TJCE - 0233614-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de Jose Flavio dos Santos Ramos em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de PAULO ANDRE SOUZA PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de HILDA LEOPOLDINA PINHEIRO BARRETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ALENCAR ARARIPE FURTADO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161972263
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02/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0233614-64.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despesas Condominiais]REQUERENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO PATATIVA DO ASSAREREQUERIDO(A)(S): Fernando Gomes Chaves e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL formulada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PATATIVA DO ASSARÉ em face de JOSE FLAVIO DOS SANTOS RAMOS, MARIA BARRETO RAMOS e FERNANDO GOMES CHAVES, todos devidamente qualificados. À exordial, narra a parte demandante que o imóvel situado na Rua José Gomes de Moura, nº 91, Apto 1501, José Bonifácio, tem como proprietário José Flávio dos Santos Ramos e sua esposa, porém o imóvel encontra-se na posse de Fernando Gomes Chaves, pois aduz que assinou um contrato particular de cessão contratual. Afirma ser credora dos demandados pela quantia de R$ 212.461,96 (duzentos e doze mil reais e quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), referente às taxas condominiais em atraso referente ao apartamento nº 1501 do Condomínio do Edifício Patativa do Assaré.
Ao final, pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como as parcelas vincendas. Despacho no ID 123513966, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação da promovida Maria Barreto Ramos no ID 123517641, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, informa que o promovido José Flávio era seu esposo e veio a falecer no dia 23/06/2023, aduz que foi admitida como arrolante no processo de partilha nº 0247737-67.2023.8.06.0001 e que até então não sabia da existência da propriedade do imóvel.
Requer assim, a autorização do juízo, com participação da parte autora, para alienação do bem para quitar o débito em questão.
Audiência de conciliação no ID 123517665.
Réplica no ID 123517674, concordando com o pedido de autorização de venda do imóvel.
Petição do promovido Fernando Gomes Chaves no ID 123518626, chamando o feito à ordem, sustentando que o autor ao concordar, em sede de réplica, com a proposta da promovida Maria Barreto Ramos, agiu de má-fé, pois o referido imóvel é objeto do contrato de cessão. Requer a citação da promovida, bem como sustenta que o prazo para apresentar contestação não iniciou devido ao fato da audiência de conciliação não ter sido realizada.
Decisão interlocutória no ID 123518646, a qual determinou a suspensão do feito e determinou a intimação da parte promovida Maria Barreto Ramos para apresentar cópia do termo de inventariante.
Petição da parte promovida Fernando Gomes Chaves no ID 123518650 informando que houve um equívoco na decisão de ID 123518646, visto que constou erroneamente o nome do promovido como falecido.
Petição da promovida Maria Barreto Ramos no ID 123520205. Despacho no ID 123520223, determinando a intimação do autor para se manifestar acerca do pedido de habilitação.
Petição do autor no ID 123521427 não se opondo. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária feita pela promovida Maria Barreto Ramos, tem-se que a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Decerto que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, acima transcrito, tratando- se de pessoa física, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Ao revés, sendo pessoa jurídica, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita da promovida Maria Barreto Ramos.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos pelo promovente dá conta da existência da dívida objeto da presente cobrança.
Importante frisar que constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, a teor do art. 1.336 do Código Civil, sujeitando-se, caso contrário, à penalidade prevista no § 1º do citado artigo, verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) [...]. § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Em sua peça de defesa a promovida Maria Barreto Ramos no ID 123517641, reconheceu a dívida, informou do falecimento do seu esposo e requereu a autorização do juízo, com participação da parte autora, para alienação do bem para quitar o débito em questão, o que foi ratificado pela parte promovente.
No entanto, o promovido Fernando Gomes Chaves no ID 123518626, sustenta que houve má-fé da parte autora em concorda com a venda do imóvel para quitação do débito, pois tinha conhecimento de que "OS CEDENTES JOSÉ FLÁVIO DOS SANTOS RAMOS, MARIA BARRETO RAMOS E ANTONIO CARLOS QUARIGUASI DA FROTA, TRANSFERIRAM TODOS OS DIREITOS, POSSE, AÇÃO E GOZO RELATIVOS AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO AO CESSIONÁRIO FERNANDO GOMES CHAVES." Assim, sustenta que a promovida Maria Barreto Ramos não pode decidir o destino do referido imóvel.
Sustenta ainda que a petição no ID 123518626, não se trata de contestação, pois o prazo para tal ato não havia se quer iniciado. No caso, cumpre esclarecer que tanto o proprietário registral do imóvel, quanto o cessionário que detém a posse direta, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança de cotas condominiais.
A jurisprudência tem reconhecido que a obrigação propter rem, como é o caso das taxas condominiais, adere ao bem e pode ser exigida tanto do titular do domínio quanto de quem exerce a posse direta e usufrui do imóvel.
Assim dispõe o art. 1.345 do Código Civil: Art. 1.345 O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL EM APELAÇÃO.
PARTE APELANTE QUE JUNTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DEFERIDA COM EFEITO EX NUNC .
MÉRITO: SUCESSIVOS CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ¿CONTRATO DE GAVETA¿ SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR.
CONTRATO VALIDO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS EM RELAÇÃO À TAXA CONDOMINIAL E IPTU .
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
AUTORES/APELANTES QUE FIRMARAM ¿CONTRATO DE GAVETA¿ SEM OBSERVAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA SUCESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL, PERMANECENDO VINCULADOS AO IMÓVEL EM QUESTÃO .
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO SOUZA SANTOS e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que nos autos da Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizado em desfavor de IRAPUAN PINHO CAMURÇA e FRANCISCO CARLOS UCHOA SALES, que passou a integrar o feito após denunciação à lide, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Irapuan Pinho Camurça e julgou improcedente a lide, rejeitando os pedidos de danos materiais e morais, restando prejudicado o pedido de rescisão contratual. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial formulado em sede de apelação, é certo que a simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas de um processo, sem que isso implique prejuízo de seu sustento, possa ser acolhida para concessão do benefício.
Ademais, inexiste nos autos impugnação ao pedido formulado ou qualquer prova de que os autores carecem do direito ao benefício pretendido .
Desta forma, acolho o pedido de gratuidade judicial formulado, declarando-a com efeito ex nunc. 3.
Em análise, a presente lide tem como objeto o contrato particular de cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes requerentes/apelantes e o Sr.
Irapuan Camurça, envolvendo imóvel situado na Rua Pereira Miranda 1155, Bloco 2, apartamento 802 nesta Capital, oferecido como garantia real de hipoteca à Caixa Econômica Federal .
Ato contínuo, o requerido Irapuan Camurça também firmou contrato particular de cessão de direitos e obrigações referente ao mesmo imóvel, tendo como parte cessionária o requerido Francisco Carlos Uchoa, denunciado à lide.
Portanto, tratam-se de sucessivos ¿contratos de gaveta¿ firmado entre as partes. 4. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes Estaduais que o referido contrato particular possui plena validade entre as partes, gerando direitos e deveres dentro da esfera de obrigações pessoais, ainda que ausente a anuência do agente financiador, que detém a garantia hipotecária em seu favor . 5.
As partes autoras/apelantes, sustentam que diante do descumprimento contratual perpetrado pelas partes requeridas, foi constrangida ao pagamento das verbas em atraso referentes à taxa condominial e a duas execuções fiscais de IPTU em atraso, no entanto, não há nos autos nenhum tipo de comprovante de pagamento, transação bancária, ou outro documento que demonstrem categoricamente o dispêndio por parte dos autores de quantia para fins de quitação da dívida, que é definida como ¿própria da coisa¿, ou seja, persegue o próprio bem independentemente de quem seja proprietário ou o possua.
Nesta ocasião, não há comprovação do ¿an debeatur¿. 6 .
A luz da teoria da asserção, as partes requeridas são legitimas para figurar no polo passivo da lide, em razão da relação contratual que as vinculam.
No entanto, na análise do mérito da demanda e no conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há elementos que demonstrem o dano material alegado. 7.
No tocante aos danos morais, por tratarem-se de sucessivos contratos de gaveta firmado entre as partes entre 1996 e 1997, no qual os vendedores originários (autores) concordaram em manter seu nome junto aos órgãos municipais e instituição financeira sem a anuência do agente financeiro, a cobrança e/ou execução de IPTU direcionada contra o vendedor decorre da natureza do próprio contrato, o que impõe o reconhecimento de culpa concorrente no feito, tendo em vista que os autores anuíram em realizar a cessão de direitos de forma irregular . 8.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida com parcial alteração de fundamentos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e .
Relatora. (TJ-CE - AC: 00011104820078060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE .
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO RESP 1 .345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC. 1 .
Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 2.
Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais. 3 .
Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 4.
Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 5 .
Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. 6.
Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. 7 .
Preservação da garantia do condomínio. 8.
Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345 .331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . (STJ - REsp: 1442840 PR 2014/0060222-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Autor que pretende a cobrança de despesas condominiais vencidas e não pagas.
Sentença de extinção do feito .
Apelo do autor.
Ré que alega ter firmado promessa de compra e venda com terceiro, a qual não foi registrada na matrícula do imóvel.
Em regime de recursos repetitivos (Tema 886), o E.
STJ firmou a tese de que: "b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto" Referida tese, foi objeto de maiores explicações e esclarecimentos no julgamento do REsp nº 1 .442.840/PR ficando expressamente reconhecida a "Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse".
Legitimidade concorrente do proprietário registral e do possuidor, independentemente da ciência ou não do condomínio acerca da transação celebrada.
Precedentes deste E .
TJSP.
Ré que é parte legítima para responder pela cobrança das despesas condominiais de imóvel registrado em seu nome.
Débito satisfatoriamente comprovado e amparado por ata de assembleia condominial.
Cobrança devida .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012550-91.2023.8 .26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) No presente caso, restou comprovado que o imóvel objeto da demanda está sob a posse e uso do cessionário, o qual, mesmo não sendo formalmente proprietário, aufere os benefícios da coisa e, portanto, também assume os encargos que dela decorrem.
Ademais, quanto ao devido processo legal, não há que se falar em nulidade da citação ou cerceamento de defesa.
O requerido Fernando Gomes Chaves foi devidamente citado nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil (ID 123521447), tendo comparecido à audiência de conciliação, cuja realização não se concretizou em razão da ausência dos demais promovidos. (ID 123517665) Entretanto, conforme o art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para apresentação da contestação se inicia no primeiro dia útil seguinte à audiência de conciliação: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será: I - a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última que se realizar, caso qualquer parte não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição; Logo, o requerido teve ciência da ação e oportunidade plena para apresentar sua defesa e juntar os documentos que entender pertinentes, dentro do prazo legal, inexistindo qualquer prejuízo processual.
No entanto, não consta nos autos qualquer elemento que pudesse infirmar o pretenso direito autoral.
Na hipótese, a contestação é meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo ao demandado a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, diante da não comprovação, pela rés, de qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, necessário o reconhecimento da procedência da ação.
Não obstante, no que tange à alegada ação anulatória de partilha de bens, cumpre esclarecer que a Vara Cível é absolutamente incompetente para apreciar ou decidir sobre matéria de partilha oriunda de direito de família ou sucessões.
Tal discussão deve ser travada no juízo competente da Vara de Família e Sucessões, se for o caso.
Ressalta-se que o objeto da presente demanda restringe-se à cobrança de débito condominial, obrigação de natureza propter rem, desvinculada da regularidade ou não da partilha.
A responsabilização dos obrigados, neste contexto, não impede que os requeridos, caso se sintam prejudicados, promovam a ação cabível para discutir eventual direito de regresso contra os demais interessados.
Por fim, registro que, em se tratando, como efetivamente se trata, de obrigações condominiais, os juros legais e a correção monetária incidem desde a data do vencimento de cada parcela, havendo a incidência, ainda, da multa de 2% (dois por cento) prevista no citado § 1º do art. 1.336 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
MULTA DE 2%.
INCIDÊNCIA LEGAL.
ART. 1.336, § 1º, DO CPC/2015.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIADE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. 1.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito, além dos juros de mora, ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o débito. 2.
Nas ações de cobrança de despesas condominiais, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida, isto é, de mora ex re, com data de vencimento previamente definida em convenção condominial. 3.
De acordo com enunciado de Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, que, no caso, coincide com a data do vencimento de cada parcela. 4.
Tendo em vista que a convenção condominial é a lei que rege o negócio jurídico entre condomínio e condômino, encontrando-se válida e sem vícios que a macule, as suas disposições devem ser observadas.
Nessas condições, a alteração das normas condominiais para permitir que o devedor efetue o pagamento de forma diversa da convencionada somente é possível mediante anuência do credor, em atenção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. 5.
Apelação civel do réu não provida e do autor parcialmente provida. (TJDFT, Apelação Cível nº. 00083893-2016.8.07.0020, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, julgada em 22/11/2017, publicada em 12/12/2017).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO, solidariamente, os promovidos ao pagamento das obrigações condominiais requeridas na inicial, bem como as vencidas no curso no processo e respectivos acessórios relativos ao apartamento de nº 1501, do 15º andar do Edifício Patativa do Assaré, localizado na rua José Gomes de Moura, nº 91, José Bonifácio, Fortaleza/CE, Cep. 60040-010, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença. Devendo ser atualizado pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros legais, a partir do vencimento de cada parcela até a data do pagamento, bem como multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito, à forma do § 1º do mencionado art. 1.336 do Código Civil.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte promovida Maria Barreto Ramos, beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161972263
-
01/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161972263
-
25/06/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:36
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 15:39
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/08/2024 18:02
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259258-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 17:42
-
08/08/2024 10:17
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 10:08
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242581-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 07/08/2024 09:46
-
05/08/2024 20:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:54
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:21
Mov. [60] - Documento Analisado
-
17/07/2024 13:52
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 13:14
Mov. [58] - Ofício
-
03/06/2024 11:47
Mov. [57] - Documento
-
12/04/2024 16:10
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990788-9 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 12/04/2024 15:40
-
10/04/2024 21:00
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:55
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:59
Mov. [53] - Documento Analisado
-
26/03/2024 17:22
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/03/2024 13:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953445-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2024 12:46
-
22/03/2024 17:37
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 15:17
Mov. [49] - Documento
-
24/01/2024 19:42
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830592-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 19:25
-
06/12/2023 16:05
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2023 08:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411791-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 08:45
-
23/10/2023 23:59
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2023 15:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 15:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02392141-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2023 15:06
-
04/10/2023 19:27
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
04/10/2023 14:00
Mov. [41] - Encerrar análise
-
04/10/2023 10:07
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2023 11:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 10:03
Mov. [38] - Documento Analisado
-
22/09/2023 13:12
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 11:27
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/09/2023 11:03
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
18/09/2023 11:01
Mov. [34] - Documento
-
06/09/2023 20:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310155-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2023 20:39
-
23/08/2023 08:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 16:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274868-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2023 16:31
-
09/08/2023 13:21
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/08/2023 13:21
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2023 14:12
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/08/2023 14:12
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/07/2023 20:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
17/07/2023 16:55
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/07/2023 13:30
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/07/2023 17:02
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 17:02
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/07/2023 16:05
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/07/2023 16:02
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/07/2023 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 12:13
Mov. [18] - Documento Analisado
-
10/07/2023 22:09
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 19:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 23:40
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2023 Teor do ato: Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) que o autor sera cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, 3, do CPC)
-
20/06/2023 14:49
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/06/2023 10:16
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 08:50
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
16/06/2023 15:44
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/06/2023 15:44
Mov. [9] - Mero expediente | Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) que o autor sera cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, 3, do CPC).
-
16/06/2023 09:44
Mov. [8] - Conclusão
-
15/06/2023 17:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124601-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 17:04
-
29/05/2023 19:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 16:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/05/2023 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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