TJCE - 0626352-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:46
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/08/2025 14:04
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:50
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 19:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/08/2025 14:08
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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12/08/2025 14:07
Decorrido prazo
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12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:05
Decorrendo Prazo
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05/08/2025 14:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2025 14:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626352-30.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Felipe da Costa Rocha - Paciente: Edvan Pereira de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com determinação ao juízo de origem, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA COM DETERMINAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE POR CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADO À LUZ DA RAZOABILIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SENDO SUFICIENTE A SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS LEGAIS.4.A MARCHA PROCESSUAL DEMONSTRA REGULARIDADE, COM ATOS SEQUENCIADOS, REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM 15.01.2025 E DILIGÊNCIAS POSTERIORES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, COMO A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL.5.
A INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI ENCERRADA EM 21.05.2025, COM BASE NA JUNTADA DO ÚLTIMO ELEMENTO PROBATÓRIO. 6.
INCIDE A SÚMULA 52 DO STJ, SEGUNDO A QUAL ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.7.
A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, VEZ QUE POSSUI OUTROS REGISTROS EM ANDAMENTO, TUDO COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.8.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR.7.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO A DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA É JUSTIFICADA POR PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESTANDO A INSTRUÇÃO RECENTEMENTE ENCERRADA FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ. 2.
A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
LXXVIII; CPP, ARTS. 312, 313, INC.
I E 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 772.944/PE, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, J. 06.03.2023; TJCE, HC 0631664-21.2024.8.06.0000, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.10.2024.STJ, HC 707.242/GO, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 05.04.2022; TJCE, HC Nº. 0634737-98.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.10.2024;TJCE, SÚMULA 52, STJ, SÚMULA 52.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0626352-30.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR FELIPE DA COSTA ROCHA, EM FAVOR DE EDVAN PEREIRA DE LIMA, CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI/CE.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA COM DETERMINAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Felipe da Costa Rocha (OAB: 31455/CE) -
01/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:15
Mover Obj A
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01/08/2025 11:14
Movido para fila Analisado - HC
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31/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:14
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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31/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:23
Disponibilização Base de Julgados
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30/07/2025 15:16
Juntada de Acórdão
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30/07/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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30/07/2025 14:00
Julgado
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24/07/2025 21:11
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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24/07/2025 15:24
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 14:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:48
Decorrendo Prazo
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08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626352-30.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Felipe da Costa Rocha - Paciente: Edvan Pereira de Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto.
Tratando-se os autos originários de processo que tramita na forma eletrônica e não estando sob sigilo, deixo de solicitar informações à autoridade coatora, determinando, de logo, vista à douta Procuradoria de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Felipe da Costa Rocha (OAB: 31455/CE) -
04/07/2025 18:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/07/2025 17:46
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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04/07/2025 16:43
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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04/07/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Distribuído por prevenção
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02/07/2025 07:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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