TJCE - 3000404-97.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174360658
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000404-97.2025.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
15/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174360658
-
15/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173499457
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173499457
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000404-97.2025.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173499457
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167649770
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167649770
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167649770
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167649770
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000404-97.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por RODRIGO XAVIER FERNANDES e RONALDO DE OLIVEIRA ALVES em face de NEWTON BRUNO CHAGAS SANTANA e W.A SERVIÇOS DE AUTO LTDA, ambos qualificados na lide.
Os autores relatam que, no dia 15/11/2024, por volta das 15h30min, na Ponte Ivaldo Suruagi, o primeiro autor conduzia o veículo Toyota Yaris preto, de placas SUI9A86, locado junto à empresa Movida, quando foi atingido na traseira pelo veículo Ford Ka branco, de placas QLD4D21, de propriedade e condução do primeiro réu.
Informam que, em razão da colisão, o veículo foi lançado contra outro automóvel também locado pelo primeiro autor e conduzido pelo segundo autor, igualmente da marca Toyota Yaris, de cor prata e placas GEM8J71.
O primeiro réu teria informado ter contrato de cobertura de colisão com a segunda ré, a empresa A Alagoas Garantia Veicular, e se comprometeu a arcar com os danos, o que, no entanto, não ocorreu.
Diante da ausência de ressarcimento, informam que o primeiro autor efetuou o pagamento dos danos à locadora Movida, no total de R$ 9.798,00, utilizando seu cartão de crédito pessoal, sendo R$ 8.533,00 relativos ao veículo de placas GEM8J71 e R$ 1.265,00 ao veículo de placas SUI9A86.
Em razão de tais fatos, requerem: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 9.798,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a seguradora ré alega, em síntese, que o primeiro autor realizou o conserto em oficina não credenciada, violando cláusula contratual e impedindo perícia técnica, além de questionar o valor dos danos.
O corréu Newton Bruno Chagas Santana foi citado, entretanto, não apresentou contestação.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Ao caso aplica-se o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Analisando os autos, entendo que a parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o réu regularmente citado que não apresentar contestação será considerado revel, o que ocorreu em relação ao réu Newton Bruno Chagas Santana.
A revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo se contraditados por provas nos autos ou se a matéria for de direito. É incontroverso que o acidente ocorreu e que os veículos sofreram danos.
A responsabilidade civil do causador do dano decorre do artigo 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, e do artigo 927 do mesmo diploma, que impõe a reparação independentemente de culpa em alguns casos, o que não é o caso específico, mas reforça o dever de indenizar.
A seguradora, por sua vez, não negou a ocorrência do acidente, limitando-se a questionar o valor do conserto e a forma de reparação adotada, alegando cláusulas contratuais que impõem reparação em oficinas credenciadas.
Contudo, os autores demonstraram que a proprietária dos veículos, Movida Locadora, acompanhou e autorizou a realização do conserto em oficina particular, incluindo a realização da perícia técnica e orçamento, afastando a tese de que teria havido violação contratual capaz de eximir a seguradora da responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes aos danos.
Os documentos juntados aos autos, notadamente os orçamentos e comprovantes de pagamento, comprovam a efetiva necessidade e compatibilidade dos reparos com os danos causados no acidente.
Assim, não se vislumbra motivo para considerar o valor arbitrário ou excessivo, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos tribunais superiores é no sentido de que mero aborrecimento, transtornos ou dissabores decorrentes de acidente de trânsito e litígios relacionados não configuram dano moral indenizável (AgInt no REsp 1738129/RS, STJ).
No caso em tela, não há nos autos elementos que evidenciem abalo psicológico ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não configurando, assim, o dever de indenizar por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Dia do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar em favor dos autores o valor de R$ 9.798,00, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54) b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167649770
-
20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167649770
-
20/08/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162255011
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000404-97.2025.8.06.0222 DESPACHO 1) Apesar de não ter recebido a carta de citação, conforme Id 159344698, o promovido NEWTON BRUNO CHAGAS SANTANA compareceu espontaneamente à audiência de conciliação (Id 160319670).
Dessa forma, de acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, pois fica comprovado que ele teve ciência inequívoca a respeito do processo judicial.
Logo, não há mais necessidade de realizar novas tentativas de citação, pois o referido promovido já está integrando a presente lide. 2) Indefiro o pedido de decretação de revelia da ré W.A SERVIÇOS DE AUTO LTDA, pois os seus atos constitutivos foram juntados logo após a audiência.
Assim, o indeferimento do pedido é medida razoável e justa. 3) Rejeito também o pedido de designação de audiência de instrução, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide. 4) Intimem-se os promovidos para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162255011
-
07/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162255011
-
04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/05/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:24
Determinada a citação de NEWTON BRUNO CHAGAS SANTANA - CPF: *84.***.*60-77 (REU) e W.A SERVICOS DE AUTO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-85 (REU)
-
03/04/2025 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138305896
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138305896
-
11/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138305896
-
11/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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