TJCE - 0633296-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27886836
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27886836
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12/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0633296-82.2024.8.06.0000 - Agravo Interno Agravante: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Agravado: LUIZ ALDOVANDRO JATAI CASTELO e OUTRO. DESPACHO Intime-se a parte contrária, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (art. 1.021, §2º do CPC).
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
11/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27886836
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04/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:15
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JATAHY CAVALCANTE CASTELO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24994462
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0633296-82.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: LUIZ ALDOVANDRO JATAI CASTELO, MARIA DE LOURDES JATAHY CAVALCANTE CASTELO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Aldovandro Jatai Castelo e Maria de Lourdes Jatahy Cavalcante Castelo em razão de decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação de execução de título extrajudicial movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Na decisão agravada o magistrado homologou a avaliação do oficial de justiça, no valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), referente ao imóvel descrito nos autos, nos termos do dispositivo: Isto posto, homologo a avaliação do oficial de justiça de fls. 277/278, no valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), considerando sua fé pública e a concordância da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Em suas razões recursais os agravantes sustentam que o laudo possui vícios, como falta de descrição detalhada do imóvel e ausência de critérios claros para a avaliação.
Ao final pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, foi requerida a realização de nova avaliação do bem, na forma do artigo 873, do CPC. Tutela recursal deferida na Id n° 22375175 determinando a suspensão da decisão que homologou a avaliação em comento, até decisão ulterior desta Corte. Contrarrazões apresentadas na Id nº 22375183.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso sem se manifestar sobre o mérito por entender despiciente (Id nº. 22375187).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, conheço do presente recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Passando à análise do mérito recursal, cinge-se a controvérsia em apurar a precisão do decisum que homologou a avaliação de imóvel efetuada por Oficial de Justiça.
Por tratar-se de recurso de agravo de instrumento, a análise do mérito deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão do juízo originário, não podendo extrapolar o seu âmbito atingindo matéria estranha ao ato judicial atacado ou decidir sobre questão que não foi submetida ao exame do juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal, consoante as razões delineadas a seguir.
Na insurgência recursal, o executado discorda do laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, realizado de forma indireta, sustentando que lhe faltou fundamentação no tocante as razões que levaram a estabelecer o valor apresentado, bem como deixou de descrever o bem com as suas características e indicar o estado em que se encontra, atribuindo valor muito além do laudo particular por ele apresentado.
Conforme se verifica nos autos de origem, a avaliação do imóvel foi determinada para se realizar através dos Oficiais de Justiça.
Todavia certas especificidades de judiciosos trabalhos dependem da qualificação e experiência do profissional vinculado ao tema para que o valor do bem não seja discrepante em relação ao mercado.
No caso em análise, a Oficiala afirmou que não adentrou no imóvel para avaliação, informou que avaliou apenas com base na localização e nos valores contidos em anúncios de internet de outros imóveis da região, contando com a ajuda de um corretor de imóveis.
Também há que se registrar que o agravante anexou avaliação feita por perito particular capacitado, que obteve avaliação significativamente dispare da efetuada pela oficiala.
A avaliação de um imóvel penhorado é uma etapa crucial no processo de execução, pois define a base para a expropriação do bem e, consequentemente, a satisfação do crédito do exequente.
O Art. 872 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos mínimos para o laudo de avaliação, visando garantir a fidedignidade do valor atribuído e, assim, a segurança jurídica do processo. Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. A redação do artigo demonstra que o legislador impôs a necessidade de uma descrição detalhada do bem, incluindo suas características (dimensões, tipo de construção, número de cômodos, acabamentos, etc.) e o estado de conservação em que se encontra (necessidade de reparos, benfeitorias, deterioração, etc.).
O valor, por sua vez, deve ser uma consequência dessa análise técnica e detalhada, e não um mero palpite.
Quando um oficial avaliador apresenta um laudo sem detalhar as características do imóvel e seu estado de conservação por falta de acesso ao interior, ele falha em cumprir os ditames do Art. 872 do CPC.
Nesse diapasão, sempre que apresentadas evidências concretas de diferença significativa entre avaliações sobre o mesmo bem ou vícios na avaliação, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real, por meio de nova avaliação. É o que preceitua o art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em testilha, a avaliação feita pela oficiala não obedeceu os critérios legais do art. 872 do CPC, posto que não conteve a descrição do bem e suas características, tampouco a indicação do estado em que se encontra o imóvel.
A profissional não adentrou no imóvel para uma avaliação pormenorizada, avaliou por estimativa e comparação, resultando no valor de R$ 890.000,00 quando a avaliação precedente do perito particular estabeleceu o valor de R$ 250.000,00.
Diante disso, observa-se uma disparidade significativa entre a avaliação realizada pelos dois profissionais, bem como a desobediência aos critérios legais necessários para se estabelecer a justa e precisa avaliação de bens.
Nesse contexto é imprescindível a reavaliação do imóvel, de modo a garantir a adequação à realidade do mercado, a fim de evitar eventual prejuízo às partes e eventual nulidade a posteriori.
Por fim, cumpre assinalar que o julgamento monocrático do presente recurso se justifica não apenas pela celeridade processual, mas, sobretudo, pela necessidade de garantir a retidão do processo e a observância dos princípios que regem a prova pericial, evitando-se que o processo prossiga com uma base avaliatória viciada.
A determinação de nova perícia ou o saneamento das falhas apontadas é medida de justiça que se impõe, visando assegurar que a decisão final seja pautada em elementos fáticos precisos e colhidos de acordo com o dispositivo legal pertinente.
Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão vergastada para determinar a realização de nova avaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça atentar-se ao comando do art. 872 do CPC.
Fortaleza, 07 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24994462
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14/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994462
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07/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de ANTONIO EDILSON MOURAO - CPF: *43.***.*08-15 (ADVOGADO) e provido
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07/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:28
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/01/2025 12:24
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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20/01/2025 12:24
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/01/2025 12:11
Mov. [43] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2025 12:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01251592-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/01/2025 12:04
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20/01/2025 12:10
Mov. [41] - Expedida Certidão
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05/12/2024 16:52
Mov. [40] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 16:52
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
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05/12/2024 16:52
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 16:52
Mov. [37] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 15:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151730-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/12/2024 14:58
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05/12/2024 15:04
Mov. [35] - Expedida Certidão
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18/11/2024 01:15
Mov. [34] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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18/11/2024 01:15
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3434
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13/11/2024 07:06
Mov. [31] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 22:26
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
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12/11/2024 19:27
Mov. [29] - Expedição de Ofício (Nomral)
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12/11/2024 18:15
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/11/2024 18:15
Mov. [27] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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12/11/2024 18:00
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/11/2024 12:03
Mov. [25] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 09:59
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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25/09/2024 09:59
Mov. [23] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/09/2024 18:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00129879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 24/09/2024 18:11
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24/09/2024 18:33
Mov. [14] - Expedida Certidão
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03/09/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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03/09/2024 01:56
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3382
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30/08/2024 10:32
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:23
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/08/2024 10:23
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/08/2024 15:19
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/08/2024 13:07
Mov. [6] - Mero expediente
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29/08/2024 13:07
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 13:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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22/08/2024 13:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/08/2024 13:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0639218-46.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0639218-46.2020.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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21/08/2024 20:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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