TJCE - 3050469-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163547422
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3050469-80.2025.8.06.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: SILVANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUZA, VITORIA DANKAR DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: EVORA VIRGINIA DE SOUZA PAIVA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de abertura da presente AÇÃO DE INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito da autora da herança (ID 162924109) e a legitimidade do(a) requerente (ID 162924094).
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ.
Nomeio inventariante do espólio de Silvana Lucia Oliveira de Souza, a herdeira Vitoria Dankar de Souza Paiva.
Fica dispensada assinatura de qualquer termo, tendo em vista que esta decisão vale como Termo de Compromisso de Inventariante para todos os fins legais.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do Art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio.
Caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, poderá apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do Art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), requerendo, pois, a conversão do rito processual para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Quando da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos, na hipótese de ainda não estarem anexos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; b) As certidões fiscais das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) - em caso de certidão positiva, providenciar a regularização; c) Declaração de inexistência/existência de Testamento, a qual deve ser requisitada junto à Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados (www.censec.org.br), exigida pelo Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Apresentadas as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros.
Empós, intime-se a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê o art. 626 do CPC.
Consulte-se por meio do SISBAJUD a existência de valores em nome da falecida.
As intimações/citações de partes não representadas por advogado deverão ser feitas por mandado/carta precatória.
Fica deferida a gratuidade para os atos de intimação/citação e de expedição de ofícios, caso necessária.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 3 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163547422
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04/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163547422
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03/07/2025 16:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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