TJCE - 0215373-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170143896
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170143896
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215373-71.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): FRANCISCO CHACON SILVAREQUERIDO(A)(S): ALAN CASSIO LEITAO BAHIA Vistos, Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO CHACON SILVA em face de ALAN CASSIO LEITAO BAHIA, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, verificando-se dos autos que esta restou infrutífera.
Determinada a intimação da parte autora para sanear o processo, esta permaneceu silente, apesar de regularmente intimada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Logo, a fim de que fosse sanada tal irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi determinada a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias à citação do promovido.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação. Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação. De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia do demandante em promover a citação da parte ré, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade concedida.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170143896
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22/08/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:28
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA CRUZ HOLANDA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165883871
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165883871
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215373-71.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): FRANCISCO CHACON SILVAREQUERIDO(A)(S): ALAN CASSIO LEITAO BAHIA Ao requerente, para se manifestar sobre o mandado de citação, devolvido sem o efetivo cumprimento, na forma da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, conforme Id 165060263, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 21 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165883871
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01/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CHACON SILVA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 159262963
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09/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215373-71.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE(S): FRANCISCO CHACON SILVA REQUERIDO(A)(S): ALAN CASSIO LEITAO BAHIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL, formulada por FRANCISCO CHACON SILVA, em desfavor de ALAN CASSIO LEITAO BAHIA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que deu em locação à parte promovida um imóvel localizado na Rua Padre Mororó, nº 2024, aptº "B", bairro Farias Brito, Fortaleza/CE, mediante contrato firmado em 20 de setembro de 2023. Assevera também que o promovido não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, deixando de pagar pontualmente os valores referentes ao aluguel e à cota condominial. Destaca que, até a presente data, permanecem em aberto os valores correspondentes ao aluguel de R$ 660,00 e à cota de condomínio de R$ 150,00, ambos vencidos em 25 de abril de 2025, totalizando R$ 810,00, e que não há qualquer garantia locatícia contratada, resultando infrutíferas todas as tentativas de solução amigável, motivo pelo qual busca, judicialmente, a desocupação do imóvel.
Requer, liminarmente, a expedição de mandado de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, e, ao final, uma vez confirmada a liminar, a declaração, por sentença, da rescisão do contrato; a condenação da parte ré ao pagamento dos valores perseguidos, e, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais).
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo nos documentos de ID nº 159039248, bem como considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Em seguida, examino o pleito liminar. É consabido que a ação para o locador reaver o imóvel é a de despejo, qualquer que seja a fundamentação (Lei nº 8.245/91, art. 5º, caput); e as hipóteses em que se admite a desocupação liminar de imóvel locado encontram-se disciplinadas no §1º do artigo 59 da Lei nº. 8.245/91 (Lei de Locações), verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Tem-se, pois, que, para a concessão de liminar de desocupação do imóvel, in casu, é necessário o preenchimento de três requisitos básicos, a saber: i) prova do inadimplemento das obrigações locatícias; ii) prestação de caução pelo locador, e; iii) que a locação esteja desprovida de quaisquer garantias contratuais (Lei nº 8.245/91, art. 37).
De outra banda, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, tanto cautelar quanto antecipada, seja ela antecedente ou incidental (CPC, art. 294), nos termos do artigo 300 do CPC, são: probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo Elpídio Donizetti, "A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência." (in Curso didático de direito processual civil. - 19. ed. revisada e completamente reformada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. pág. 456) Pois bem.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris), mesmo em cognição sumária, está consubstanciada na documentação acostada aos autos, a qual corrobora os fatos narrados à exordial, demonstrando relação locatícia havido entre as partes, conforme contrato de locação constante no anexo de ID nº. 155206738.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, entende-se ser despicienda a prévia notificação do locatário, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL .
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA GARANTIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA.
DECISÃO REFORMADA . 1.
No caso, as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais pelo prazo de 12 meses, com início aos 03/03/2021 e término aos 02/03/2022.
Segundo a agravante, os locatários se encontram inadimplentes desde janeiro de 2022. 2 .
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel sob o argumento de que o contrato se encontra revestido de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91 e na ausência de notificação premonitória. 3 .
A possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel inaudita altera pars em caso de ação de despejo por falta de pagamento encontra amparo no art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações, in verbis: "Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". 4.
Assiste razão à recorrente posto ser sedimentada a noção de que "para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário" ( REsp n . 834.482/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 356.) .
Ademais, em suas contrarrazões recursais, os locatários não negam a existência do débito, tão somente postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. 5.
Embora o contrato em questão estabeleça o pagamento de caução pelos locatários no valor de um aluguel pactuado, há de se reconhecer o exaurimento da garantia ante o valor do débito apontado na petição exordial, o que permite a concessão da liminar de despejo. 6 .
Sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita, e constituindo os frutos da locação do imóvel em questão parte integrante de sua fonte de renda, entendo restar demonstrada a situação de excepcionalidade da dispensa da caução para a concessão da medida liminar postulada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06348502320228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
Diga-se, de passagem, que, apesar de ter a locatária prestado garantia ao contrato, conforme se observa ao início do contrato consoante ID nº. 155206738, o débito do reclamado, fora os encargos e aluguéis que poderão vencer no decorrer da ação, é superior ao valor da garantia prestada, estando, desta forma, o contrato de locação objeto desta ação desprovido de qualquer garantia estabelecida pelo art. 37 da Lei nº 8.245/91, já que esta extinguiu-se diante da dívida ora cobrada.
Tal circunstância autoriza o deferimento liminar de despejo, em razão do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sem a necessidade da prestação de caução pelo locador, haja vista que o débito supera, inclusive, a caução no valor de 03 (três) meses de aluguel, o que autoriza a sua substituição por parte dos aluguéis em atraso, devendo, em contrapartida, serem abatidos do quantum cobrado (Precedentes/TJCE: AgI nº 0627851-25.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 09/06/2021, publ. 09/06/2021; AgI nº 0622519-14.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CDPriv/TJCE, j. 25/09/2019, publ. 25/09/2019; AgI nº 0628093-18.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª CDPriv/TJCE, j. 19/11/2019, publ. 19/11/2019; AgI nº 0630316-75.2018.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 13/03/2019, publ. 13/03/2019; AgI nº 0624609-63.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 13/02/2019, registro 13/02/2019).
Desse modo, não é plausível negar à promovente o direito de reaver o imóvel alugado, enquanto a promovida fique a usufruí-lo, de forma precária, sem nenhuma contrapartida, trazendo, com isso, prejuízos financeiros, além de impedir o direito de uso e gozo do bem imóvel (periculum in mora).
Assim, caso não deferida agora a medida, corre-se o risco de serem os prejuízos ainda maiores caso a tutela seja entregue somente ao final.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos legais, defiro a liminar requerida, e determino a intimação da parte ré do inteiro teor desta decisão, a fim de desocupar, voluntariamente, o imóvel descrito à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, sob pena de despejo compulsório; podendo, nesse prazo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, na forma do inc.
II do art. 62, a fim de evitar a rescisão da locação e cassar a presente liminar (art. 59, § 3º, Lei nº 8.245/91).
Decorrido o prazo supracitado e não havendo desocupação, proceda-se ao despejo, se necessário, com emprego de força, inclusive arrombamento (Lei nº 8.245/91, art. 65).
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado (Lei nº 8.245/91, 1º do art. 65,), ficando a capatazia, se for o caso, a cargo das autoras.
O que feito, imita na posse do mencionado imóvel a promovente ou a quem esta autorizar, mediante termo.
Efetivada a medida, cite-se a promovida para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 231, inc.
II, ambos do CPC, alegando toda a matéria de defesa (CPC, arts. 336 e 337).
A não contestação no prazo legal, será considerado revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Ciente que, não contestada a ação no prazo legal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e, em consequência, o julgamento antecipado da ação (CPC, arts. 344 e 355, II).
Face à Justiça gratuita, expeça-se o competente mandado, anexando ao expediente uma cópia desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 159262963
-
08/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159262963
-
25/06/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CHACON SILVA - CPF: *91.***.*82-15 (AUTOR).
-
25/06/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:24
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/05/2025 14:58
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao
-
16/05/2025 14:58
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao
-
09/05/2025 19:15
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/05/2025 19:10
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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