TJCE - 0200546-77.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25687667
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25687667
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200546-77.2022.8.06.0157 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VARJOTA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ÓRDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
DISPENSA DA REMESSA. MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Na sentença, submetida à remessa necessária, foi conferido à servidora o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, referente ao período de 31/05/2017 a 27/06/2017. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento a favor da dispensa do reexame necessário nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC. 3.
Apesar de se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. 4.
Remessa Necessária não conhecida. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de julho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0200546-77.2022.8.06.0157, tendo como requerente Maria Auxiliadora de Oliveira e requerido o Município de Varjota, julgou parcialmente procedente o pedido de implementação do adicional por tempo de serviço. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 25032108): Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Varjota. Narra a inicial, em síntese, que a autora foi admitida pelo Município de Varjota em 05/08/2002, quando, após aprovação em concurso público, foi nomeada no cargo de AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR, tendo sido empossada na mesma data. Alegou ter direito a anuênios (adicional por tempo de serviço) desde agosto 2003, até a efetiva implantação. Citado o Município de Varjota permaneceu inerte. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido relativo ao pagamento para: a) reconhecer a prescrição das verbas pleiteadas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (15/08/2022); b) DECLARAR o direito da autora ao adicional de tempo de serviço (anuênio) sobre seus vencimentos, com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 608/2017, com correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905).
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Decorreu in albis o prazo das partes para apresentar recurso de Apelação, conforme certidão de ID 25032112. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Passo à análise dos requisitos para conhecimento da Remessa Necessária. Em vista do decidido na sentença (ID 25032108), a requerente faz jus ao valor de 1 mês de adicional por tempo de serviço, referente ao período de 31/05/2017 a 27/06/2017, tendo em vista a prescrição das verbas anteriores. Ressalte-se que, em conformidade com o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [grifei] Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019) [grifei] Assim, considerando que a condenação imposta à municipalidade, decorrente da sentença de parcial procedência, observa-se que não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), tendo em vista a data da sentença em 12 de fevereiro de 2025. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Corrobora nesse entendimento a jurisprudência deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPENSA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
CPC ART. 496, §3º, I.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação previdenciária interposta em face do INSS, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho. 2.
A remessa oficial, a devolver em plenitude a matéria discutida nos autos, se faz obrigatória quando a decisão é proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público; não sendo obrigatória, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (cem) salários-mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público, como no caso destes autos. 3.
A despeito do teor da Súmula 490 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, vem admitindo sua relativização nas hipóteses em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, como no caso destes autos, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão. (Remessa Necessária nº 0259210-21.2021.8.06.0001, Relatora Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 19/02/2025) [grifei] Ante do exposto, não conheço da Remessa Necessária. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
05/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25687667
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 20:21
Sentença confirmada
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24/07/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. Documento: 25224877
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200546-77.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25224877
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11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25224877
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09/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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