TJCE - 3000860-37.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:00
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:46
Decorrido prazo de KHALLEW BEZERRA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:46
Processo Desarquivado
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18/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:03
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 02:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:24
Decorrido prazo de KHALLEW BEZERRA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000860-37.2021.8.06.0012 Promovente: KHALLEW BEZERRA SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS” na qual o autor alega que foi realizado transferência bancária no valor de R$200,00 para sua conta poupança, porém, tal valor não foi creditado até o presente o momento.
Desta forma, requer a condenação do promovido na restituição do valor em dobro, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
O promovido, por sua vez, afirma que não existe prova cabal do que foi alegado na inicial, em especial porque parte da documentação colacionada está ilegível, só sendo possível verificar a hora da entrada, mas não a de atendimento.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da autora.
Não foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de transferência bancária feita em benefício do requerente, porém não foi creditada em sua conta poupança, por falha do requerido.
Manuseando minuciosamente a peça de defesa apresentada pelo Promovido é fácil constatar que a matéria tratada na contestação não guarda qualquer pertinência com os fatos descritos na petição inicial, pois queixa-se o Autor que não recebeu transferência bancária realizada por terceiro, enquanto o Demandado concentra seus esforços defensivos em alegar que o promovente não demonstrou que tenha ficado na fila do banco durante o período alegado (ID N.º 34728246 - Vide contestação).
Em verdade, o que se percebe é que a peça contestatória se trata da pura técnica do "CTRL + C" e "CTRL + V", razão pela qual, já que não foi impugnada a narrativa fática apresentada pelo Autor e a petição sequer diz respeito ao mesmo propósito do Promovente, aplico ao caso a norma do artigo 341, do Código de Processo Civil, para considerar como verdadeiros os fatos não impugnados.
Contudo, embora entenda pela presunção de veracidade, também considero relevante tecer algumas dilações sobre o caso.
Compulsando os autos, verifico que no dia 28/04/2021, a parte autora recebeu transferência bancária, com nº de controle 612.737.541.455.50, no valor de R$200,00 por parte de Adriana Bezerra Cruz Santos, conforme comprovante de transação id num. 23350257.
Ademais, restou demonstrado, através do extrato bancário, que a transferência, objeto da demanda, não restou concluída, e o devido valor não foi creditado na conta do autor, conforme demonstrativo id num. 23350259.
Em sede de contestação, a empresa ré não juntou quaisquer documentos que pudessem comprovar que a transferência foi concluída com sucesso.
Nesse sentido, incumbia à ré o dever de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
De incidir, portanto, a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Por tudo isso, tenho que, está devidamente comprovada a falha na prestação de serviços da instituição financeira, devendo assim, restituir a parte autora, o valor de R$200,00, de forma simples, devidamente atualizado.
Importante mencionar ainda que a devolução não se dará de forma dobrada, mas sim, de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da requerida, não havendo autorização da legislação civil quanto à presunção do dolo (interpretação do artigo 113 do Código Civil).
Este também é o entendimento do STJ, em jurisprudência firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.
Ao revés, entendo que não é caso de indenização por danos morais.
Deve seguir-se o entendimento adotando pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para ensejar indenização por danos morais, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Assim, e em conclusão, embora o autor afirme que o banco requerido, ao não realizar o credito recebido por meio de transferência bancária, ocasionou forte constrangimento, lhe causando angústia e aflição; é forçoso reconhecer que a situação toda não passou de mero aborrecimento, sem altitude suficiente para justificar a reparação pretendida.
Desta feita, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o Promovido na importância de R$200,00, a título de danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir da data de pagamento (28/04/2021), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO Auxiliando (assinatura digital) -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 16:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2022 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 10:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 09/12/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:05
Expedição de Intimação.
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01/10/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/09/2021 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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09/06/2021 21:05
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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