TJCE - 0278763-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERIDO: S.
K.
D.
N.
A.
P.
REQUERENTE: J.
D.
V.
P.
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] 0206817-22.2021.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc.
J.
D.
V.
P., qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA C/C GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR ALESSA DO NASCIMENTO PONTES em face de S.
K.
D.
N.
A.
P., também qualificada nos fólios, conforme petição e documentos de IDs 145955488 - 145955489. No despacho de ID 145943162, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor e aberta vistas ao Ministério Público. O Parquet opinou pelo indeferimento do pleito liminar, ID 145943164. Na decisão interlocutória de ID 145943168, foi designada audiência de conciliação, indeferido o pedido de tutela de antecipação de guarda, fixados alimentos provisórios em favor da filha menor, além das respectivas citações / intimações. Termo de audiência, IDs 145949168 - 145949172.
No referido ato, as partes transigiram parcialmente, acordando que a guarda da menor será exercida na modalidade compartilhada, bem como o divórcio, sendo a avença homologada por decisão parcial de mérito.
O litígio permaneceu quanto à fixação do lar de referência da menor, à visitação e aos alimentos.
Contestação, IDs 145950427 - 14950430.
No despacho de ID 145950434, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da acionada, sendo o acionante intimado para manifestar-se em relação à peça de defesa e aos documentos apresentados pela parte adversa.
Réplica, IDs 145950449 - 145950438. O feito teve seu regular processamento, ao passo que, no petitório de IDs 154050841 - 154050843, a requerida comunicou o óbito do requerente em 28/02/2025, suplicando pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vistas ao Ministério Público e a patrona do autor, ID 173713566, o Parquet manifestou-se pela extinção do feito na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil, considerando a decretação do divórcio do casal e que a menor encontra-se sobre o pleno poder familiar da genitora, ID 173713566. Empós, foram-me os autos conclusos.
Eis o relatório, passo a decidir.
A priori, se encontravam presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e validade regular do processo.
E em assim sendo, foi dado prosseguimento regular ao feito.
Sabe-se que as condições da ação, sendo requisitos de legitimidade da própria atuação do Poder Jurisdicional, devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato de instauração do processo.
Significa que se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do feito sem apreciação do mérito, por carência de ação.
Sendo na mesma ordem de ideias, se alguma condição inexistia ao tempo do ajuizamento da causa, mas antes que se declarasse a carência, veio a ser suprida, cabível será o julgamento do mérito.
Verifico que foi acostada ao processo, durante o processamento da ação, informação do óbito do autor que pretendia a decretação do divórcio, além de regulamentar questões da filha (guarda, alimentos e convivência), o que denota que não há, portanto, que se conceber a continuidade do feito, em face de sua natureza, conteúdo e direitos envolvidos, vez que no termo de audiência (IDs 145949168 - 145949172), as partes transigiram parcialmente, acordando que a guarda da menor será exercida na modalidade compartilhada, bem como o divórcio, sendo a avença homologada por decisão parcial de mérito, seguindo o litígio em face dos tópicos não avençados. Verifica-se nesta fase processual a ausência do interesse de agir, haja vista o pedido formulado no feito em decorrência do óbito do promovente, conforme certidão de óbito de ID 154050843. .
Desta feita, sendo o autor, pessoa falecida e considerando que a genitora goza do pleno poder familiar em face de sua filha, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
A propósito, sobre o tema, vejamos os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: "A morte de uma das partes pode determinar a suspensão ou a extinção do processo.
Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 537) Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - DEMANDA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O falecimento da cônjuge no curso da ação de divórcio importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, por se tratar de demanda personalíssima e intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, notadamente em se considerando que a vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem não era manifesta..." (TJMG - Apelação Cível 1.0319.16.001606-3/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da sumula em 05/11/2020) Assim, localiza-se o interesse não apenas na utilidade, mas também, na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não pode ser outorgada sem uma necessidade.
Ademais, entendo ser desnecessária a efetivação da intimação da patrona do autor, considerando que tal ato apenas postergaria o proferimento da decisão.
Diante do exposto, julgo, EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em face da ausência do interesse de agir pela perda superveniente do objeto, com espeque no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da lei, atribuídas à demandada, nos termos do Princípio da Causalidade, observados os efeitos da gratuidade judiciária (ID 145950434) com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios considerando a ausência de parte vencida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a patrona do requerente (via DJEN), a requerida, pela Defensoria Pública (via Sistema Judicial Eletrônico) e o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico).
E atendidas as formalidades legais, empós o transito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 09 de setembro de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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11/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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11/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:42
Juntada de Petição
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11/03/2024 19:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2024 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/03/2024 16:56
Documento Analisado
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06/03/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 02:14
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:56
Juntada de Petição
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06/02/2024 18:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/02/2024 16:24
Documento Analisado
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02/02/2024 16:23
Juntada de Informações
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31/01/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:07
Decorrido prazo
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05/05/2023 20:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2023 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/05/2023 20:05
Documento Analisado
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28/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:27
Conclusos
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20/07/2022 22:34
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 20:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/11/2021 12:12
Documento Analisado
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18/11/2021 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2021 10:32
Apensado ao processo
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16/11/2021 12:08
Conclusos
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16/11/2021 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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