TJCE - 3000019-59.2025.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174202104
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174202104
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15/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000019-59.2025.8.06.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CORNELIO ALVES ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.S.ª devidamente intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. 12 de setembro de 2025 Maria Roberta Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
12/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174202104
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12/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 01:43
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163771408
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por CORNELIO ALVES ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A Em síntese, a parte autora, em sua peça vestibular, narra ter identificado descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
Diante de tal quadro fático, a autora postula a antecipação de tutela para que os descontos sejam suspensos, bem como a anulação do contrato, a devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco réu, sustenta em sua defesa, a devida regularidade da contratação do empréstimo, a liberação do crédito objeto do empréstimo na conta da parte autora, e a ausência de danos morais.
Afirma que a pactuação ocorreu de forma legítima, com a devida manifestação de vontade da autora, por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a comprovação da legalidade de sua conduta e da validade do negócio jurídico celebrado. É o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Relação de Consumo O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria em debate, conquanto envolva a análise de fatos, encontra-se suficientemente delineada pela robusta prova documental já colacionada aos autos, tornando desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência ou por outros meios probatórios.
A controvérsia central, que se resume à existência e validade do contrato de empréstimo contestado pela parte autora, pode ser integralmente dirimida a partir da documentação já apresentada pelas partes, especialmente aquela que comprova a liberação do crédito na conta da parte autora.
Não se desconsidera que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, subsumindo-se, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Contudo, a aplicação das normas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não implica em automática e irrestrita desobrigação da parte consumidora em provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A inversão do ônus probatório, mecanismo voltado a reequilibrar a balança processual diante da hipossuficiência do consumidor, não desonera a parte autora de apresentar indícios verossímeis de suas alegações, especialmente quando confrontada com prova documental concreta e que goza de presunção de veracidade, como é o caso da comprovação de liberação de valores.
Assim, mesmo sob a ótica consumerista, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu (Art. 373, II, CPC), enquanto o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC).
No caso em apreço, o réu, ao apresentar o extrato de conta corrente comprovando a disponibilização do crédito e o documento descritivo do crédito, desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do valor, cabendo à autora, então, provar qualquer vício que maculasse a contratação ou a manifestação de vontade, o que não ocorreu.
Da Regularidade da Contratação e da Manifestação de Vontade da Parte Autora A controvérsia fulcral reside na efetiva pactuação do contrato de empréstimo que gerou os descontos nos proventos do autor.
Enquanto o requerente alega desconhecer e não ter contratado o referido empréstimo, o banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa o Extrato conta corrente com os valores do crédito disponibilizados (ID 137301840) e o Documento descritivo de crédito (ID 137301842).
A disponibilização do crédito na conta do consumidor, aliada à ausência de prova de que o valor foi devolvido ou que houve fraude na sua obtenção, constitui forte indício da regularidade da contratação.
O Código Civil, em seus artigos 104 e seguintes, estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
A alegação de não contratação, por si só, não é suficiente para desconstituir a validade de um empréstimo quando há prova da efetiva liberação do valor na conta do autor e este não comprova que não se beneficiou do montante ou que houve vício de consentimento.
No presente caso, a parte autora, ao negar a pactuação, não apresentou qualquer elemento probatório apto a desconstituir a validade da contratação, a exemplo de prova de que o crédito não foi efetivamente disponibilizado em sua conta, ou de que o valor foi devolvido, ou ainda de que houve fraude na operação.
Não há alegação nem demonstração de vício de consentimento como erro, dolo, coação, ou de qualquer outra circunstância que pudesse anular o negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 a 166 do Código Civil.
A simples alegação de desconhecimento ou de não reconhecimento da contratação, sem a produção de provas que corroborem tal afirmação e que sejam capazes de invalidar a presunção de validade do ato jurídico decorrente da liberação do crédito, é insuficiente para afastar a regularidade da contratação.
A teoria geral dos contratos, alicerçada nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), preconiza que os acordos de vontades livremente pactuados e formalizados devem ser cumpridos em sua integralidade, desde que observados os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie, todos esses requisitos se mostram presentes.
A efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, sem que este tenha comprovado a sua não utilização ou a sua devolução, ou ainda a ocorrência de fraude, estabelece um vínculo obrigacional que não pode ser desfeito pela mera alegação de posterior desconhecimento sem fundamento probatório.
Destarte, a robusta prova documental apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, consubstanciada no extrato de conta corrente com a disponibilização do crédito e no documento descritivo do empréstimo, demonstra de forma cabal a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, ou seja, que a contratação não ocorreu, que o valor não foi recebido ou que foi maculada por algum vício.
Pelo contrário, a prova nos autos é conclusiva no sentido de que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Da Legalidade dos Descontos e da Inexistência de Ato Ilícito Comprovada a regularidade e a validade da contratação do empréstimo, os descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A nos proventos do Sr.
CORNELIO ALVES ROCHA revelam-se absolutamente legítimos.
A permissão para a realização de débitos em benefício ou conta corrente do consumidor, quando expressamente autorizada por meio de contrato válido e regular, é uma prática lícita e comum nas relações comerciais e bancárias.
Não há que se falar em ilegalidade ou indevida cobrança quando o ato é pautado em um negócio jurídico devidamente formalizado e consentido.
A responsabilidade civil, seja ela de natureza contratual ou extracontratual, encontra seus fundamentos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 186 estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o artigo 927 prescreve que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A caracterização do ato ilícito é, portanto, um pressuposto sine qua non para a configuração do dever de indenizar.
No presente caso, a conduta do banco réu, consistente na efetivação dos descontos, decorre diretamente de um contrato de empréstimo que, conforme exaustivamente analisado, é plenamente válido e eficaz.
Assim, ausente a violação de um direito ou a prática de qualquer ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que possa ser classificada como antijurídica, não há que se imputar ao BANCO BRADESCO S.A a prática de ato ilícito.
Em outras palavras, a conduta do réu foi pautada na estrita legalidade e no cumprimento de um contrato legítimo, afastando-se qualquer premissa para a responsabilidade civil.
A inexistência de um ato ilícito por parte do réu, por corolário lógico, fulmina a pretensão de indenização por danos morais.
Os danos morais, para serem indenizáveis, pressupõem uma ofensa a bens imateriais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a boa-fé objetiva, ou a dignidade, resultantes de uma conduta antijurídica do ofensor que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano e cause um sofrimento psíquico significativo.
Uma vez que os descontos foram realizados em observância a um contrato válido e sem qualquer irregularidade, não se vislumbra a ocorrência de ato lesivo ou conduta vexatória por parte do banco que pudesse ensejar a reparação a título de danos extrapatrimoniais.
O dissabor suportado pelo autor, ainda que possa ser compreendido como um incômodo pela necessidade de litigar, não possui o condão de configurar um dano moral passível de indenização, dada a licitude da cobrança.
Da Impossibilidade de Repetição de Indébito A parte autora também pleiteia a repetição dos valores supostamente descontados de forma indevida, requerendo que a devolução se dê em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou do artigo 940 do Código Civil.
Contudo, para que haja direito à repetição de indébito, seja simples ou em dobro, é imprescindível que a cobrança seja, de fato, indevida.
No caso específico da repetição em dobro, o artigo 940 do Código Civil é claro ao estipular que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se provar que não agiu com má-fé".
Similarmente, o parágrafo único do artigo 42 do CDC condiciona a repetição em dobro à cobrança de quantia indevida.
Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, os valores descontados dos proventos do autor pelo BANCO BRADESCO S.A não se caracterizam como indevidos.
Ao contrário, esses descontos decorrem de um contrato de empréstimo regularmente pactuado, cuja validade foi confirmada pela efetiva disponibilização do crédito na conta do próprio autor.
A cobrança, portanto, é legítima e encontra amparo no vínculo contratual livremente estabelecido.
Diante da premissa de que os descontos eram devidos, torna-se descabido qualquer pleito de restituição, seja ela simples ou em dobro.
A ausência de uma cobrança indevida afasta a incidência do artigo 940 do Código Civil, bem como do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A mera contestação judicial da dívida por parte do autor, sem a comprovação de sua inexistência ou de qualquer vício que macule a origem da cobrança, não gera o direito à repetição de indébito.
Não há valores a serem ressarcidos, uma vez que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar as parcelas do empréstimo contratado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os elementos probatórios e a fundamentação jurídica apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cariré/CE, data da assinatura digital.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163771408
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04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163771408
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04/07/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MOISES FEIJAO MELO NETO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 02:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:26
Decorrido prazo de MOISES FEIJAO MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:26
Decorrido prazo de MOISES FEIJAO MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 23:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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