TJCE - 3000517-13.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154519808 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154519808 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000517-13.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA GENOVEVA CAMPELO BORGES MENDONCA BARBOSA REU: LUIZA JANUARIA LEMOS ROCHA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 138026991, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para atualizar o valor do débito, sob pena de utilização da última planilha juntada.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, chamo o feito à boa ordem para corrigir o erro material do dispositivo da sentença de ID. 57911868 e onde consta como parte promovida o nome Francisco Renato Brito da Silva, leia-se LUIZA JANUARIA LEMOS ROCHA.
 
 Mantenho inalterada a sentença de ID. 57911868.
 
 Além disso, defiro o pedido de pesquisa de bens dos executados pelo INFOJUD e de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, bem como indefiro os demais pedidos.
 
 Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito em 05 (cinco) dias, sob pena de utilização da última planilha juntada.
 
 Após, proceda-se a inclusão desse débito no sistema SERASAJUD.
 
 Posteriormente, proceda-se a busca das três últimas declarações de imposto de renda dos executados pelo INFOJUD, intimando-se o exequente para manifestar-se em cinco dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
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                                            13/05/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154519808 
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                                            07/04/2025 08:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104279062 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104279062 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO N º: 3000517-13.2022.8.06.0010 DECISÃO MARIA GENOVEVA CAMPELO BORGES MENDONCA BARBOSA requer a realização de nova penhora on line, através da modalidade teimosinha, bem como a dilação do prazo para informação do endereço da parte executada.
 
 Decido.
 
 Com efeito, o pedido de nova busca de bens pelo SISBAJUD não merece acolhida, visto que a última pesquisa foi realizada em data recente, há menos de 1 ano, bem como não há evidência da alteração patrimonial da executada desde então.
 
 Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA.
 
 PESQUISA ANTERIOR RECENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 No caso em análise, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário já foram realizadas pelo juiz singular, contudo, sem o êxito esperado.
 
 Agora, os agravantes reiteram o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, na esperança de encontrar numerário da parte devedora para futura penhora e satisfação do seu crédito. 2.
 
 De fato, não há óbice à renovação da pesquisa solicitada, todavia, foi deferida consulta ao Sisbajud recentemente.
 
 Malgrado as pesquisas aos sistemas e busca de bens possam ser renovadas para alcançar a finalidade da execução, deve haver prazo razoável entre as buscas. 3.
 
 Agravo de Instrumento não provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1769515, 07228876220238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
 
 Outrossim, não há obstáculo à dilação do prazo para o cumprimente da obrigação de informar o endereço da executada.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, bem como defiro a dilação do prazo para a exequente informa novo endereço da executada no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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                                            18/09/2024 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104279062 
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                                            09/09/2024 17:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2024 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86221045 
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                                            20/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86221045 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000517-13.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA GENOVEVA CAMPELO BORGES MENDONCA BARBOSA REU: LUIZA JANUARIA LEMOS ROCHA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 86052444, tendo o prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço atual da executada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida. Expedientes necessários.
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                                            17/05/2024 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221045 
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                                            16/05/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 17:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2024 17:13 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            15/02/2024 15:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/02/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            03/01/2024 14:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/12/2023 23:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 23:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/09/2023 10:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2023 10:18 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            30/05/2023 13:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2023 15:28 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2023 14:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/05/2023 15:48 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2023 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000517-13.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA GENOVEVA CAMPELO BORGES MENDONCA BARBOSA REU: LUIZA JANUARIA LEMOS ROCHA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57911868, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
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                                            09/05/2023 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 08:36 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            06/05/2023 01:51 Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 05/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000517-13.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA GENOVEVA CAMPELO BORGES MENDONCA BARBOSA REU: LUIZA JANUARIA LEMOS ROCHA Prezado(a) Advogado(a) LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57911868.
 
 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Condenar a parte promovida, FRANCISCO RENATO BRITO DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 6.357,14 (seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela da dívida.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se a parte autora, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
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                                            18/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 18:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/04/2023 11:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/01/2023 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2023 14:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/01/2023 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 15:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/06/2022 11:07 Audiência Conciliação não-realizada para 08/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            08/06/2022 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2022 00:54 Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 20/05/2022 23:59:59. 
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                                            03/05/2022 14:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2022 14:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 13:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/04/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 16:28 Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            11/04/2022 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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