TJCE - 3010646-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27152352
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27152352
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010646-05.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOCELIO FRANCEZ DE MEDEIROS AGRAVADO: PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOCÉLIO FRANCEZ DE MEDEIROS, figurando como agravado PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0268462-77.2023.8.06.0001, determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor da parte agravada, reativando o cumprimento de medida liminar anteriormente deferida.
Nos termos das razões recursais de ID 24942137, aduz o Agravante, não resignado, que a decisão agravada seria nula por ausência de publicação e intimação regular, da qual somente tomou ciência por meio do oficial de justiça.
Sustenta, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a imprescindibilidade de citação dos demais herdeiros de sua falecida cônjuge, além da prejudicialidade externa decorrente de ação revisional de contrato (processo nº 0218019-93.2021.8.06.0001), ainda pendente de trânsito em julgado, o que deveria obstar a efetivação da medida possessória.
Postula o agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para anular o ato judicial combatido.
Distribuído o feito inicialmente por sorteio, o eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, conforme assinalado na decisão de ID 24962237, declinou da sua competência para análise e julgamento do presente recurso por força da prevenção visualizada em relação ao Agravo de Instrumento n. 0622582-63.2024.8.06.0000.
Recebidos os autos, admiti a prevenção desta relatoria, ao tempo em que determinei que o agravante efetuasse o recolhimento em dobro das custas recursais, diante da não comprovação do preparo (ID 25331100).
Petição do agravante (ID 25867081) fazendo a juntada de comprovante de pagamento (ID 25866894), referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE inicialmente gerado pelo recorrente por ocasião da interposição do recurso (ID 24942139) Nova petição do recorrente (ID 26613353) juntando novo comprovante de custas recursais, no valor de R$ 301,48 (ID 26613357).
Contraminuta recursal da empresa agravada (ID 27119676), arguindo, em síntese, (i) que houve regular citação do espólio na pessoa do administrador provisório dos bens deixados pela Sra.
Leomira Andrade de Medeiros; (ii) que a ação revisional manejada pelo recorrente resultou improcedente; (iii) que a retomada do imóvel objeto da lide origem atendeu regularmente às exigências da Lei n. 9.514/97; (iv) que não haveria justa causa para o afastamento da ordem de desocupação do imóvel. É o relatório, no essencial.
Decido.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.
O escopo deste inconformismo é a suspensão da ordem de imissão na posse deferida em favor da parte agravada em sede de ação de reintegração de posse conexa a ação revisional de contrato, esta última já apreciada em definitivo tanto pelo Juízo a quo quanto por esta instância revisora.
Debruçando-me exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, não vislumbro a presença de tais pressupostos.
De princípio, convém pontuar que a decisão ora agravada retoma as determinações contidas em decisão anterior do Juízo a quo, proferida em 2024, que já havia deferido a liminar de imissão na posse, determinando a regular retomada da marcha processual.
Pelo que se extrai da instrução, a reativação da medida decorreu do julgamento de improcedência da ação revisional em segundo grau, circunstância que implicou o afastamento da suspensão da ordem de imissão na posse.
Nesse panorama, a alegação de nulidade da decisão ora impugnada por ausência de intimação se enfraquece diante do fato de que a parte agravante fora regularmente intimada da ordem de desocupação do imóvel, tendo inequívoca ciência da sua sustação, assim como da improcedência da lide revisional e da própria decisão ora impugnada, não se visualizando, em primeira vista, a alegada nulidade, sobretudo diante da ausência de prejuízo processual concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
No que tange à tese de nulidade por ausência de citação dos demais herdeiros, melhor sorte não assiste ao agravante.
Não tendo sido alegada ou demonstrada a existência de composse sobre o imóvel reintegrando, a defesa se limita a arguir um suposto litisconsórcio passivo necessário de índole puramente processual, sem demonstrar, contudo, o efetivo prejuízo decorrente da ausência dos demais herdeiros no feito.
Dessa forma, não pode prevalecer a tese de nulidade, ratificando-se a prevalência do princípio do pas de nullité sans grief na situação concreta.
Importa ressaltar, nesssa ordem de ideias, que a decisão de suspensão do mandado de imissão de posse foi proferida em sede de ação revisional (Processo n. 0268462-77.2023.8.06.0001 ) cuja ulterior sentença desacolheu os pedidos formulados pelo seu autor, ora recorrente, o que restou confirmado por esta instância revisora em sede de recurso apelatório.
Nesse compasso, não se vislumbra nem subsiste qualquer elemento capaz de afastar as convicções delineadas na decisão que inicialmente decretou a alteração do status possessório do bem em favor da empresa ora agravada.
Registre-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97, confere-lhe o direito à reintegração na posse do imóvel, sendo a existência de ação revisional, por si só, insuficiente para obstar tal direito, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido, a matéria encontra-se bem delineada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, cujas razões de decidir adoto integralmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Juarez Brilhante e Zilma Mendes Vieira, em face de LPM Securitizadora S/A, contra decisão interlocutória emanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência de nº 0200667-75.2024.8.06.0112, deferiu a tutela requerida pelo agravado. 2.
Cinge-se a celeuma recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da agravada, em decorrência da mora contratual constatada no contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei federal nº 9.514/97. 3.
A referida lei estabelece que é assegurada ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesta senda, o pleito de reintegração de posse, em caráter liminar, encontra-se devidamente instruído e condizente com a legislação de regência, nos termos preceituados pelo art. 30 da Lei nº 9.514/97. 4.
Infere-se dos autos que o autor da reintegratória demonstrou a propriedade do imóvel, adquirida em razão do inadimplemento dos recorrentes e da inércia destes em purgar a mora, fato que consolidou a propriedade do referido bem nas mãos do credor fiduciário, ora agravado, conforme averbação na matrícula imobiliária (fls. 26/27).
Assim, observa-se que, de fato, a propriedade resolúvel foi consolidada na esfera jurídica da recorrida.
Atesta-se, ainda, que já ocorrera leilão, o primeiro datado em 05/10/2023, e, o segundo em 20/10/2023, nos quais não houve apresentação de lances, conforme extrai-se da certidão do imóvel de fls. 26/27, subscrito por leiloeiro oficial.
Neste ínterim, a parte agravada demonstrou a correspondência da situação fática descrita, com os parâmetros estipulados pela Lei n° 9.517/97, para prolação de decisão liminar favorável, já que anexou documentos que demonstram a averbação da consolidação da propriedade do imóvel. 5.
Em que pese as razões recursais, no caso em exame, ressai que, devido ao inadimplemento da parte agravante, foi instaurado um procedimento de execução extrajudicial, levado a termo, mediante consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, ora agravada.
Desse modo, eventuais irregularidades contidas no contrato que encontra sub judice, escapa à mera aferição, em um juízo sumário da presença ou não da probabilidade do direito e do perigo da demora, razão pela qual não deve ser analisada diretamente por esta Corte revisora. 6.
Ademais, não há conexão entre a ação de revisão de contrato e a reintegração de posse em alienação fiduciária.
Isso significa que o ajuizamento da ação revisional não impede a reintegração de posse. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0632364-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Desta feita, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do perigo da demora, sendo o indeferimento da medida de urgência a providência que se impõe.
Por todo o exposto, recebo o presente agravo de instrumento, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27152352
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19/08/2025 09:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25331100
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25331100
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28/07/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331100
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28/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24962237
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04/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3010646-05.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JOCELIO FRANCEZ DE MEDEIROS AGRAVADO: PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jocélio Francez de Medeiros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0268462-77.2023.8.06.0001) ajuizada por Praia do Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda., que deferiu liminar para reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto da demanda, fixando prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, com expedição de mandado de imissão.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem a devida intimação ou publicação, tendo tomado ciência apenas por meio do cumprimento do mandado judicial.
Alega nulidade do ato processual por ausência de publicidade, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Aduz que firmou compromisso de compra e venda do imóvel em questão, tendo adimplido mais de 80% do valor total pactuado, mediante prestações, balões pagos e depósitos consignados, o que afastaria a caracterização de inadimplemento relevante.
Informa ainda que tramitou ação revisional de contrato, proposta anteriormente, na qual se discute a legalidade da capitalização de juros e o montante do débito, estando o feito pendente de julgamento definitivo.
Ressalta que a presente ação possessória deveria tramitar em apenso à revisional, dada a conexão entre as demandas, e que a reintegração de posse foi concedida sem citação dos demais herdeiros da falecida Leomira, os quais figuram como requeridos na petição inicial.
Sustenta, assim, a necessidade de integração do polo passivo por litisconsórcio necessário, conforme o disposto nos arts. 73 e 791 do Código Civil.
Argumenta que o cumprimento da liminar poderá gerar grave dano, por tratar-se de imóvel utilizado como moradia por pessoa idosa de 79 anos de idade, e que a reintegração antes da formação da instrução processual e da devida dilação probatória poderá ensejar enriquecimento sem causa da agravada, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da posse.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade do mandado de reintegração, ou, subsidiariamente, a abertura de fase instrutória para apuração dos valores eventualmente devidos, bem como a regularização do polo passivo com a citação dos demais herdeiros. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre analisar a competência para julgamento do presente recurso.
O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) No mesmo sentido, o artigo 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Verifico dos autos que o Agravo de Instrumento nº 0622582-63.2024.8.06.0000, originário do mesmo processo (Processo nº 0268462-77.2023.8.06.0001), foi anteriormente distribuído à 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminentíssimo Desembargador Everardo Lucena Segundo.
ISSO POSTO, e considerando que ambos os recursos se originam do mesmo processo de inventário, reconheço a prevenção estabelecida pela distribuição anterior, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, § 1º, do RITJCE, determinando a redistribuição dos presentes autos ao e.
Desembargador Everardo Lucena Segundo, da 2ª Câmara de Direito Privado.
Providencie a Secretaria, com a urgência necessária, a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962237
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03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962237
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03/07/2025 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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