TJCE - 0226466-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162801894
-
03/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0226466-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: MARIA ERBENE DOS SANTOS * REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS Vistos etc. MARIA ERBENE DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E SÓCIOS ADMINISTRADORES, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial. A parte promovente alega ter firmado com a empresa requerida, em 30 de setembro de 2022, um contrato de cessão temporária de criptoativos no valor de R$ 10.079,68, identificando o documento pelo código C1-*12.***.*30-31.
Sustenta que o contrato somente teria sido emitido após a transferência de uma fração de bitcoin à requerida por meio de uma "exchange", conforme orientação da própria empresa. Relata que foi atraída por promessas de elevados retornos financeiros mensais e, diante da reputação aparente da requerida, realizou cadastro na plataforma Binance, adquiriu criptoativos e forneceu as informações de acesso à empresa.
A remuneração mensal contratada, conforme alegado, iniciaria trinta dias após a formalização contratual, tendo os pagamentos sido realizados até dezembro de 2022. A partir desse período, segundo a promovente, surgiram notícias amplamente divulgadas sobre investigações envolvendo a empresa requerida, inclusive com o desaparecimento de seus dirigentes.
A promovente afirma que, diante do descumprimento contratual e da ausência de informações por parte da requerida, não houve alternativa senão buscar a via judicial. Destaca ainda que autoridades como o Ministério Público da Paraíba e a Polícia Federal estariam investigando a empresa no âmbito da Operação Halving, e que já teriam sido adotadas medidas judiciais, como bloqueio de valores, sequestro de bens e ajuizamento de ações cautelares.
Menciona ainda diversas reclamações registradas em canais administrativos e judiciais, como o site Reclame Aqui e plataformas jurídicas. Com base nesses elementos, requer ao juízo a condenação da parte requerida à restituição integral do valor investido; ao pagamento de lucros cessantes mensais; à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; à aplicação de multa contratual no valor correspondente a 30% do contrato; e à correção monetária e juros legais sobre todas as verbas pleiteadas. Recebida a inicial fora deferido o pedido de gratuidade judicial, bem como indeferido o pleito liminar, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada. Seguiram-se diversas diligências destinadas a citas os demandados, todas infrutíferas, motivo pelo qual fora deferida a citação via edital (ID 119674846), o qual fora publicado em 09/12/2024 (ID 129584428). Decorrido o prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação dos Demandados, o processo forra remetido para a curadoria especial de ausentes para exercício da defesa específica para estas hipóteses (ID 138419785). Contestação da curadoria por negação geral em ID 162287440. É o que basta relatar.
Decido. Pela natureza da ação considero desnecessária a instrução do feito com provas e informações, sendo suficiente a prova documental que já se encontram presentes nos autos, vez que é matéria predominantemente de direito. Além do mais, reputo desnecessária a apresentação de réplica à contestação apresentada, sem prejuízo, uma vez que a defesa não apresentou elementos que necessitem de nova manifestação ou esclarecimento, além das expedidas na exordial. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I do CPC, devendo o magistrado exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); e que "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Friso que tal entendimento não implica, evidentemente, no julgamento automático e favorável do pedido, já que a certeza do direito se dará pela apreciação das provas constantes dos autos e deslinde dos pontos controvertidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021426820228070009 1700380, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Assim, observando o princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos arts. 355, incisos I e II do CPC, reputo que o feito comporta julgamento antecipado e, portanto, passo à análise do mérito. A controvérsia envolve a rescisão do contrato de cessão temporária de criptoativos, o reembolso do valor investido, a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, a indenização por danos morais e a aplicação de multa por descumprimento contratual, de características narradas na exordial, tudo em razão do inadimplemento contratual por parte da Requerida. A lei estabelece que é imprescindível que haja conduta ilícita perpetrada por uma das partes e, havendo, será dever do cometedor a reparação, conforme aduzem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por conseguinte, o instituto da responsabilidade civil consiste, em síntese, na obrigação que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, deverá restabelecer a situação dos bens ao estado em que se encontrava antes do seu evento danoso, ou não sendo possível, deverá indenizar o atingido por suas perdas, salvo casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, ou culpa exclusiva de terceiros. A autora comprova a existência da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, através dos instrumentos contratuais de IDs 119674849, onde consta desde o início a quantia investida pela promovente, qual seja, R$ 10.079,68 (dez mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente pago, conforme comprovantes de pagamento de IDs 119674851 e 119674850. As obrigações assumidas no contrato consistiam na locação de carteira de criptoativos de propriedade da Autora (locadora) para a requerida (locatária).
Em contrapartida lhe seria devido remuneração, em criptoativo, em percentual variável, calculado sobre tabela de referência descrita no próprio contrato (cláusula 7ª); remuneração que seria paga entre os dias 30 de cada mês, nos termos da cláusula 9ª. Como comprovado documentalmente pelos extratos apresentados, a obrigação do Réu foi cumprida durante três meses, até dezembro de 2022 e a partir de então não houve mais a prestação pelo Locatário, ora réu. Logo comprovado está que houve ato ilícito praticado pelo Demandado, ensejando de pronto a rescisão do contrato, bem como o ressarcimento de danos, caso tenham se efetivado. Ademais, em que pese os bons préstimos da curadoria especial no exercício de suas funções defensivas, vejo que a impugnação trazida não fora capaz de minimamente elidir a tese autoral, principalmente em relação a questões de natureza processual, uma vez que diante do conjunto probatório trazido, o qual se encontra devidamente em harmonia com as alegações trazidas, considero que o requerente foi feliz ao trazer aos autos fortes elementos de prova capazes de embasar sua pretensão. Passo à análise dos danos. Os danos de qualquer natureza já foram exaustivamente debatidos nos tribunais pátrios, sendo entendimento consolidado que os danos materiais devem ser estritamente demonstrados por meio documental, de forma a possibilitar a apuração exata dos valores a serem ressarcidos, se for o caso.
Para fins ilustrativos, trago à baila as seguintes decisões de tribunais pátrios nesse sentido: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I).
Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) No caso, os danos materiais consistem na quantia investida inicialmente pela autora para depósito na plataforma de transação de criptoativos, ou seja, o valor de R$ 10.079,68 (dez mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), descontadas a quantia que recebeu em razão do contrato durante os 3 meses subsequentes à firmação do contrato. O mesmo é exigido para os lucros cessantes, estes entendidos como aqueles valores que a parte deixou de embolsar em razão por culpa da parte que deixou de realizar suas obrigações, o qual é perfeitamente previsto na parte final do art. 402 do CC, senão vejamos: CC - Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Como se depreende, estes danos não podem ser baseados em meras expectativas do credor e sim, comprovações plausíveis e concretas daquilo que efetivamente receberia caso não houvesse inadimplemento pela outra parte. Dessa forma, tais danos corresponderia a quantia que a promovente deixou de auferir em decorrência da inadimplência da promovida, considerando que a requerente deixou de receber os valores pactuados nas mencionadas datas.
Porém, não apresentou demonstrativos de cálculos das porcentagens que receberia em razão dos investimentos a serem realizados, conforme estipulado em contrato; se limitando a apresentar cálculo do valor que receberia se o valor estivesse investido em caderneta de poupança; todavia, como sobredito, os lucros cessantes a serem indenizados devem ter correlação com o objeto do contrato.
Não merecendo, portanto, prosperar este pleito específico. Outrossim, de maneira semelhante é o que deve ocorrer em relação aos danos morais pois, embora não necessite de demonstração tão estrita de valores quanto a dos danos materiais, deve existir comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório, a ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também conforme vem entendendo os tribunais pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante. No caso, vejo que a Requerente não foi feliz em demonstrar o abalo moral sofrido, não se vislumbrando que passara por dificuldades financeiras, de subsistência, exposição ao ridículo pelo Requerido ou questões afins.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o mero descumprimento contratual, quando desassociado de fatos que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade, não gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA EVENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt noAREsp 1699501/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020.). Todavia, como acima mencionado, os danos morais também tem finalidade sancionadora e pedagógica, motivo pelo qual, hei por bem arbitrar o quantum indenizatório de 2.000,00 (dois mil reais), os quais considero razoáveis e adequados ao caso. Em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, verifica-se que não há previsão contratual que permita aplicar a mesma, sendo indevido no caso o pedido de interpretação favorável a si, uma vez que a cláusula não contém obscuridade ou dê margem a intepretação dúplice, além de não se tratar de disposição abusiva pois constitui sanção para a Locadora e, embora não haja outra idêntica para a Locatária, ela é equilibrada por outras cláusulas que preveem punições ao locatário.
Logo, indevido tal pedido. Por fim, a requerida pleiteou concessão de tutela de urgência para devolução imediata do montante investido inicialmente, pleito ainda não definido. Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões. A tutela perquirida é de urgência, esta disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo dois requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável. No caso, embora tenha sido demonstrada a probabilidade de direito, como supramencionado, não houve demonstração de urgência, posto que a parte não sofreu grandes dificuldades em razão da falta do dinheiro investido.
Além do mais, a concessão de medida de urgência se mostra inútil e extremamente irrazoável e dispendiosa ao judiciário, uma vez que os ativos já foram exaustivamente procurados por outros juízos e órgãos policiais, e já estão apreendidos, assim, a parte pode, de posse de eventual crédito constituído nesta ação, buscar a sua satisfação por outros meios mais efetivos previstos em lei. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato objeto da lide. b) Condenar as Requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.079,68 (dez mil e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar as Requeridas ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Cabe esclarecer que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência total da parte Requerida, condeno-a a arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162801894
-
02/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162801894
-
02/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:55
Decretada a revelia
-
11/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
09/11/2024 13:01
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 17:37
Mov. [33] - Encerrar análise
-
22/10/2024 17:37
Mov. [32] - Documento Analisado
-
08/10/2024 16:06
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 14:11
Mov. [30] - Conclusão
-
28/08/2024 23:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285751-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2024 22:38
-
20/08/2024 20:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 13:12
Mov. [26] - Documento Analisado
-
05/08/2024 21:47
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:21
Mov. [24] - Conclusão
-
18/03/2024 05:21
Mov. [23] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/03/2024 05:20
Mov. [22] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/03/2024 14:26
Mov. [21] - Documento
-
05/03/2024 18:29
Mov. [20] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
05/03/2024 14:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/02/2024 19:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 01:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 18:04
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/02/2024 07:30
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 12:15
Mov. [14] - Conclusão
-
12/02/2024 20:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869760-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/02/2024 20:38
-
19/09/2023 00:17
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/07/2023 15:22
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 22:48
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/05/2023 15:56
Mov. [9] - Documento
-
09/05/2023 10:42
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/05/2023 13:05
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
02/05/2023 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 10:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/04/2023 10:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2023 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007789-83.2025.8.06.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joelma Lucia dos Santos Silva
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:36
Processo nº 3001990-51.2025.8.06.0035
Francisca de Souza Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Elionadja Luz Mota de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 13:38
Processo nº 0285388-36.2023.8.06.0001
Maria Helena Soares do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 14:23
Processo nº 3000380-07.2025.8.06.0081
Lourdes Maria do Rosario dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Nelia de Souza Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:56
Processo nº 3004672-24.2025.8.06.0117
Debora de Souza Tabosa da Silva
Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Denis Wilson Alencar Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 20:44