TJCE - 0230648-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 22869530
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15/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVAD PROCESSO Nº: 0230648-94.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MANOEL NOGUEIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
CONTRATO COM PORTABILIDADE FORMALIZADO E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE RUBRICAS E TESTEMUNHAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Manoel Nogueira Gomes contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
O autor alega ausência de repasse de valores, irregularidades formais no contrato, como falta de rubrica em todas as páginas e de testemunhas, e pede a nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado com portabilidade; (ii) estabelecer se a ausência de repasse direto ao consumidor descaracteriza a relação jurídica; (iii) definir se a ausência de rubricas em todas as páginas e de testemunhas compromete a validade da Cédula de Crédito Bancário; (iv) determinar a existência de cobrança indevida e dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, impondo a inversão do ônus da prova ante a hipervulnerabilidade do consumidor. 4.
A hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da teoria da distribuição dinâmica da prova (CPC, art. 373, §1º). 5.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada foi assinada pelo autor, que não impugnou a autenticidade da assinatura nem indicou qualquer elemento mínimo de fraude ou vício de consentimento, mantendo-se hígida a presunção de validade do contrato. 6.
A ausência de repasse direto de valores à conta do autor é compatível com a sistemática da portabilidade prevista na Resolução CMN nº 4.292/2013, segundo a qual o valor é transferido da nova instituição financeira diretamente à anterior, quitando o contrato original. 7.
O contrato de origem da operação de portabilidade não consta mais ativo no extrato bancário do autor, o que confirma a efetivação da operação e a regularidade da quitação com substituição do credor. 8.
A ausência de rubrica em todas as páginas da Cédula de Crédito Bancário não compromete sua validade, pois não há exigência legal nesse sentido; a assinatura na página final do instrumento é suficiente, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência do TJCE. 9.
Igualmente, a falta de testemunhas instrumentárias não invalida o contrato bancário, não sendo tal requisito previsto para a validade da cédula nem essencial à sua eficácia.
Jurisprudência do TJCE. 10.
Não há nos autos qualquer prova de que os descontos efetuados tenham origem em cobrança indevida, inviabilizando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 11.
A inexistência de falha na prestação do serviço e de ofensa a direitos da personalidade do consumidor afasta a incidência de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A portabilidade bancária é válida mesmo sem repasse direto ao consumidor, desde que haja quitação do contrato original entre as instituições envolvidas.
A Cédula de Crédito Bancário possui validade formal assegurada com a assinatura do contratante na página final, sendo desnecessárias rubricas nas demais laudas ou a presença de testemunhas instrumentárias, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 586; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CPC, arts. 341, III; 373, I; Lei nº 10.931/2004, art. 29; Resolução CMN nº 4.292/2013, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479; Temas 1059 e 1061; REsp nº 1.771.984/RJ; TJCE, Apelação Cível nº 0211270-55.2024.8.06.0001; Apelação Cível nº 0200399-41.2022.8.06.0128; Apelação Cível nº 0000069-75.2018.8.06.0190.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Nogueira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O juízo de origem reconheceu a validade da contratação, com base na existência de Cédula de Crédito Bancário assinada pelo autor e no termo de portabilidade, afastando indícios de irregularidade ou ilicitude por parte da instituição financeira, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e art. 373, I, do CPC.
Em apelação, o autor sustenta que não houve repasse efetivo dos valores contratados, o que descaracterizaria o mútuo, dada sua natureza real (art. 586 do CC).
Alega ausência de comprovação da tradição do objeto, irregularidades formais no contrato, ausência de testemunhas instrumentárias e de assinatura em todas as páginas, sustentando a nulidade da contratação (arts. 104, III, e 166, IV, do CC).
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a cessação dos descontos com imposição de multa diária.
O Banco Bradesco, em contrarrazões, defende a validade da contratação e afirma que o instrumento foi assinado pelo autor, que não impugnou a autenticidade da assinatura, incorrendo em preclusão (art. 341, III, do CPC).
Sustenta que houve efetivo repasse dos valores e que a jurisprudência, inclusive o Tema 1061/STJ, atribui ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de recebimento.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pelo apelante, que sustenta não ter recebido qualquer valor em sua conta, o que, a seu ver, comprometeria a existência da relação contratual.
De início, destaca-se que a atividade bancária enquadra-se no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, incide ao caso a disciplina consumerista, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza sua inversão em favor do consumidor, desde que verossímeis suas alegações e caracterizada sua hipossuficiência.
Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Todavia, no caso em exame, não houve qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, razão pela qual tal tese não se aplica à espécie, subsistindo a presunção de veracidade do documento regularmente apresentado.
Pois bem.
Nos autos, a instituição financeira apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário, regularmente assinada pelo autor (ID nº 17211278, págs. 1 a 8), bem como o respectivo termo de requisição de portabilidade (págs. 9 a 14 do mesmo documento), no qual se informa que a operação teve origem na migração do contrato nº 810578128.
A alegação do apelante quanto à ausência de crédito em sua conta bancária não encontra respaldo nos autos e, por si só, não afasta a validade da contratação, notadamente diante da disciplina então vigente da portabilidade de crédito, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, vigente à época da celebração contratual.
Nos termos do art. 1º da referida norma, a portabilidade consiste na transferência de operação de crédito da instituição credora original para outra instituição proponente, mediante o repasse de recursos entre essas instituições, não havendo previsão de liberação direta de valores ao consumidor.
A operação visa, justamente, permitir a substituição objetiva do credor, sem caracterizar nova concessão de crédito ao devedor.
Ainda nos termos da Resolução nº 4.292/2013, o valor e o prazo da nova operação não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação anterior (art. 3º), o que reforça a vedação à concessão de valores excedentes, salvo se for formalizada como nova operação, com requisitos próprios.
Na hipótese, observo que o extrato bancário do apelante (ID nº 17211277) não registra qualquer crédito referente à operação impugnada, tampouco há movimentação que evidencie a liberação de eventual valor excedente.
Todavia, essa ausência de depósito direto na conta corrente do autor mostra-se compatível com a sistemática legal da portabilidade de crédito, não caracterizando, por si só, falha na prestação do serviço bancário, nem tampouco afastando a existência da contratação.
Ademais, verifico que o contrato nº 810578128, apontado como objeto da portabilidade, não figura como ativo no extrato de empréstimos consignados constante dos autos (ID nº 17211262), o que corrobora a quitação da operação original e confirma a regularidade da portabilidade efetuada, nos moldes da Resolução CMN nº 4.292/2013.
O apelante sustenta que a ausência de repasse efetivo dos valores contratados descaracterizaria o contrato como mútuo, dada sua natureza real, conforme o disposto no art. 586 do Código Civil, que exige a entrega de coisa fungível para o aperfeiçoamento do negócio jurídico.
No entanto, essa interpretação não se sustenta diante da peculiaridade da portabilidade bancária, na qual a tradição do numerário não se dá diretamente ao devedor, mas sim à instituição credora original, com a finalidade exclusiva de quitação do saldo devedor existente.
Ressalto, ademais, que a controvérsia dos autos não se confunde com o chamado "golpe da falsa portabilidade", em que terceiros, mediante fraude, induzem consumidores a autorizar operações sob falsos pretextos, resultando em contratação indevida e desvio de valores.
Nesses casos, a jurisprudência reconhece a responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço e pelo compartilhamento irregular de dados, como se verifica no REsp nº 1.771.984/RJ, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, no qual se afirmou que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5.
As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7.
Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8.
No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento.
Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 1.771.984/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20 out. 2020, DJe 29 out. 2020.) (destaquei) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu, em caso similar, que a ausência de comprovação mínima da alegada fraude, como diálogos com o suposto estelionatário ou registros de comunicação, afasta o dever de indenizar e reforça a presunção de validade da contratação quando formalmente instruída.
Nas palavras do julgado: Direito do consumidor.
Recurso de Apelação Cível. ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação da autora de que foi vítima do golpe da falsa portabilidade por estelionatário que se fez passar por funcionário do banco.
Sentença de improcedência.
Aplicação do Código de defesa do consumidor que não isenta a parte hipossuficiente de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus ao apresentar as cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pela autora (biometria facial), acompanhadas dos documentos dela.
Valores dos empréstimos depositados na conta corrente da promovente.
Vício de consentimento que deve restar comprovado para ensejar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie.
Fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Nexo de causalidade.
Inexistente.
Fortuito externo.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda consumerista.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras e, em caso positivo, se é cabível indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No entanto, apesar da relação consumerista existente entre as partes, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabe a este provar, mesmo que minimamente, os fatos por ele alegados. 5.
Embora aduza a promovente que um terceiro a contatou oferecendo a portabilidade bancária; que foi orientada por estelionatário, que se passou por funcionário do banco, a transferir o valor do empréstimo firmado junto ao AGIBANK, cuja quantia foi depositada na conta corrente da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 1509826086), para a conta corrente no AGIBANK; que tal estelionatário fez vários empréstimos em seu nome, depois sacando o dinheiro dos empréstimos da conta do AGIBANK, aberta sem sua autorização, não colacionou aos autos qualquer elemento apto a corroborar a alegação, tais como o registro das ligações telefônicas recebidas e conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, prova que somente ela detinha em seu poder. 6.
Diferentemente, a instituição financeira sustentou a regularidade da pactuação mutual, juntando aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, a autorização de portabilidade e de abertura de conta corrente devidamente assinados pela autora, tendo sido observados todos os elementos de segurança, inclusive por meio de assinatura por biometria facial. 7.
Por ausência dos diálogos supostamente mantidos com o suposto estelionatário, ¿que se passou por funcionário do banco¿, ônus da autora de que não se desincumbiu, não se pode extrair a atuação direta de qualquer intermediário na celebração do negócio jurídico entre a recorrente e o banco recorrido. 8.
Quanto à alegação de que o estelionatário possuía informações sigilosas, além de não haver qualquer prova nesse sentido, ao contrário do alegado, as informações e provas dos autos sugerem a intensa contribuição da autora no episódio e que teria agido sem cautela e prudência com relação aos seus dados sigilosos. 9.
Está-se, pois, diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação excludente do dever do réu de indenizar a requerente, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0211270-55.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29 jan. 2025, Publ. 29 jan. 2025.) (destaquei) No caso concreto, não se verifica qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou atuação de terceiro, tampouco houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário.
O que se alega é, tão somente, a inexistência de crédito na conta do consumidor, questão que, como já demonstrado, não implica irregularidade, tendo em vista a sistemática da portabilidade regida, à época dos fatos, pela Resolução CMN nº 4.292/2013, que previa a quitação do saldo devedor diretamente entre as instituições, sem repasse direto de valores ao devedor final.
O apelante alega, ainda, a nulidade do contrato por ausência de assinatura em todas as páginas e de testemunhas instrumentárias.
A tese, contudo, não prospera.
Não há previsão legal que exija rubrica em cada lauda contratual, sendo suficiente a assinatura na última página do instrumento, como reconhecido pelo TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS .
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ACOLHIDA .
AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS .
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS.
ART. 29 DA LEI .
Nº. 10.931/04.
SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente.
A Lei nº . 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial. É o entendimento do STJ: "A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art . 29 da Lei nº 10.931/04". [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ .
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicação em 25/06/2018). [...] 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC. (TJCE, Apelação Cível nº 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 6 ago. 2024, Publ. 6 ago. 2024.) (destaquei) Do mesmo modo, a ausência de testemunhas não invalida a Cédula de Crédito Bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
DESNECESSIDADE .
VALIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITALA NEIDE PEREIRA CRUZ TERTO, em face de sentença proferida pelo d . juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de Banco BMG S/A. 2.
Aduz a apelante que o contrato firmado entre as partes é nulo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias e porque celebrado fora do estabelecimento bancário.
Ocorre que a assinatura de duas testemunhas não constitui condição de validade do contrato, mormente por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancária, a teor do que disciplina o art . 29 da Lei 10.931/2004. 3.
A contratação fora do estabelecimento bancário igualmente não invalida o negócio jurídico, sendo pacífico o entendimento do c .
STJ que deve, apenas, ser garantido ao consumidor o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. 4.
Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, tendo juntado aos autos os contratos firmados entre as partes (fls . 49-55), devidamene assinados pela autora/apelante, juntamente com seus documentos pessoais, conforme se verifica às fls. 56-88.
Desta forma, o negócio jurídico celebrado é valido. 5 .
No que pertine à condenação da autora em litigância de má-fé, tenho que deve subsistir, uma vez que evidenciada a alteração da verdade dos fatos, na medida em que a requerente, sabedora da existência da contratação, judicializou demanda almejando a nulidade do contrato entabulado e reparação por supostos danos morais, conduta que, a meu ver, se enquadra nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0000069-75.2018.8.06.0190, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17 fev. 2021, Publ. 18 fev. 2021.) (destaquei) Portanto, não se verifica qualquer irregularidade formal capaz de comprometer a validade do contrato impugnado.
A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, pois não restou caracterizada qualquer cobrança indevida nos autos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida, acompanhada de má-fé, circunstância não verificada na hipótese em exame.
Ademais, estando comprovada a regularidade do contrato celebrado e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, não há falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar reparação por danos morais.
Portanto, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor da parte apelante.
Todavia, considerando que foi deferido à parte apelante o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo sua cobrança ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 22869530
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14/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869530
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de MANOEL NOGUEIRA GOMES - CPF: *12.***.*75-72 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654745
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654745
-
22/05/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654745
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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