TJCE - 3040923-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:00
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:57
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163828912
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163732275
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040923-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor: ELIZANGELA PONTES DE SOUSA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (pagar o valor das custas processuais obrigatórias) nos 15 (quinze) dias da decisão de ID. 158249199, que apontou a falta de recolhimento das custas. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID. 163465571. O Código de Processo Civil Brasileiro informa que o ato de emenda à inicial é preclusivo, ou seja, não pode ser praticado em momento diferente senão a aquele prescrito na decisão que o determinou, veja-se o que predica o artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os presentes autos, com a baixa de estilo. P.R.I Fortaleza, 4 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163828912
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163732275
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04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163828912
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04/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163732275
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04/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158249199
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158249199
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03/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249199
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03/06/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132900049
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132900049
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22/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132900049
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21/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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