TJCE - 0205210-08.2020.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170834922
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170834922
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) - 
                                            
05/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170834922
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27/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 156982514
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0205210-08.2020.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratuais] Polo ativo: Regina Coeli Viana da Silva Polo passivo ABELARDO RORIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por REGINA COELI VIANA DA SILVA em face de ABELARDO RORIZ DE OLIVEIRA, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 124123561.
Em breve síntese, a Autora aduz que, em 04 de abril de 2007, firmou com o Réu Contrato para prestação de serviços advocatícios relativo às seguintes ações: Ação de Usucapião nº 2006.0002.2877-0 (0095274-39.2006.8.06.0001), Ação Declaratória de nulidade nº 2006.0026.6563-8 (0016615-16.2006.8.06.0001), Ação de Inventário nº 2000.0122.2153-9 (0617153-55.2000.8.06.0001), além de outras ações que viessem a ser intentadas contra o contratante e que sejam correlatas aos referidos processos.
Diz que o contrato previu o pagamento de honorários advocatícios no valor de 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel (terreno) situado na Av.
Saudade, s/n, Passaré, Fortaleza/CE, objeto da ação de usucapião suprarreferida, e que a forma de pagamento ficou para ser acertada em momento posterior à vitória na ação judicial e venda do imóvel.
Afirma que, em 02/12/2014, transitou em julgado sentença proferida nos autos da ação de usucapião.
Todavia, o Réu recusa-se a proceder ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que não se concretizou a venda do imóvel.
Visto isso, ajuizou a presente ação com fundamento no art. 129 do CC, requerendo a concessão de pedido liminar para determinar que lhe seja atribuída a fração de 40% do imóvel, com a respectiva imissão na posse.
Ao fim, requer a confirmação da liminar a fim de que, reputada verificada a condição prevista no contrato (venda do terreno), seja o Réu condenado a pagar o corresponde a 40% do valor do imóvel ou, alternativamente, seja determinada a transferência de 40% do imóvel para Autora.
Na petição inicial, a Autora requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 124123559 a 124123560.
Despacho proferido no ID 124116491, deferindo a gratuidade judicial e determinando a apresentação de emenda à Inicial para juntada da certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel objeto do litígio.
No ID 124116495, a Autora informou que o imóvel não possui registro imobiliário, detendo o Réu a posse do imóvel, consoante restou reconhecida em sentença transitada em julgado nos autos da Ação de usucapião.
Decisão proferida no ID 124116497, indeferindo a tutela provisória de urgência e/ou de evidência pretendida.
A audiência de conciliação foi dispensada, consoante Despacho proferido no ID 124116504, em razão da política de isolamento social devido à pandemia do Covid-19.
Citada a parte ré, apresentou Contestação no ID 124116504.
Apresentou impugnação ao valor da causa e requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o pagamento dos honorários está diretamente relacionado à venda do imóvel e que existem processos relacionados ao contrato que ainda estão em tramitação, a saber, Ação de Inventário nº 0617153-55.2000.8.06.0001, Ação de Imissão na posse nº 0199255-40.2013.8.06.0001, Ação de Reintegração de posse nº 0832817-54.2014.8.06.0001 e Ação de Usucapião nº 0903863-06.2014.8.06.0001.
Alega que a Autora não cumpriu o contrato em sua totalidade, não possuindo o direito de exigir o cumprimento total das obrigações por si assumidas, por aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 124116513 a 124116513.
Réplica apresentada no ID 124116524, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
Outrossim, a Autora apresentou impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo Réu.
No ID 124121081, sobreveio pedido de assistência formulado pelo Espólio de Marcondes Roris de Oliveira, autor da Ação de Usucapião nº 0903863-06.2014.8.06.0001, movida em face do Réu e da Sra.
Aspázia Maria Roriz de Oliveira e Silva.
Despacho proferido no ID 124121094, determinando a manifestação acerca da produção de novas provas.
A Autora peticionou no ID 124121098, requerendo a concessão de pedido de urgência para que lhe seja atribuída a fração de 40% do imóvel objeto do processo nº 0095274-39.2006.8.06.0001, com a respectiva imissão na posse ou, subsidiariamente, que seja determinado o bloqueio de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) das contas bancárias do Réu; e no ID 124121100, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Decisão de saneamento proferida no ID 124121110, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária em favor do Réu; rejeitados a impugnação ao valor da causa, o pedido de assistência e o pedido de urgência; fixados os pontos controvertidos e determinada de ofício a realização de perícia para apuração do valor do imóvel.
Quesitos apresentados pela Autora no ID 124121114.
No ID 124121608, a Autora informou que estão sendo realizadas obras no imóvel sob a responsabilidade da Studart Construções (Paulo Studart), requerendo seja concedido o pleito de natureza cautelar para determinar que a parte ré suspenda a realização de qualquer obra no imóvel e, subsidiariamente, que o Sr.
Paulo Studart seja comunicado formalmente acerca da existência da presente demanda.
Pedido de habilitação de novo Advogado da parte autora juntado no ID 124121932.
Por sua vez, o antigo Advogado peticionou no ID 124121937, requerendo a divisão da verba honorária sucumbencial quando da prolação da sentença, considerando os atos que praticou.
Laudo pericial juntado nos IDs 124121926 a 124121932.
O perito peticionou nos IDs 124121967 e 124123550, requerendo o pagamento dos honorários periciais.
Instada a se manifestar sobre o laudo, a Autora peticionou no ID 124121943, apresentando Parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado por assistente técnico e requerendo a homologação do laudo.
Ainda, pleiteou a realização de audiência de instrução para a coleta de depoimento pessoal do Réu e oitiva de testemunhas.
Não houve manifestação da parte ré, consoante certidão de decurso de prazo juntada no ID 124121947.
Audiência de instrução realizada em 25/04/2024 (ata de audiência no ID 124122328).
Consignou-se em ata a preclusão quanto à produção de prova de depoimento pessoal.
Ao fim, restou fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais e juntada de provas documentais.
A parte ré juntou documentos nos ID 124122328 a 124121973 de modo a justificar a ausência à audiência de instrução.
Ato contínuo, peticionou no ID 124122330, alegando apresentar distúrbio cognitivo moderado e requerendo seja considerado o comparecimento por procuração à audiência; e no ID 124123532, apresentando razões finais, acompanhadas de documentos juntados nos IDs 124123539 a 124123531.
De outro lado, a Autora peticionou no ID 124123545, requerendo o reconhecimento da confissão ficta do Réu ante o não comparecimento à audiência de instrução e julgamento e reiterando pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para tornar indisponível 40% (quarenta por cento) do bem imóvel objeto da avaliação judicial ou, subsidiariamente, tornar indisponível o quinhão hereditário do promovido em relação ao espólio de Marcondes Roriz de Oliveira, nos moldes estabelecidos no Plano de partilha amigável contido no inventário nº 0617153-55.2000.8.06.0001.
Juntou documentos nos IDs 124123546 a 124123543.
Não houve manifestação em face dos documentos apresentados.
Por fim, foi proferida Decisão no ID 154482816, indeferindo a aplicação da pena de confissão, diante da constatação de que o Réu não foi intimado pessoalmente para o ato, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e anunciando o encerramento da instrução processual.
Na mesma decisão, foi determinada a adoção das providências necessárias à expedição de alvará de levantamento de honorários em favor do perito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ANÁLISE ACERCA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO O ponto central da presente ação reside em averiguar se o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes foi cumprido pela Autora e, por conseguinte, se a Autora faz jus ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel (terreno) situado na Av.
Saudade, s/n/ Passaré, Fortaleza/CE, reputando-se fictamente atendida a condição segundo a qual o pagamento se daria após a venda do imóvel.
O contrato em questão encontra-se colacionado no ID 124123569, prevendo o que segue quanto aos serviços a serem prestados: "II- Do Objeto: O objeto deste contrato é a prestação de serviços profissionais advocatícios, pela contratada ao contratante, relativo a ações ingressadas na Justiça Estadual da Comarca de Fortaleza, Ação de Usucapião, processo nº 2006.002.2877-0, que tramita na 5ª Vara Cível, Ação Declaratória, processo nº 2006.0026.6563-8, que tramita na 7ª Vara Cível, Ação de Inventário, processo nº 200.0122.2153-9, que tramita na 5ª Vara de Sucessões e mais quaisquer ações que venham a ser intentadas contra o contratante e sejam correlatas a esses processos, bem como acompanhamentos a Delegacias e Juizados especiais." Quanto à remuneração ajustada, restou fixada da seguinte forma: "III - Do preço e da forma do pagamento ajustado: Fica pactuado que o contratante pagará os honorários advocatícios contratados no valor de 40% do valor do imóvel (terreno) que está sendo objeto de usucapião no processo nº 2006.0002.2877-0, situado na Av.
Saudade, S/N, Passará, Fortaleza(CE), medindo 23.944,33m² (vinte e três mil, novecentos e quarenta e quatro metros e trinta e três centímetros quadrados).
Em caso de haver acordo entre as partes na Ação de Usucapião os honorários advocatícios da contratada será de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre 80% (oitenta por cento) do valor do bem.
Esses valores deverão ser pagos de uma única vez no ato da venda do imóvel.
Fica ainda acordado ente as partes contratante e contratada que a venda do bem usucapiendo será feita exclusivamente pelo Sr.
Roberto Pires de Castro, não podendo outra pessoa realizar esse negócio." O imóvel em questão foi avaliado na data de 30/05/2023 em R$ 15.252.538,21 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais), consoante laudo pericial juntado nos IDs 124121926 a 124121932, de forma que o percentual de 40% (quarenta por cento) corresponde a R$ 6.101.015,28 (seis milhões, cento e um mil, quinze reais e vinte e oito centavos).
Ab initio, é importante destacar que a relação contratual travada entre as partes não é de consumo, não se aplicando as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor aos profissionais liberais. É oportuno salientar ainda que, sendo a Autora operadora do Direito, incumbia-lhe maior diligência na confecção do contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo que deveria ter estabelecido condições claras para o pagamento dos honorários advocatícios, de modo a prever se estes se vinculam ao encerramento e ao êxito dos processos judiciais, e especificando, se fosse o caso, prazos finais para prestação dos serviços e para a venda do imóvel.
Na ausência de tais elementos, compete a este Juízo um julgamento equitativo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, avaliadas as circunstâncias específicas do caso, a solução adotada ao final se revele a mais justa.
Sobre o primeiro ponto, o Réu aduziu, em sua defesa, que ainda estavam em tramitação os seguintes processos abrangidos pelo contrato em testilha, a saber, Ação de Inventário nº 0617153-55.2000.8.06.0001, Ação de Imissão na posse nº 0199255-40.2013.8.06.0001, Ação de Reintegração nº 0832817-54.2014.8.06.0001 e Ação de Usucapião nº 0903863-06.2014.8.06.0001, de modo que, por aplicação da exceção do contrato não cumprido, os honorários não seriam ainda exigíveis.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes apresentam consenso acerca dos processos abrangidos pelo contrato de prestação de serviços advocatícios em análise, são eles: Processos especificados no contrato de prestação de serviços: 1 Ação de Usucapião nº 0095274-39.2006.8.06.0001 - O Sr.
Abelardo Roriz figurou como Réu, tendo a ação sido julgada improcedente mediante sentença transitada em julgado em 03/12/2014.
Portanto, a Advogada obteve êxito; 2 Ação Declaratória de nulidade nº 0016615-16.2006.8.06.0001 - O Sr.
Abelardo Roriz figurou como Réu, não havendo dados acerca do julgamento do feito, que teve tramitação física e não foi digitalizado.
Todavia, presume-se a efetiva prestação dos serviços pela Advogada, haja vista que não houve impugnação por parte do Réu, o que torna o fato incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC); 3 Ação de Inventário nº 0617153-55.2000.8.06.0001 - O Sr.
Abelardo Roriz figura como Requerente, estando a ação ainda em curso.
Verifica-se que a Advogada foi habilitada nos autos em 21/08/2007 (ID 149968940) e, em 24/04/2023, peticionou na condição de terceira interessada (ID 149967743), sendo que a própria Advogada afirma que atuou no feito durante cerca de 08 (oito) anos (vide fl. 08 do ID 124123546 do presente processo); Processos subsequentes: 4 Ação de Imissão na posse nº 0199255-40.2013.8.06.0001 - O Sr.
Abelardo Roriz figurou como Autor, constando petição de renúncia da Advogada datada de 24/09/2020, em virtude de conflito de interesses.
Portanto, a Advogada atuou no feito durante cerca de 07 (sete) anos.
Ao fim, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de abandono da causa pelo Autor, tendo a sentença transitado em julgado em 12/11/2022. 5 Ação de Reintegração nº 0832817-54.2014.8.06.0001 - O Sr.
Abelardo Roriz figura como Autor, estando a ação ainda em curso.
Em 10/10/2022, o Autor juntou Procuração outorgando poderes a novos Advogados.
Portanto, a Advogada atuou no feito durante cerca de 08 (oito) anos; 6 Ação de Usucapião nº 0903863-06.2014.8.06.0001 - O Sr.
Abelardo Roriz figurou como Réu, constando Procuração outorgada por este a novos Advogados em 28/07/2015 (ID 46074278).
Portanto, a Advogada atuou no feito durante cerca de 01 (um) ano.
Ao fim, o processo foi extinto sem resolução do mérito por desistência, tendo a sentença transitado em julgado em 05/02/2024.
Da síntese elaborada supra, conclui-se que a Autora não mais presta serviços ao Réu, tendo sido comprovada a efetiva prestação de seus serviços em 02 (dois) dos 06 (seis) processos, quais sejam, processos nºs 0095274-39.2006.8.06.0001 (Ação de Usucapião) e 0016615-16.2006.8.06.0001 (Ação Declaratória de nulidade), nos quais permaneceu como Advogada do Réu até a finalização do feito. Quanto aos outros 04 (quatro) processos, entende-se que não se pode atribuir a culpa pela rescisão contratual a nenhuma das duas partes, não tendo o Réu, a quem incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), se desincumbido de comprovar o descumprimento contratual por conduta ou omissão atribuível à Advogada.
Nesse cenário, é oportuno destacar que, em audiência de instrução realizada em 25/04/2024, foi ouvido o Sr.
Marcel Victor Gomes de Almeida, testemunha arrolada pela Autora, o qual declarou o que segue: Disse ter ciência do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes.
Disse que participou de duas reuniões (realizadas entre Autora e Réu), uma em 2011 e outra em 2012.
Disse que foi discutido o pagamento dos honorários advocatícios, tendo sido proposto o pagamento de 1/3 do valor do terreno, sendo os outros 2/3 do Sr.
Abelardo e de sua irmã.
Disse que Dra.
Regina não aceitou, pois já havia contrato no percentual de 40%.
Disse que na reunião não foi falado em redução do percentual devido.
Disse que o Sr.
Abelardo não falou em nenhum momento em má prestação de serviços pela Dra.
Regina.
Disse que, na segunda reunião, foi discutido o acesso à cota (do imóvel) pela Advogada.
Disse que nessa segunda reunião em nenhum momento foi questionado o serviço prestado pela Advogada; Disse que não houve reclamações pelo Sr.
Abelardo (acerca do serviço prestado).
Por outro lado, considerando que é obrigação dos contratantes guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé, conforme prescreve o art. 422 do CC, e que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza, entendo que a Autora fará jus ao pagamento de contraprestação proporcional ante o cumprimento apenas parcial do contrato em análise, devendo o feito seguir o caminho da procedência parcial, consoante restará explicitado adiante. 2.2 DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL PREVISTA PARA O PAGAMENTO Quanto a este segundo ponto, a Autora aduz que o Réu vem obstando o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que o contrato previu o pagamento de honorários no ato da venda do terreno, o que ainda não se realizou.
Assim, reclama a aplicação do arts. 122, parte final, e 129 do CC, abaixo transcritos, a fim de que seja reputada verificada a condição prevista no contrato, qual seja, a venda do terreno, e seja o réu condenado a pagar dos honorários devidos.
Assiste-lhe razão.
Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Da leitura dos dispositivos legais supra, conclui-se que a condição que priva de efeito o negócio jurídico não pode se sujeitar ao puro arbítrio da parte.
Desse modo, o Código Civil prevê que deve ser reputada verificada a condição quando não for levada a efeito por má-fé da parte a quem aproveita. É esse o caso dos autos.
Com efeito, depreende-se da análise dos autos que as partes firmaram contrato para a prestação de serviços há 18 (dezoito) anos (vide ID 124123569), sem que a Autora tenha recebido até o presente momento qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Ademais, verifica-se que a ação de usucapião que desimpediu a venda do imóvel transitou em julgado em dezembro de 2014 (ID 124124125), portanto, há mais de 10 (dez) anos, sem que o Réu tenha demonstrado qualquer iniciativa em proceder à referida transação.
Também, em sua defesa, o Réu não opõe qualquer justificativa que explique a demora na venda do imóvel. É oportuno ressaltar que a Autora trouxe aos autos no ID 124121608 a informação de que estão sendo realizadas obras no imóvel sob a responsabilidade da Studart Construções (Paulo Studart), o que confirma ser imóvel com demonstrada atratividade no mercado imobiliário.
Disto se conclui que a venda do imóvel encontra-se sendo obstada, uma vez que réu entende inexigível o pagamento de honorários advocatícios até o presente momento, sendo que a Autora sequer continua a prestar-lhe serviços.
Ora, o Réu usufruiu dos serviços prestados pela Autora durante longos anos, sem que a mesma tenha sido restituída pelo seu trabalho, que teve início há quase 20 (vinte) anos atrás.
Entender de maneira diferente seria acolher o enriquecimento do Réu em detrimento da Autora.
No mesmo sentido que aqui se adota são os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DISTRATO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO - MALÍCIA CONSTATADA - ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO. 1.
Nos termos do art . 129 do CC, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos. 2.
Demonstrado que a parte ré inviabilizou o cumprimento da condição suspensiva em momento anterior ao distrato firmado junto à parte autora, considera-se verificada a condição, ante a malícia daquela. (TJ-MG - AC: 50822855520208130024, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança - Sentença de procedência - Inconformismo do réu - Formalização de instrumento particular de confissão de dívidas entre as partes.
Hipótese em que o réu reconheceu a existência de débito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor, com vencimento condicionado a futura alienação de imóvel de propriedade do devedor.
Réu que, até o presente momento, não promoveu nenhum ato visando à alienação do bem .
Diferimento do pagamento da obrigação que não pode subsistir por longo período.
Impossibilidade de contratação de condição suspensiva que afaste o efeito do contrato ou opere efeitos a favor de uma das partes em detrimento da outra.
Parte final da cláusula 1ª que se mostrou puramente potestativa.
Aplicação do disposto no artigo 129, do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pelo devedor .
Débito exigível - Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11065887820188260100 SP 1106588-78.2018.8.26.0100, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 30/04/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) Visto isso, a Autora faz jus ao pagamento de honorários advocatícios pelo cumprimento parcial do contrato de prestação de serviços de ID 124123569, reputando-se verificada a condição cujo implemento está sendo obstado pelo Réu, ora devedor. 2.3 DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS Tendo em vista que o imóvel em questão foi avaliado em R$ 15.252.538,21 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais), consoante laudo de IDs 124121926 a 124121932, e que 40% desse valor corresponde a R$ 6.101.015,28 (seis milhões, cento e um mil, quinze reais e vinte e oito centavos), mostra-se razoável a divisão deste último valor em 06 (seis) cotas, correspondentes a cada um dos processos em que a Autora atuou.
Por sua vez, considerando que a Advogada concluiu sua atuação em 02 (dois) dos 06 (seis) processos, entende-se que a Autora faz jus a 2/6 do valor do contrato, ou seja, R$ 2.033.671,76 (dois milhões, trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
No que concerne aos demais processos, em face da não continuidade da representação pela Autora e da necessidade de constituir novos Advogados, concluo que a contraprestação na forma arbitrada acima não pode ser exigida quanto a estes.
Com efeito, por aplicação dos princípios gerais do direito que veda a exigência de parte de obrigação antes que se tenha concluído a sua parte contratual não é razoável que a causídica, ora Autora, beneficie-se da omissão contratual a que ela própria deu causa no momento em que não previu condições claras para o pagamento, sobretudo diante da previsível delonga do cumprimento condicional existente na contratação: a venda imobiliária. Outrossim, em face do elevado montante fixado no contrato em testilha e sopesando-se as diferentes atuações exigidas, tem-se que o valor arbitrado supra remunera de forma razoável e proporcional os serviços que foram prestados pela Autora, considerando a totalidade dos processos.
Em especial, por só ter concluído dois dos processos, sendo utilizado critério de equidade. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.033.671,76 (dois milhões, trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de honorários em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, em alusão nestes autos, valor a ser acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento, e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes Autora e Ré em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, sendo a proporção de 2/3 custeados pela Autora e 1/3 pela Ré. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos em favor do Promovido, em decorrência do benefício da gratuidade de justiça deferido (ID 124121110), o que faço com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 27/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito - 
                                            
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 156982514
 - 
                                            
03/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156982514
 - 
                                            
02/07/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132993265
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132993265
 - 
                                            
28/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132993265
 - 
                                            
22/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2024 09:49
Mov. [234] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
13/09/2024 12:49
Mov. [233] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
12/09/2024 08:32
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313891-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 08:23
 - 
                                            
11/09/2024 19:17
Mov. [231] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
 - 
                                            
10/09/2024 07:11
Mov. [230] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2024 Teor do ato: Ante o teor do petitorio de fls.2220-2237, intime-se a parte autora para manifestar-se de forma justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusao. Intime
 - 
                                            
09/09/2024 13:42
Mov. [229] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/09/2024 13:00
Mov. [228] - Mero expediente | Ante o teor do petitorio de fls.2220-2237, intime-se a parte autora para manifestar-se de forma justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusao. Intime-se a advogada em causa propria pelo DJe.
 - 
                                            
13/08/2024 14:13
Mov. [227] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
13/08/2024 14:13
Mov. [226] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
02/08/2024 11:02
Mov. [225] - Perito
 - 
                                            
18/05/2024 10:50
Mov. [224] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/05/2024 16:45
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060946-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:20
 - 
                                            
16/05/2024 16:34
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060920-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:08
 - 
                                            
13/05/2024 22:29
Mov. [221] - Encerrar análise
 - 
                                            
10/05/2024 15:35
Mov. [220] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
10/05/2024 15:35
Mov. [219] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
03/05/2024 14:37
Mov. [218] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
 - 
                                            
03/05/2024 14:31
Mov. [217] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/05/2024 18:15
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030834-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 17:59
 - 
                                            
02/05/2024 16:22
Mov. [215] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
 - 
                                            
02/05/2024 16:06
Mov. [214] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/05/2024 13:41
Mov. [213] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
02/05/2024 13:41
Mov. [212] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
25/04/2024 11:02
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016385-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 10:40
 - 
                                            
18/04/2024 21:43
Mov. [210] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
 - 
                                            
17/04/2024 02:07
Mov. [209] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/04/2024 16:20
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
16/04/2024 16:20
Mov. [207] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
16/04/2024 15:34
Mov. [206] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
 - 
                                            
16/04/2024 15:34
Mov. [205] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
 - 
                                            
16/04/2024 15:31
Mov. [204] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/04/2024 17:41
Mov. [203] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
03/04/2024 15:39
Mov. [202] - Petição
 - 
                                            
01/04/2024 11:57
Mov. [201] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/04/2024 10:14
Mov. [200] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
01/04/2024 10:13
Mov. [199] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/03/2024 12:50
Mov. [198] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
12/03/2024 12:49
Mov. [197] - Encerrar análise
 - 
                                            
09/11/2023 13:39
Mov. [196] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
09/11/2023 13:39
Mov. [195] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
06/11/2023 15:38
Mov. [194] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
06/11/2023 15:38
Mov. [193] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
31/10/2023 14:25
Mov. [192] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
30/10/2023 17:10
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419607-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 16:57
 - 
                                            
11/10/2023 10:35
Mov. [190] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
11/10/2023 10:34
Mov. [189] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
10/10/2023 17:37
Mov. [188] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
 - 
                                            
10/10/2023 17:34
Mov. [187] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
 - 
                                            
09/10/2023 21:18
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
 - 
                                            
06/10/2023 02:05
Mov. [185] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/10/2023 16:47
Mov. [184] - Documento Analisado
 - 
                                            
05/10/2023 16:41
Mov. [183] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR411499954YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Regina Coeli Viana da Silva Diligencia : 19/04/2023
 - 
                                            
26/09/2023 11:10
Mov. [182] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/09/2023 10:55
Mov. [181] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 05/12/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
 - 
                                            
26/09/2023 10:01
Mov. [180] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/09/2023 12:08
Mov. [179] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/09/2023 11:05
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330107-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 10:49
 - 
                                            
13/09/2023 02:35
Mov. [177] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
23/08/2023 21:36
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
 - 
                                            
22/08/2023 02:07
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/08/2023 15:21
Mov. [174] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
21/08/2023 15:17
Mov. [173] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/08/2023 07:34
Mov. [172] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte re no tocante ao despacho de p. 293. Fale a parte re sobre a peticao e os documentos de pp. 301-310, no prazo de quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depo
 - 
                                            
01/08/2023 06:59
Mov. [171] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/07/2023 17:08
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226589-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 16:58
 - 
                                            
19/07/2023 19:39
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
 - 
                                            
18/07/2023 01:59
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2023 Teor do ato: Aguarde-se a manifestacao da parte re sobre o despacho de p. 293 ou o decurso do prazo, neste caso certificando-se, e depois retornem conclusos. Advogados(s): Jose E
 - 
                                            
17/07/2023 13:15
Mov. [167] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/07/2023 07:53
Mov. [166] - Mero expediente | Aguarde-se a manifestacao da parte re sobre o despacho de p. 293 ou o decurso do prazo, neste caso certificando-se, e depois retornem conclusos.
 - 
                                            
07/07/2023 19:49
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
 - 
                                            
07/07/2023 15:49
Mov. [164] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/07/2023 14:51
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02174981-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 14:27
 - 
                                            
06/07/2023 02:03
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2023 Teor do ato: Falem as partes sobre o laudo pericial de pp. 285-291, no prazo comum de quinze dias uteis. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Advogados(s): Jose Edso
 - 
                                            
05/07/2023 12:56
Mov. [161] - Documento Analisado
 - 
                                            
05/07/2023 11:39
Mov. [160] - Mero expediente | Falem as partes sobre o laudo pericial de pp. 285-291, no prazo comum de quinze dias uteis. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
 - 
                                            
05/07/2023 09:21
Mov. [159] - Petição
 - 
                                            
05/07/2023 09:18
Mov. [158] - Documento
 - 
                                            
26/06/2023 11:40
Mov. [157] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/06/2023 08:42
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144994-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 08:29
 - 
                                            
17/06/2023 02:02
Mov. [155] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
12/06/2023 22:41
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
 - 
                                            
07/06/2023 02:11
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/06/2023 16:28
Mov. [152] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/06/2023 16:27
Mov. [151] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
02/06/2023 17:59
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/05/2023 20:11
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070311-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/05/2023 19:54
 - 
                                            
18/05/2023 07:49
Mov. [148] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
18/05/2023 07:48
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
12/05/2023 15:14
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
11/05/2023 11:48
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046213-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 11:23
 - 
                                            
11/05/2023 11:26
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046171-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/05/2023 11:13
 - 
                                            
10/05/2023 14:28
Mov. [143] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/04/2023 12:14
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
24/04/2023 12:14
Mov. [141] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
13/04/2023 19:54
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
 - 
                                            
12/04/2023 11:51
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2023 Teor do ato: Fale a parte re sobre a peticao de pp. 252-255, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a)
 - 
                                            
12/04/2023 11:46
Mov. [138] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/04/2023 18:06
Mov. [137] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a peticao de pp. 252-255, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
 - 
                                            
10/04/2023 21:06
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
 - 
                                            
05/04/2023 13:34
Mov. [135] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/04/2023 12:48
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01978938-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 05/04/2023 12:42
 - 
                                            
05/04/2023 11:47
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/04/2023 10:52
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
05/04/2023 10:51
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
05/04/2023 09:56
Mov. [130] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
 - 
                                            
05/04/2023 09:53
Mov. [129] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
 - 
                                            
05/04/2023 09:05
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
 - 
                                            
03/04/2023 07:17
Mov. [127] - Mero expediente | Ciencia as partes com URGENCIA da pericia assinalada na manifestacao de p. 244, devendo as partes ser intimadas pessoalmente pelo correio com AR. Intimem-se, tambem, advogados(as) das partes pelo DJe.
 - 
                                            
29/03/2023 08:57
Mov. [126] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/03/2023 08:54
Mov. [125] - Petição
 - 
                                            
28/03/2023 14:04
Mov. [124] - Documento
 - 
                                            
21/03/2023 18:22
Mov. [123] - Mero expediente | Ciencia ao Perito nomeado por e-mail ou pelo correio para designar, com antecedencia minima de pelo menos 90 (noventa) dias corridos, dia, hora e local para inicio dos trabalhos periciais, no prazo de cinco dias uteis.
 - 
                                            
20/03/2023 07:43
Mov. [122] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/03/2023 07:37
Mov. [121] - Petição
 - 
                                            
17/03/2023 19:33
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
 - 
                                            
16/03/2023 02:09
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/03/2023 15:54
Mov. [118] - Documento
 - 
                                            
15/03/2023 15:54
Mov. [117] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/03/2023 19:06
Mov. [116] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/02/2023 15:15
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
21/11/2022 21:15
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
 - 
                                            
18/11/2022 11:50
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/11/2022 10:29
Mov. [112] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/11/2022 10:28
Mov. [111] - Documento
 - 
                                            
16/11/2022 07:01
Mov. [110] - Mero expediente | Indefiro, por enquanto, o pedido de pp. 232-233, pois, entendo que antes de mudar o perito nomeado, deve ser feita uma ultima tentativa. Reitere-se o expediente de p. 226. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pe
 - 
                                            
15/11/2022 06:55
Mov. [109] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/11/2022 19:49
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503521-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 19:32
 - 
                                            
11/11/2022 19:56
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0873/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
 - 
                                            
10/11/2022 02:07
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0873/2022 Teor do ato: Falem as partes sobre a certidao de p. 227, no prazo comum de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJ
 - 
                                            
09/11/2022 17:33
Mov. [105] - Documento Analisado
 - 
                                            
07/11/2022 08:03
Mov. [104] - Mero expediente | Falem as partes sobre a certidao de p. 227, no prazo comum de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
 - 
                                            
21/07/2022 10:16
Mov. [103] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/07/2022 10:08
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
21/07/2022 10:07
Mov. [101] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
09/06/2022 11:32
Mov. [100] - Documento
 - 
                                            
07/06/2022 11:25
Mov. [99] - Mero expediente | Renove-se o expediente de p. 205.
 - 
                                            
17/05/2022 15:44
Mov. [98] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/05/2022 14:55
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
13/05/2022 14:55
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
26/04/2022 13:13
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
26/04/2022 10:58
Mov. [94] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
 - 
                                            
25/04/2022 13:35
Mov. [93] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/04/2022 17:56
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado na decisao de p. 203, por carta, com AR, no endereco indicado no referido decisorio, para, em cinco dias uteis, dizer se aceita o encargo. Cumpra-se com urgencia.
 - 
                                            
07/02/2022 16:49
Mov. [91] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/02/2022 12:12
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01861226-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2022 11:57
 - 
                                            
05/02/2022 11:34
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
03/02/2022 16:24
Mov. [88] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/02/2022 12:47
Mov. [87] - Certidão emitida
 - 
                                            
29/10/2021 20:50
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0560/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
 - 
                                            
28/10/2021 09:36
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/10/2021 09:09
Mov. [84] - Documento Analisado
 - 
                                            
25/10/2021 07:35
Mov. [83] - Mero expediente | Acolho os quesitos formulados pela parte autora na peticao de pp. 211-212, os quais deverao ser respondidos pelo perito nomeado por ocasiao do laudo pericial. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
 - 
                                            
08/10/2021 15:26
Mov. [82] - Encerrar análise
 - 
                                            
08/10/2021 13:56
Mov. [81] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/08/2021 17:26
Mov. [80] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/07/2021 16:53
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02158447-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2021 16:49
 - 
                                            
11/06/2021 20:43
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
 - 
                                            
10/06/2021 11:43
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/06/2021 10:41
Mov. [76] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/06/2021 10:37
Mov. [75] - Documento
 - 
                                            
31/05/2021 16:59
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/03/2021 11:43
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
06/03/2021 08:05
Mov. [72] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/03/2021 20:44
Mov. [71] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/03/2021 20:40
Mov. [70] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
14/01/2021 20:44
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
 - 
                                            
13/01/2021 02:32
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/01/2021 15:30
Mov. [67] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/01/2021 15:29
Mov. [66] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/01/2021 10:55
Mov. [65] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte re no tocante ao despacho de p. 182. Fale a parte re sobre as peticoes e documentos de pp. 185-190 e 191-194, no prazo de quinze dias uteis, e depois retornem os
 - 
                                            
08/12/2020 18:06
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01604772-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2020 17:34
 - 
                                            
03/12/2020 07:26
Mov. [63] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/12/2020 21:25
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01594411-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/12/2020 20:50
 - 
                                            
02/12/2020 21:22
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0824/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
 - 
                                            
02/12/2020 21:22
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0824/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
 - 
                                            
01/12/2020 02:14
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/11/2020 13:35
Mov. [58] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/11/2020 18:02
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/11/2020 07:39
Mov. [56] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/11/2020 14:28
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01565966-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2020 13:55
 - 
                                            
11/11/2020 23:27
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0787/2020 Data da Publicacao: 12/11/2020 Numero do Diario: 2497
 - 
                                            
10/11/2020 02:33
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0787/2020 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 172-175, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) ad
 - 
                                            
09/11/2020 18:25
Mov. [52] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/11/2020 18:57
Mov. [51] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao e os documentos de pp. 172-175, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
 - 
                                            
21/10/2020 15:37
Mov. [50] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/10/2020 19:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01513075-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 18:29
 - 
                                            
14/10/2020 21:53
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0751/2020 Data da Publicacao: 15/10/2020 Numero do Diario: 2479
 - 
                                            
14/10/2020 21:53
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0751/2020 Data da Publicacao: 15/10/2020 Numero do Diario: 2479
 - 
                                            
13/10/2020 13:17
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0751/2020 Teor do ato: Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao ao despacho de p. 161, e depois retornem os autos conclusos para decisao interlocutoria. Advogados(s): Jose Eds
 - 
                                            
13/10/2020 10:18
Mov. [45] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/10/2020 10:18
Mov. [44] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/10/2020 08:56
Mov. [43] - Mero expediente | Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao ao despacho de p. 161, e depois retornem os autos conclusos para decisao interlocutoria.
 - 
                                            
03/10/2020 08:29
Mov. [42] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/10/2020 20:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01482744-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2020 20:38
 - 
                                            
22/09/2020 17:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0716/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
 - 
                                            
22/09/2020 17:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0716/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
 - 
                                            
22/09/2020 17:09
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0716/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
 - 
                                            
22/09/2020 17:09
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0716/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
 - 
                                            
20/09/2020 16:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
 - 
                                            
17/09/2020 19:24
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/09/2020 13:25
Mov. [34] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/09/2020 19:17
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/09/2020 07:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/09/2020 09:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01441668-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2020 09:24
 - 
                                            
02/09/2020 01:45
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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01/09/2020 13:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0689/2020 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(
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01/09/2020 12:08
Mov. [28] - Documento Analisado
 - 
                                            
30/08/2020 07:47
Mov. [27] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
 - 
                                            
28/08/2020 07:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/08/2020 17:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01408961-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2020 17:07
 - 
                                            
12/08/2020 09:20
Mov. [24] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/08/2020 09:20
Mov. [23] - Documento
 - 
                                            
12/08/2020 09:17
Mov. [22] - Documento
 - 
                                            
22/05/2020 09:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
 - 
                                            
20/05/2020 11:44
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/099949-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2020 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
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20/05/2020 10:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/05/2020 19:56
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/05/2020 15:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/05/2020 10:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01203449-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/05/2020 10:22
 - 
                                            
03/04/2020 22:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
04/03/2020 22:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2020 Data da Publicacao: 05/03/2020 Numero do Diario: 2331
 - 
                                            
03/03/2020 11:02
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/03/2020 14:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2020 14:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
 - 
                                            
02/03/2020 12:23
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2020 12:08
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/06/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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29/02/2020 11:22
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
28/02/2020 13:49
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
27/02/2020 21:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01101758-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/02/2020 21:17
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21/02/2020 19:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2020 Data da Publicacao: 26/02/2020 Numero do Diario: 2325
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20/02/2020 09:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/02/2020 08:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/01/2020 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2020 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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