TJCE - 3000863-32.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164900873
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164676616
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15/07/2025 04:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Número: 3000863-32.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MANOEL DO CARMO SILVA BATISTA, residente e domiciliado na Rua Frei Mansueto, nº 421, apto. 2003, Mucuripe, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com agência situada na Av.
José Bastos, nº 3786, Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE.
Em sua exordial, o promovente aduziu que: a) No dia 24/04/2024 o autor recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil informando que o peticionante estaria perdendo uma pontuação, e por tal motivo o requerente se deslocou até a agência localizada na Av.
José Bastos e começou a seguir as orientações passadas pelo suposto funcionário por ligação; b) O demandante é pessoa idosa e consequentemente mais vulnerável se comparado às pessoas mais jovens, estando mais suscetível a estratégias de manipulação e engano utilizadas por golpistas, que frequentemente empregam táticas sofisticadas para explorar essas fraquezas; c) O autor foi seguindo as orientações do suposto funcionário, tendo, no decorrer das operações visualizado um pagamento de boleto bancário no valor de R$39.635,96 (trinta e nove mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), e então percebeu que se tratava de um golpe, ocasião na qual encerrou as demais transações solicitadas quando o suposto funcionário lhe pediu para inserir a senha no caixa eletrônico, conforme registrado no boletim de ocorrência em anexo; d) Conforme se verifica da fatura do cartão de crédito, o golpe foi efetivado por meio de pagamento de um título do Banco Safra S/A no valor de R$ 39.635,96 (trinta e nove mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), contudo, observa-se também a cobrança de diversos encargos em decorrência do pagamento, tais como: juros por pagamento de título no valor de R$1.675,55 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); IOF adicional no valor de R$151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos); IOF no valor de R$137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos); e pagamento de contas no valor de R$9,90 (nove reais e noventa centavos); e) Os valores cobrados em decorrência do golpe totalizam o montante de R$41.610,62 (quarenta e um mil seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos), e inobstante a vulnerabilidade do requerente, por ser pessoa idosa, ele logo entrou em contato com o demandado pelo telefone *80.***.*90-22, explicando todo o ocorrido e solicitando o imediato estorno/cancelamento, gerando protocolo nº 106878226, todavia, que o Banco do Brasil optou por adotar conduta omissiva, vez que não realizou o estorno e nem mesmo o cancelamento, mesmo ciente de que se tratava de um golpe relativo a pagamento de boleto, que somente se efetiva quando da compensação; f) O promovido adotou conduta omissiva, mesmo ciente de que o pagamento fugia completamente do padrão de uso do requerente, que dificilmente faz uso do cartão de crédito, em especial para pagamento de boletos, e observando as faturas anteriores ao golpe é possível constatar que o autor mal usa o cartão de crédito, sendo as maiorias das compras feitas no cartão adicional, que pertence à esposa do requerente, Sra.
Eusa Souza da Silva (Cartão final 1605); g) O demandado tinha o dever de ter agido com presteza para cancelar o pagamento, mas não o fez, prejudicando demasiadamente o autor, e considerando o expressivo valor do golpe, o autor não teve a menor condição de realizar o pagamento da fatura em sua integralidade, tendo pagado tão somente os valores que reconhecia; h) Não bastasse o demandado não ter realizado o estorno e nem o cancelamento do pagamento que sabia ter sido realizado por meio de um golpe, ainda inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplente, conforme se verifica no documento em anexo; i) Considerando que o autor entrou em contato imediatamente com o demandado com a finalidade de cancelar a operação fraudulenta, mas o Banco do Brasil nada fez, não restou outra alternativa ao autor a não ser ingressar com a presente ação, com a finalidade de que seja declarada a inexistência do débito discutido na lide, com a consequente exclusão do nome/CPF do autor do cadastro de inadimplente, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); j) Finalmente, o autor pugna por: j.1) concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação processual por se tratar de pessoa idosa e inversão do ônus da prova; j.2) concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, Boa Vista, entre outros), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; j.3) declaração da inexistência do débito discutido na presente demanda, com a consequente exclusão do nome/CPF do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, Boa Vista, entre outros); j.4) condenação do requerido em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por despacho inaugural de 03.07.2025, este juízo assinalou que: a) a petição inicial estava dirigida ao 21º JEC, cuja competência corresponde à circunscrição territorial na qual está inserido o domicílio do promovente (id. 163431413); b) embora indicasse fato ocorrido em agência do Banco do Brasil da Av.
Jovita Feitosa, o promovente dirigiu a ação em face do CNPJ da matriz, sediada em Brasília.
Por tais motivos, foi ordenada a intimação do promovente para que especificasse o juízo no qual pretendia ter processada a ação e, no caso deste 4º JEC, fizesse a necessária correção do polo passivo para indicar parte estabelecida nesta circunscrição (fls. 63).
Por petição de 09.07.2025, o autor realizou as retificações necessárias e renovou seu pedido de tutela antecipada (fls. 64). É o relatório.
Decido.
Segundo consulta ao SBJE, o endereço da agência do promovido onde o autor mantém sua conta pertence aos limites de competência territorial do 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, eis que a exordial foi instruída com prova de relação contratual de índole consumerista entre promovente e promovido (fls. 19/61).
DEFIRO a tramitação processual prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, eis que o autor tem mais de 60 (sessenta) anos (fls. 11) Por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95, somente haverá interesse processual na apreciação do pedido de justiça gratuita após a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, cumpre ponderar que a narrativa fática exposta na exordial indica que o promovente teria contribuído decisivamente para a consecução do alegado golpe, isto na medida em que se deslocou até a agência localizada na Av.
José Bastos e começou a seguir as orientações passadas pelo suposto funcionário por ligação.
Com efeito, se houve a necessidade de deslocamento até a agência onde o autor mantém sua conta é porque o mesmo realizou procedimentos em um terminal de auto-atendimento, e para tanto realizou acesso voluntário de sua própria conta corrente, inclusive com a inserção de senha pessoal e intransferível.
Ora, assim agindo o promovente provocou a incidência do art. 14, §3º do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É necessário ponderar que a instituição financeira não pode presumir que uma operação financeira seja ilegítima, apenas por representar um pagamento de valor mais elevado, mesmo porque episodicamente os clientes resolvem adquirir bens de consumo ou mesmo bens duráveis, tais como veículos, por exemplo, e nessa situação não raro efetuam pagamentos através de seus cartões de crédito.
Saliente-se que uma coisa é o setor de prevenção à fraudes da instituição financeira detectar uma operação atípica realizada por meio da internet, e outra coisa absolutamente distinta é uma operação ser realizada pelo próprio cliente, mediante comparecimento pessoal à agência onde mantém sua conta corrente.
Diante desse cenário fático, os indícios ofertados até o momento fragilizam o requisito legal da probabilidade do direito vindicado, e por isso mesmo, com esteio no art. 300 do CPC/2015, DENEGO o pedido de tutela antecipada.
Confiro a este decisório força de mandado.
Finalmente, considerando que inexiste pedido de tutela de urgência a ser apreciado, e que já foi designada audiência conciliatória (fls. 62), determino a emissão das respectivas comunicações processuais.
Fortaleza, 09 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164900873
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164676616
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14/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164900873
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14/07/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164676616
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10/07/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 16:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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