TJCE - 3002633-05.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168738290
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168738290
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168738290
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168738290
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168738290
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168738290
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15/08/2025 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166766993
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166766993
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3002633-05.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA SOCORO DE SOUSA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento deverá ser comunicado, mediante peticionamento nos autos, até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 30/07/2025 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:42
Juntada de ata da audiência
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30/07/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166766993
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30/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166766993
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30/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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27/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162922574
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3002633-05.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA SOCORO DE SOUSA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ENEL R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de corrigir a participação da parte autora neste processo, ante a impossibilidade de representação, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162922574
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01/07/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162922574
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01/07/2025 22:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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