TJCE - 0096295-90.2015.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS FILHO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25714661
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25714661
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0096295-90.2015.8.06.0112 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida no âmbito de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente. II.
Questão em discussão 2.
A questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente. III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 5.
No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a lesão decorre de acidente de trabalho, sendo a incapacidade parcial e permanente. 6.
No que tange à data do início da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, parágrafo segundo, disciplina que "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". 7.
Têm-se assim, que o autor faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal (Súmula 85/STJ). IV.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 86, da Lei nº 8.213/91; art. 104, do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 416/STJ, Tema 862/STJ; STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/05/2015; STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010; TJ-CE - AC: 00032671320148060077 Forquilha, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, Data de Julgamento: 16/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Remessa Necessária decorrente da sentença de ID nº 18581777, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na Ação de Especial Cível Previdenciária, ajuizada por Pedro dos Santos Filho. Consta nos autos que o autor exercia a função de motorista e, em 21/10/2001, sofreu um acidente de trabalho que lhe deixou com algumas sequelas. O promovente contou que passou a receber auxílio-doença até que, em 2005, seu benefício foi interrompido, razão pela qual ingressou em juízo requerendo a condenação do INSS a concessão de uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores retroativos. O INSS apresentou a sua contestação nos IDs. nºs. 18581633/18581639 requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante. Laudo pericial no ID nº 18581758 e seguintes. O Ministério Público em primeiro grau não foi instado a se manifestar nos autos. Por meio da sentença de ID nº 18581777, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito do demandante ao recebimento do auxílio-acidente, conforme segue: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinquenta por cento) do saláriode-benefício (art. 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do cancelamento do benefício de auxílio-saúde, observando-se, contudo, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula nº. 85), pelo qual extingo o feito com resolução de mérito (art. 148, I, do CPC/15)." Sem recurso voluntário, subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário (ID 18581780). Instado a se manifestar (ID 20013250), o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. A questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...). (grifos nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (...) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (...). (grifos nosso). Depreende-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, há de se observar a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Tema nº 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Logo, o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigência a que a situação do autor se adequa perfeitamente. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELO DA PROMOVENTE.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DA BENESSE FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA, E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4.
Além disso, importa esclarecer que é consolidado o entendimento de que, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/99 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser moderado.
Neste sentido, cito o REsp 1109591/SC, que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
O auxílio-acidente, dessa maneira, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e que deste acidente tenha restado a ele sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho.
O segurado, por certo, ainda consegue trabalhar, como ocorre no caso dos autos, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, reduzindo, assim, a sua capacidade de ganhos.
Dessa forma, a perda da capacidade laborativa há que ser verificada para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente. (…) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE -AC: 00032671320148060077 Forquilha, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022). (grifos nosso) No caso dos autos, o laudo médico pericial (IDs 18581758 a 18581761), concluiu que a lesão decorre de acidente de trabalho, sendo a incapacidade parcial e permanente.
Confira-se: Pelo exposto, resta comprovado que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram em dano funcional, trazendo incapacidade para o segurado. No que tange à data do início da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, parágrafo segundo, disciplina que "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Nesse mesmo sentido, a tese firmada no Tema 862/STJ: TEMA 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (grifo nosso) Têm-se assim, que o autor faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal (Súmula 85/STJ). . Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por se tratar de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, determino, de ofício, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seja feita por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25714661
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 19:58
Sentença confirmada
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224871
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14/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0096295-90.2015.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224871
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11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25224871
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09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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