/10/2018 11:49
Mov. [53] - Conclusão
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16/10/2018 11:48
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10605953-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2018 11:15
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11/10/2018 09:50
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2018 15:09
Mov. [50] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2017 15:13
Mov. [49] - Conclusão
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31/08/2017 20:39
Mov. [48] - Encerrar análise
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29/05/2017 09:56
Mov. [47] - Conclusão
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19/11/2015 09:49
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10479242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2015 08:30
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05/11/2015 06:46
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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29/10/2015 14:05
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10447023-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2015 12:32
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26/10/2015 17:07
Mov. [43] - Documento
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26/10/2015 17:06
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/09/2015 16:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/08/2015 17:15
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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12/08/2015 18:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2015 Data da Disponibilizacao: 12/08/2015 Data da Publicacao: 13/08/2015 Numero do Diario: 1266 Pagina: 193/196
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11/08/2015 08:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2015 15:57
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2015 14:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/07/2015 17:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2015 Data da Disponibilizacao: 31/07/2015 Data da Publicacao: 03/08/2015 Numero do Diario: 1258 Pagina: 217/224
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30/07/2015 12:03
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2015 13:43
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2015 11:28
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10283768-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2015 10:59
-
07/07/2015 10:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10258683-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2015 15:08
-
02/07/2015 14:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
02/07/2015 14:43
Mov. [29] - Documento
-
02/07/2015 14:43
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/05/2015 12:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2015 Data da Disponibilizacao: 26/05/2015 Data da Publicacao: 27/05/2015 Numero do Diario: 1211 Pagina: 53
-
27/05/2015 11:43
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/05/2015 14:55
Mov. [25] - Expedição de Mandado
-
25/05/2015 11:29
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2015 Teor do ato: Decisao de fl. 48: Defiro o pedido formulado na pagina 28. Expeca-se mandado de citacao. Advogados(s): Francisco Jose Santos da Costa (OAB 22635/CE), Adalberto Mateus
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21/05/2015 13:01
Mov. [23] - Mero expediente | Decisao de fl. 48: Defiro o pedido formulado na pagina 28. Expeca-se mandado de citacao.
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21/05/2015 12:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10184425-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2015 10:22
-
20/05/2015 11:26
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2015 11:25
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/05/2015 09:29
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR381426390TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Rita Maria de Oliveira Lima
-
12/05/2015 12:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/05/2015 10:38
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2015 10:37
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/05/2015 10:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR381426179TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Roberto Jorge Cabral Reboucas Filho
-
01/05/2015 12:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10153048-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/05/2015 11:56
-
29/04/2015 14:52
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
29/04/2015 14:52
Mov. [12] - Expedição de Carta
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14/04/2015 22:20
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/04/2015 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/04/2015 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/04/2015 17:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2015 Data da Disponibilizacao: 09/04/2015 Data da Publicacao: 10/04/2015 Numero do Diario: 1181 Pagina: 92/98
-
08/04/2015 13:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2015 15:20
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2015 09:51
Mov. [7] - Conclusão
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23/01/2015 09:51
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio
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22/01/2015 15:08
Mov. [5] - Documento
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22/01/2015 15:08
Mov. [4] - Documento
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22/01/2015 15:08
Mov. [3] - Documento
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22/01/2015 15:08
Mov. [2] - Documento
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22/01/2015 15:08
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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