TJCE - 3049003-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162779078
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA 3049003-51.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS EXECUTADO: JOELSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS em face de EXECUTADO: JOELSON DO NASCIMENTO TEIXEIRA, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente juntou nos autos a petição de ID nº 162635622, na qual requereu a homologação da desistência do feito e a consequente extinção do processo, com a renúncia do prazo recursal. A parte executada não foi citada. É o relatório.
Decido. No caso em tela, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva do exequente em requerer a extinção deste processo, optando pela sua desistência, sendo certo que sequer ocorreu a citação da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII e art. 775, ambos do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, por já recolhidas. Sem condenação em honorários. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da imediato, bem como o trânsito em julgado. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juiza de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162779078
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11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162779078
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30/06/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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