TJCE - 0241342-64.2020.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163562239
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0241342-64.2020.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: GISELE FARIAS CARVALHO KASSOUF REU: TERCILA DA SILVA LOPES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ajuizada por GISELE FARIAS DOS SANTOS CARVALHO em face de TERCILA DA SILVA LOPES, ambas já qualificadas, A requerente relata, na inicial, que, em 25 de novembro 2019, locou à requerida um imóvel residencial situado à Rua Henriqueta Galeno, nº 1040, apto. 703, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, mediante aluguel mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de encargos como taxas condominiais e parcelas de IPTU no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, com vencimento até o dia 25 de cada mês.
Contudo, afirma que locatária se encontra em mora desde o mês de março de 2020, tendo adimplido apenas a taxa condominial referente a esse mês, e que os aluguéis e obrigações acessórias de abril a julho de 2020 permaneceram em aberto, totalizando um débito de R$ 12.031,20 até a propositura da ação.
Menciona ter expedido notificações extrajudiciais em 12 de junho de 2020, concedendo prazo para desocupação e pagamento, sem sucesso.
Além disso, informa que o contrato de aluguel não possuía garantia, o que a colocava em desvantagem diante da inadimplência.
Diante disso, requer a citação da ré para purgar a mora ou contestar, bem como a decretação do despejo com expedição de mandado compulsório e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos aluguéis e encargos vincendos até a desocupação do imóvel, além da multa contratual.
O despacho de ID 118957028 determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta (ID 118957043), a requerente reiterou o pedido de justiça gratuita, juntando cópias de sua carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, além de ter informado que a ré já havia realizado a entrega voluntária do imóvel, que se encontrava em sua posse, tornando desnecessário o pedido de liminar de despejo e postulando o prosseguimento da ação unicamente para a cobrança dos aluguéis e encargos em atraso.
Diante da nova manifestação da autora e da documentação acostada, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 118957047).
Contudo, em virtude da desocupação do imóvel, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a autora informasse novo endereço da requerida para citação.
A decisão de ID 118957053 deixou de analisar o pedido de liminar de despejo, dado o fato superveniente da desocupação do imóvel, e determinou o prosseguimento do feito apenas para a cobrança dos aluguéis e encargos.
Tentativa infrutífera de citação da promovida (ID 118959726), motivo pelo qual a autora pleiteou a realização de pesquisas de endereço da ré por meio dos sistemas conveniados à justiça (ID 118957063). O pedido foi deferido pela decisão de ID 118957064.
Pesquisas aos sistemas conveniados realizadas ao ID 118957070 a 118959179.
Novas tentativas infrutíferas de citação da ré (ID 118959189 e 118959195).
Diante disso, a autora pediu a citação editalícia da requerida (ID 118959197).
Edital ao ID 118959200 e, transcorrido o prazo sem manifestação da ré, a revelia foi decretada e a Curadoria Especial da Defensoria Pública foi nomeada para promover a defesa dos interesses da demandada (ID 118959207).
A Curadoria Especial, em manifestação (ID 118959210) argumentou que a ré não se encontrava em local incerto e não sabido, uma vez que as pesquisas via SISBAJUD teriam indicado outros endereços para citação pessoal que ainda não haviam sido tentados.
Requereu, assim, a expedição de cartas com Aviso de Recebimento (AR) para nove endereços diversos que listou na sua petição.
Este Juízo, por despacho de ID 118959211 deferiu o pedido e determinou a renovação da citação da promovida, por mandado, nos endereços indicados pela Curadoria.
Novas tentativas infrutíferas de citação pessoal da ré (ID 118959213 e 135006289).
O despacho de ID 154640591 reconheceu a validade da citação por edital (ID 118959200) e determinou a intimação da Curadoria Especial para apresentar defesa de mérito em favor da requerida.
Assim, a Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral (ID 158111992). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado (ID 158114351).
Em manifestação, a Curadoria Especial reiterou que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da autora incumbia à parte promovente (ID 158181051).
A parte autora, por sua vez, não se manifestou quanto à produção de provas no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
I) DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO Inicialmente, observa-se que a presente ação foi proposta com dois pedidos principais, quais sejam, o de despejo por falta de pagamento e o de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios.
No entanto, em petição de ID 118957043, a demandante, antes mesmo da determinação da citação da requerida, informou que a promovida já havia desocupado o imóvel e que a posse do bem já se encontrava restabelecida em favor da locadora.
Tal fato superveniente esvaziou a necessidade de uma ordem judicial de desocupação, tornando sem efeito o pedido de despejo, inclusive no que tange à liminar inicialmente pleiteada.
Desse modo, passo à análise da cobrança dos aluguéis e dos encargos inadimplidos.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já produzidas nos autos.
No que tange ao ônus da prova, aplica-se, ao presente caso, a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
III) DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS Conforme visto, a promovente busca a condenação da requerida ao pagamento de débitos em aberto, quais sejam, aluguéis e taxas de condominiais de abril a julho de 2020, conforme fl. 5 da exordial (ID 118959734), bem como os que se venceram até a desocupação, cuja data fixo em 10 de agosto de 2020, correspondente ao dia do protocolo da petição que informou a desocupação (ID 118957043), já que a promovente não indicou o dia específico que a requerida deixou o imóvel.
Pois bem.
Caracterizada a relação locatícia entre as partes (ID 118959728 e 118959729) e não demonstrado o pagamento integral dos aluguéis reclamados, deve-se compelir a devedora a realizar a sua quitação.
De acordo com o artigo 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar que já efetuou o pagamento dos débitos ora cobrados, já que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa, qual seja, a de que a requerida não efetuou o pagamento.
Entretanto, não há, nos autos, nenhuma prova de que a demandada tenha adimplido os débitos aqui cobrados.
Dessa forma, tem-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor da ré, embora controverta todos os fatos alegados na petição inicial, não afasta a regra da distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC.
A dispensa da impugnação específica conferida ao curador especial tem o objetivo de garantir o exercício da ampla defesa ao revel citado fictamente, que não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou produzir provas.
No entanto, tal faculdade processual não tem o condão de inverter a lógica do ônus da prova ou eximir a parte ré de provar os fatos que lhe incumbem por força de lei.
Diante disso, merece prosperar o pedido de condenação da ré ao pagamento dos débitos locatícios inadimplidos desde abril de 2020 até a data de desocupação do bem, 10 de agosto de 2020, conforme petição de ID 118957043, inclusive com a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como os encargos devidos, conforme cláusula X do contrato de ID 118959728.
Entretanto, quanto ao pedido de condenação de honorários de 20% (vinte por cento), contratualmente previstos, tem-se que não é possível incidir no presente caso, pois, conforme a Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, d, as despesas e os honorários advocatícios seriam devidos em caso de purgação da mora.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (…) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Contudo, considerando que a mora não foi purgada na hipótese dos autos, não há falar na cobrança em comento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na legislação demonstrada, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança pleiteado na exordial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos, desde abril de 2020 até a data da desocupação do imóvel, qual seja, 10 de agosto de 2020, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme cláusula X do contrato de aluguel, devidamente corrigidos pelo IGP-M (cláusula VI do contrato) e a aplicação de juros moratórios pela Taxa SELIC desde a citação, sem, contudo, a incidência dos honorários de 20% (vinte por cento), devendo a parte autora juntar memória de cálculo atualizada, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor também deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-07-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163562239
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163562239
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de GISELE FARIAS CARVALHO KASSOUF em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158114351
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158114351
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158114351
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:29
Decorrido prazo de GISELE FARIAS CARVALHO KASSOUF em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152980467
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152980467
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03/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152980467
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03/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 09:59
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:04
Mov. [96] - Mero expediente | Vistos. Reexpeca-se o mandado de fls. 110, devendo ser distribuido para o oficial competente para a rota que englobe o endereco da requerida, uma vez que o ato deve ser cumprido de forma presencial. Exp. Necessarios.
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12/07/2024 13:40
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 13:39
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 08:55
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 08:54
Mov. [92] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2024 19:08
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:00
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 18:25
Mov. [89] - Documento Analisado
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20/02/2024 11:37
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:40
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 17:38
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2024 11:57
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/01/2024 11:56
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2023 02:30
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 23:01
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/204960-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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23/10/2023 15:52
Mov. [81] - Documento Analisado
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16/10/2023 23:52
Mov. [80] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/10/2023 22:03
Mov. [79] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de fls. 106/107. Renove-se a citacao da parte promovida, por mandado, nos enderecos indicados as fls. 106/107. Atente-se a SEJUD a gratuidade judiciaria concedida ao autor. Cumpra-se.
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16/10/2023 14:05
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 13:08
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388370-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/10/2023 13:04
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10/10/2023 11:47
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2023 10:37
Mov. [75] - Documento Analisado
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03/10/2023 15:29
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 16:20
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 14:14
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 14:12
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/06/2023 03:50
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/05/2023 08:32
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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17/05/2023 10:30
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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17/05/2023 10:13
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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17/04/2023 07:05
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/04/2023 21:53
Mov. [65] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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04/04/2023 17:50
Mov. [64] - Documento Analisado
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03/04/2023 16:12
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 08:59
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2022 21:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569390-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 21:21
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28/09/2022 17:25
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2022 20:55
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2022 20:55
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2022 13:27
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/199369-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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20/09/2022 10:00
Mov. [56] - Documento Analisado
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14/09/2022 16:24
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de fls. 88/89. Renove-se a citacao da promovida, por meio eletronico (Whatsapp), no contato telefonico indicado as fls. 88/89. Tendo em vista que a diligencia sera cumprida exclusivamente de forma remota,
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14/09/2022 11:23
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2022 08:26
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 20:41
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370832-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 20:26
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25/07/2022 15:37
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2022 19:20
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2022 19:20
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/06/2022 14:32
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/132257-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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27/06/2022 16:07
Mov. [47] - Documento Analisado
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27/06/2022 14:15
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 22:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02186383-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 22:08
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15/06/2022 21:03
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 02:00
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 13:40
Mov. [42] - Documento Analisado
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13/06/2022 12:30
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 12:27
Mov. [40] - Documento
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09/06/2022 14:25
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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09/06/2022 14:22
Mov. [38] - Documento
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09/06/2022 14:22
Mov. [37] - Documento
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09/06/2022 14:22
Mov. [36] - Documento
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20/01/2022 09:56
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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10/01/2022 19:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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07/01/2022 12:31
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 12:06
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/01/2022 12:03
Mov. [31] - Documento Analisado
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15/12/2021 19:17
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | R.H. Defiro o pedido de fls. 63/64, no sentido de busca visando a obtencao de informacoes sobre o endereco da parte demandada, TERCILA DA SILVA LOPES, CPF n *67.***.*21-87, via SISBAJUD , INFOJUD, RENAJUD, IN
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22/04/2021 16:33
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2021 21:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01876996-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2021 21:46
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12/02/2021 11:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/02/2021 11:11
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2021 12:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/01/2021 12:13
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2020 21:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0757/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517
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08/12/2020 15:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/12/2020 02:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 17:49
Mov. [20] - Expedição de Carta
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07/12/2020 17:46
Mov. [19] - Documento Analisado
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04/12/2020 09:42
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 15:30
Mov. [17] - Conclusão
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29/11/2020 16:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01586348-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2020 16:42
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27/11/2020 16:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 11:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01559650-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2020 11:23
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27/10/2020 03:02
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2020 04:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0672/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
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08/10/2020 15:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 09:57
Mov. [10] - Documento Analisado
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06/10/2020 21:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 13:43
Mov. [8] - Conclusão
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20/08/2020 12:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01395977-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2020 23:30
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11/08/2020 10:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0540/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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31/07/2020 13:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 22:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1162223-79 - Custas Iniciais
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29/07/2020 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 09:56
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2020 09:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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