TJCE - 3043225-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:12
Decorrido prazo de D&G COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:21
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164162970
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3043225-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: D&G COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA, DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: PEDRO PAULO WANDERLEY COSTA DECISÃO Cls. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por D&G COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA e DANIEL JORGE TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, em face de PEDRO PAULO WANDERLEY COSTA, com vistas à exclusão do promovido do quadro societário da empresa promovente, sem pagamento de apuração de haveres. Narram os autores, na petição inicial, que o sr.
Daniel Jorge Teixeira de Carvalho Pereira e o sr.
Pedro Paulo Wanderley Costa são quotistas da empresa D&G Comércio de Autopeças LTDA, cada um com 50% (cinquenta por cento) do capital.
Contudo, de acordo com o relato dos autores, o promovido não teria real participação na gestão da sociedade, tendo este se esquivado de suas obrigações como quotista.
Ademais, não teria realizado qualquer aporte financeiro para contribuir com a empresa ou entrado em contato com o promovente. Aduzem que, diante da necessidade de aportes financeiros, o sócio promovente teria buscado realizar empréstimos junto a instituições financeiras, mas que tais tentativas restaram infrutíferas em virtude da negativação do nome do promovido.
Informam que até o momento a sociedade possui dificuldades em conseguir crédito no mercado, porque o promovido está com score baixo. Relatam a dificuldade com a gestão, ante a reação paritária entre sócios e a necessidade de quórum de deliberação de 51% (cinquenta e um por cento) e, ainda, a existência de processos criminais em que o promovido figura como réu, bem como a existência de contratações em nome da sociedade D&G COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA sem os necessários poderes para representar a sociedade, de modo que a exclusão do promovido do quadro social da sociedade é medida urgente. Ao final, requerem em caráter liminar: i) a imediata exclusão do promovido da sociedade; ii) a determinação de que o promovido se abstenha de realizar qualquer contratação em nome da sociedade, sob pena de multa diária; iii) a determinação de que a sociedade Abax Contabilidade seja oficiada para apresentar em juízo o contrato de prestação de serviços assinado em nome da sociedade promovente; e iv) a determinação de que o promovido não possa se aproximar da sociedade ou de seus funcionários. No mérito, requerem a procedência dos pedidos para que sejam confirmadas as medidas de urgência, confirmando-se a exclusão do promovido da sociedade, sem necessidade de apuração de haveres por se tratar de "sócio-laranja".
Subsidiariamente, em caso de cabimento da fase de apuração de haveres, que seja considerada a data base a da efetiva decisão que concedeu a exclusão do sócio. Guia de custas e certidão id. 159808044/159806821. É o que importa relatar.
DECIDO. Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo quanto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2017). Com efeito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, através de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la.
Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão, e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existir a priori, não é o caso de concessão de tutela de urgência (ARRUDA ALVIM.
Novo contencioso cível no CPC , cit., p. 173) Já o perigo de dano é expressão utilizada pela doutrina para caracterizar o agravamento do dano já causado pela necessidade de servir-se do processo para obter razão.
A tutela de urgência "pressupõe a existência de perigo para a efetividade do provimento definitivo e, consequentemente, para o direito deduzido em juízo" (CARRETEIRO, Mateus.
Tutelas de Urgência e Arbitragem.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2017). No presente caso, as provas constantes nos autos não são capazes de informar de forma clara e contundente que o promovido praticou qualquer ato grave capaz de colocar a sociedade em risco, os termos do art. 1.030 do Código Civil.
Tampouco há provas da recusa de crédito em relação à sociedade ou das dificuldades enfrentadas. Em verdade, o autor se vale dos processos criminais a que estaria respondendo o promovido, sendo essas as principais provas apresentadas, sem que seja comprovadas as alegações apresentadas na inicial e, consequentemente, a probabilidade do direito.
Além disso, tratam-se de processos por crimes patrimoniais sem grave ameaça ou violência à pessoa, nenhum deles aparenta possuir sentença condenatória transitada em julgado, de modo que entendo não haver elementos suficientes para que o sócio demandado seja excluído liminarmente da sociedade, revelando-se necessária a regular instrução probatória do feito, para fins de dirimir as dúvidas acerca dos fatos narrados.
Dito isto, entendo por não restar comprovada a probabilidade do direito, tampouco antevejo a necessidade de determinar que o promovido se abstenha de se aproximar da empresa.
Inclusive é até contraditório o fato de que o promovido reside em Recife/PE e de que jamais teria entrado em contato com o promovente para demonstrar interesse pela empresa, contudo existiria receio de que, com o ajuizamento da demanda, aquele resolveria entrar em contato ou fazer algo que pudesse prejudicar os autores.
Por tais razões, hei por bem rejeitar o pleito liminar do autor. Corroborando com o entendimento adotado, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L F S COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA,, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela de Urgência com pedido liminar (autos nº0246934-21.2022.8.06.0001), proposta pela agravante em desfavor de Telefônica Brasil S/A (VIVO), decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para a retirada dos protestos e negativações nos sistemas de proteção ao crédito do nome da parte agravante.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto, ou não, da decisão exarada pelo juízo singular que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para a retirada dos protestos e negativações nos sistemas de proteção ao crédito do nome da parte agravante.
Razões de decidir: 3.
De início, vale destacar que, para a concessão da tutela de urgência pleiteada faz-se necessário a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o Art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o juízo entendeu pela ausência o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois já se passou mais de um ano desde o ocorrido.
Ao lado dessa fundamentação, agregou ainda ausência da probabilidade do direito em favor da parte autora/agravante. 5.
De fato, verifica-se não ter o autor comprovado adequadamente a verossimilhança de suas alegações, vez que deveria ter minimamente demonstrado a ilicitude da contratação discutida ou mesmo apresentado indícios que permitissem concluir pela existência do seu direito alegado.
Em apreço aos documentos acostados aos autos de origem, extrai-se que o autor apenas juntou os extratos de registros do SERASA e SCPC (fls. 27/36), que demonstram a existência de dois registros de negativações em seu nome, sendo estas decorrentes dos contratos discutidos e cuja contratação alega desconhecer o requerente, impugnando integralmente as cobranças citadas. 6.
Por outro lado, a parte agravada juntou ao processo documentação probatória como contrato corporativo e informação objetiva quanto ao nome do sócio que regularia a legalidade do contrato.
Nessa linha, diante do olhar superficial desse momento processual, verifico que inexistem os requisitos para o deferimento da liminar requestada, visto que não restou evidenciada a probabilidade do direito autoral. 7.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a instrução probatória para proferimento de julgamento de mérito da demanda, estando ausente o requisito da probabilidade do direito da agravante.
Dispositivo: 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0636337-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial, pelos fundamentos acima expostos. Tendo em vista o disposto no art. 334 do CPC, CITE-SE e encaminhem-se os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334 do Código de Processo Civil. Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I, do CPC. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164162970
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11/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164162970
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11/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 07:09
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 21:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 19:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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