TJCE - 0200256-30.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200256-30.2024.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA NUBIA MATIAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO EM AMBIENTE DIGITAL COM CAPTAÇÃO FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL.
CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DA MESMA "SELFIE" PARA MÚLTIPLOS CONTRATOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE QUE GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA NUBIA MATIAS, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência/ilicitude de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da contenda repousa em analisar a regularidade do contrato de empréstimo, bem como seus desdobramentos.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que a autora firmou o empréstimo, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça.
Em ID. 23370596, o agente bancário anexou o suposto contrato, contudo, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Em sendo hipótese de operação digital mediante o envio de "selfie" e formalizada por meio digital, cumpria ao banco-réu demonstrar a manifestação cabal de vontade da parte autora, seja por meio de identificação do IP ou por meio de geolocalização. 4.
Em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, observando-se, ainda, a utilização, como meio de prova, de selfies idênticas nos processos de nº 0200255-5.2024.8.06.0145, 0200257-15.2024.8.06.0145 e 0200254-60.2024.8.06.0145. 5.
Na hipótese, restou demonstrada a celebração de contrato fraudulento envolvendo a parte autora junto à instituição financeira.
Nesse panorama, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 6.
Levando em conta os critérios supramencionados, considero proporcional fixar a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A meu sentir, o valor é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e desestimula a repetição de fatos danosos aos consumidores.
Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o referido montante se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros comumente adotados por esta Câmara em situações análogas. 7.
Tendo os descontos do contrato se iniciado em abril de 2020, a repetição do indébito deve se dar na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro para as subtrações ocorridas a partir da referida data, em obediência ao entendimento do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência do contrato de nº 195060508; condenar o banco promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; e determinar a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ).
V.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 479 do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível - 0200819-18.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024. - TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022. - Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024. - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024. - Apelação Cível - 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024. - Agravo Interno Cível - 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024.
ACÓRDÃO: ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA NUBIA MATIAS, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência/ilicitude de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Eis o dispositivo da sentença guerreada: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID. 23370627, arguindo a fraude no contrato objurgado e afirmando que o apelado utilizou os mesmos documentos e selfie em vários processos para comprovar a contratação, de modo que não houve demonstração legal do pacto nem a anuência da autora para a realização do empréstimo.
Intimado, o banco promovido contrarrazoou o recurso em ID. 23370632, pleiteando seu improvimento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O cerne da contenda repousa em empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado.
Segundo a promovente, trata-se de empréstimo no valor de R$ 2.419,20 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos) em relação ao contrato nº 195060508 com descontos mensais na quantia de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) e data de inclusão em 31/03/2020.
Nesse contexto, a promovente pleiteia a declaração de inexistência da avença, bem como a devolução, em dobro, dos importes descontados de seus proventos de benefício previdenciário de pensão por morte, e a condenação do promovido ao pagamento de reparação por danos morais.
Pois bem. É certo que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se aos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que a autora firmou o empréstimo, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça.
Em ID. 23370596, o agente bancário anexou o suposto contrato, contudo, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Explico.
Em sendo hipótese de operação digital mediante o envio de "selfie" e formalizada por meio digital, cumpria ao banco-réu demonstrar a manifestação cabal de vontade da parte autora, seja por meio de identificação do IP ou por meio de geolocalização.
Em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, observando-se, ainda, a utilização, como meio de prova, de selfies idênticas nos processos de nº 0200255-5.2024.8.06.0145, 0200257-15.2024.8.06.0145 e 0200254-60.2024.8.06.0145.
Assim, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é forçoso reconhecer que as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual, provavelmente, foi firmado por terceiro, com o uso de documentação falsificada. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Ainda, note-se que o agente financeiro não comprovou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, em virtude da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se ao promovido a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como o dever de indenizar os danos morais suportados pela aposentada.
Ademais, cabia ao recorrente, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço.
Nesta senda, colaciona-se decisões deste Eg.
Tribunal e dos Tribunais Pátrios que realçam a tese sobre contrato de empréstimo consignado realizado por terceiro mediante fraude: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA.
PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS.
APELANTE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS ARAÚJO DE ALMEIDA face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (fls. 255/258), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória, ajuizada em desfavor de Banco BANCO PAN S/A. 2.
O cerne da questão reside em verificar, preliminarmente, se ocorreu cerceamento de defesa ao ser proferido julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio deste e sem prévia oportunização de requerimento probatório pelo Apelante, ante a reputada irregularidade da contratação. 3.
Na leitura da sentença, o juiz singular fundamentou sua decisão afirmando, que "Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda", passaria ao exame antecipado do mérito, tendo por bastante a prova documental jungida aos autos, consistente na biometria facial do Recorrente e a disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade do ora Apelante. 4.
Verifica-se que o d. juízo a quo cometeu um equívoco, pois, ao julgar a demanda sem permitir a produção da prova pericial requerida no bojo da exordial, proferiu decisão sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado o cerceamento de defesa. 5.
Isso porque o julgador não considerou os argumentos declinados pelo Apelante em sede de réplica, mormente o da utilização da mesma fotografia do Consumidor para a contratação fraudulenta de diversos contratos símiles ao impugnado na demanda vertente.
Apesar de todo conhecimento jurídico do magistrado, a prova da genuinidade da contratação, por meio da coleta da selfie alegadamente utilizada em outras contratações, exige um conhecimento técnico que extrapola o conhecimento jurídico, exigindo que um perito técnico seja nomeado para verificar as alegações da apelante, em ordem à aferição da autenticidade da assinatura nesta modalidade de "biometria facial" / fotografia. 6.
O juiz, ao julgar antecipadamente o feito sem considerar a prova requerida, impediu que o Apelante provasse a verdade dos fatos em que se funda sua demanda, obstando-a de influir na convicção de mérito, em violação ao artigo 369, CPC/2015 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para que seja retomado o processamento do feito, vez que a sentença terminativa não atendeu às formalidades necessárias e indispensáveis, previstas no Código de Processo Civil, violando o devido processo legal. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0200819-18.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO TEMPORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DIGITAL.
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADO (ART. 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS).
REALIZAÇÃO DE DUAS OPERAÇÕES SIMULTANEAS COM UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE.
RECONHECIMENTO FACIAL COMPROMETIDO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS À DATA ANTERIOR À 30/03/2021 DEVEM SE DAR NA FORMA SIMPLES, POSTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
PARA AS COBRANÇAS POSTERIORES À DATA DA MODULAÇÃO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÁ NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ PRESUMIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANOS PRESUMIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM TRÊS MIL REAIS.
VALOR ESTABELECIDO EM ATENÇÃO À PONDERAÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM CONSONANCIA COM OS CRITÉRIOS DESCA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Recurso de Apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012852-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.11.2023) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022). Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Na hipótese, restou demonstrada a celebração de contrato fraudulento envolvendo a parte autora junto à instituição financeira.
Nesse panorama, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido.
Levando em conta os critérios supramencionados, considero proporcional fixar a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A meu sentir, o valor é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e desestimula a repetição de fatos danosos aos consumidores.
Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o referido montante se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros comumente adotados por esta Câmara em situações análogas.
A propósito colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVANTE PARA O CASO.
RÉU QUE TROUXE O CONTRATO ASSINADO MAS NÃO APRESENTOU PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2.
Preliminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela.
Prescrição afastada diante da inocorrência do lapso temporal de cinco anos.
Pretensão do autor que não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Precedentes do STJ.. 3.
Mérito.
Esta Corte de Justiça tem entendido cada vez mais que somente a apresentação do instrumento contratual nos moldes elencados, sem a comprovação que o montante fora disponibilizado a parte autora é insuficiente para que seja declarada válida a contratação de empréstimo.
Isso porque é relevante esclarecer que para a regularidade da contratação de empréstimos consignados, vem sendo necessário a cumulação de dois elementos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ajustado ao patrimônio da parte autora.
Precedentes. 4.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 6.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 7.
In casu, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em data anterior àquela estipulada pelo STJ para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita na forma simples.
Precedentes. 8.
Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença modificada. (TJCE - Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
II ¿ A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
III ¿ Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
IV ¿ Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V ¿ Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte.
VI ¿ Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente deve ser em dobro.
VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais, bem como para que a devolução das parcelas descontadas indevidamente sejam devolvidas em dobro. (TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Embora a instituição financeira ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, uma vez que a perícia grafotécnica constatou que o contrato juntado pelo réu apresenta assinaturas inautênticas, divergentes nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da autora. 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 6.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, incidirá a restituição de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, e os demais, em datas posteriores, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (Destaquei) Quanto a devolução em dobro dos valores, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema nº 466 dos Recursos Repetitivos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária".
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, alterou a diretriz para este fim.
Concluiu, na oportunidade, que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, a fim de que sejam aplicados aos indébitos cobrados somente após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, ficou estipulado que para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 deve haver a comprovação efetiva da má-fé da Instituição Financeira para configurar a repetição do indébito.
Em contrapartida, para as cobranças que ocorreram depois da publicação do acórdão a má-fé é presumida.
No caso em comento, tendo os descontos do contrato se iniciado em abril de 2020, a repetição do indébito deve se dar na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro para as subtrações ocorridas a partir da referida data.
Ante a todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 195060508; b) condenar o banco promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; c) e determinar a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ).
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, devendo ser suportado pela promovida quanto ao pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, este no percentual de 10% da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 18:03
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 18:03
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
22/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:53
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Petição
-
17/03/2025 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Informações
-
14/03/2025 10:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/03/2025 17:58
Conclusos
-
12/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:21
Decorrido prazo
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:37
Juntada de Petição
-
04/10/2024 08:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 02:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Petição
-
15/08/2024 02:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 03:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Petição
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Petição
-
07/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:38
deferimento
-
25/06/2024 16:11
Conclusos
-
25/06/2024 16:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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