TJCE - 0200037-45.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164721258
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200037-45.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: JOSE OLAVIO SIMAO SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Olavio Simão Souza em face da Enel Distribuição Ceará, alegando cobrança indevida nas faturas de energia elétrica do mês de novembro de 2023, nos valores de R$ 15.806,82 (quinze mil, oitocentos e seis reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.041,40 (um mil, quarenta e um reais e quarenta centavos), em divergência com sua média de consumo.
A parte autora alega que as leituras de consumo foram realizadas de forma equivocada durante o ano de 2023 e que não houve justificativa plausível para o consumo elevado registrado.
Requereu, ao final, o refaturamento com base na média dos últimos 12 meses, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação foi designada e realizada em 04/07/2024, mas restou infrutífera.
A parte ré contestou, alegando que a cobrança decorreu de consumo não faturado identificado por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A alegação de incompetência do juizado especial não se aplica ao presente feito, eis que tramita sob o rito comum cível.
Rejeito.
Da relação de consumo É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Da cobrança abusiva e do refaturamento As provas anexadas demonstram que durante a maior parte do ano de 2023 houve ausência de registro de consumo, sendo este concentrado no mês de novembro, com medição de 20.052 kWh.
Tal situação, sem comunicação prévia adequada ao consumidor, não é compatível com os deveres de transparência e boa-fé objetiva.
O entendimento do TJCE tem se consolidado no sentido de que "a cobrança retroativa fundada em TOI unilateral, sem o contraditório do consumidor, é inválida" (TJCE, Apelação Cível nº 0241519-28.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 18/06/2025, pub. 18/06/2025).
Além disso, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido o direito ao refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, afastando o valor desproporcional apresentado.
Do dano moral No presente caso, embora haja demonstração de cobrança excessiva, não há prova de suspensão do fornecimento, negativação, ou outro ato que acarrete constrangimento direto.
A jurisprudência atual do TJCE é firme no sentido de que a cobrança indevida desacompanhada de sanção não enseja, por si só, a reparação moral (TJCE, Apelação Cível - 0200320-26.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 28/05/2025, pub. 29/05/2025).
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Da repetição do indébito Não houve comprovação de pagamento dos valores cobrados indevidamente.
Ausente essa comprovação, não se impõe a restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade das faturas de energia elétrica de novembro de 2023 (R$ 15.806,82 e R$ 1.041,40) da unidade consumidora nº 9304957, e determinar à Enel Distribuição Ceará que refature os valores com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à cobrança indevida.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOLONÓPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO - 
                                            
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164721258
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14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164721258
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11/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 18:20
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:42
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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20/08/2024 08:54
Mov. [36] - Mero expediente | Em ato continuo, diante do desinteresse na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Expedientes necessa
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20/08/2024 08:23
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 18:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 17:20
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19/08/2024 10:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804331-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:09
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14/08/2024 09:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:28
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 08:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 16:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804159-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 16:17
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30/07/2024 09:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 90/109. Expedientes necessarios. Advogados(s): And
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25/07/2024 16:38
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 90/109. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 11:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 13:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803825-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2024 13:10
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18/07/2024 14:11
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/07/2024 18:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 10:39
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 08:59
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/07/2024 08:58
Mov. [17] - Documento
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05/07/2024 08:57
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | Aos dia 04 de julho de 2024 as 08h:30min foi realizada a audiencia de conciliacao na sala do CEJUSC, pela conciliadora Dra. Carla Paulo Sousa Lima, cujo termo segue em anexo.
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04/07/2024 13:10
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 16:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803417-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 15:43
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25/06/2024 13:31
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:58
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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18/06/2024 19:22
Mov. [11] - Mero expediente | Encaminhe-se os presentes autos ao fluxo da CEJUSC - Interior - Pauta Compartilhada, para providencias acerca da audiencia de Conciliacao designada. Expedientes necessarios.
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18/06/2024 12:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 09:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/05/2024 12:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 11:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/05/2024 11:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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03/02/2024 10:37
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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