TJCE - 0200596-36.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166487191
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166487191
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29/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166487191
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25/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164721253
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200596-36.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA ROZINAR PINHEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antonia Rozinar Pinheiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Enel Distribuição Ceará, alegando que, apesar do consumo de energia elétrica em sua residência sempre ter sido compatível com valores médios regulares, passou a receber cobranças elevadas nos meses de maio e junho de 2023, mesmo após troca de medidor.
Sustentou que os valores são abusivos e desconexos com a realidade da unidade consumidora.
Requereu o refaturamento das faturas, repetição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança, com base no sistema de leitura bimestral autorizado pela ANEEL, e alegando ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
As partes se manifestaram e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da cobrança e do refaturamento A autora apresentou tabelas e documentos que demonstram forte discrepância entre o consumo médio anterior (cerca de R$ 86,00) e os valores cobrados nos meses de maio e junho de 2023, que chegaram a R$ 632,89 e R$ 481,80, respectivamente.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o faturamento se deu de forma bimestral e com base em leitura alternada por estimativa, conforme autorizado pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Contudo, não apresentou laudo técnico nem comprovou que as faturas foram geradas com base em consumo real, tampouco demonstrou que o suposto aumento de consumo se deu por fato imputável ao consumidor.
Nos termos da jurisprudência do TJCE, "a cobrança de fatura de energia elétrica em valor manifestamente superior à média histórica de consumo, sem a devida demonstração técnica ou contraditório, enseja nulidade do débito" (TJCE, Apelação Cível - 0200099-89.2022.8.06.0157, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 10/06/2025, pub. 12/06/2025).
Logo, deve ser declarado inexigível o débito referente às faturas de maio e junho de 2023, sendo de rigor o refaturamento conforme a média dos 12 meses anteriores.
II.2 - Da indenização por danos morais A cobrança excessiva, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica do TJCE.
No caso em tela, não houve corte no fornecimento de energia, inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco comprovação de constrangimentos ou desvio produtivo.
Conforme o precedente vinculante do TJCE: "A cobrança indevida desacompanhada de sanção ao consumidor, como interrupção do fornecimento ou inscrição em cadastros restritivos, não enseja indenização por danos morais". (TJCE, Apelação Cível - 0200320-26.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 28/05/2025, pub. 29/05/2025).
Assim, afasta-se o pedido de indenização por dano moral.
II.3 - Dos danos materiais Não há comprovação nos autos de que a autora tenha efetuado o pagamento das faturas contestadas, tampouco documentos que demonstrem prejuízo concreto.
Dessa forma, não há falar em repetição de indébito ou indenização material.
II.4 - Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restrito ao valor a ser apurado com o refaturamento das contas de energia de maio e junho de 2023, conforme a média dos 12 meses anteriores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Rozinar Pinheiro em face de Enel Distribuição Ceará, para: a) Declarar a inexigibilidade das faturas dos meses de maio e junho de 2023; b) Determinar o refaturamento das referidas faturas com base na média dos 12 (doze) meses anteriores; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado com o refaturamento.
Rejeito os pedidos de danos morais e materiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOLONÓPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164721253
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14/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164721253
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11/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:23
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 12:35
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 09:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:33
Mov. [30] - Mero expediente | Em ato continuo, diante do desinteresse na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Expedientes necessa
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18/07/2024 09:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 17:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803698-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:51
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13/07/2024 18:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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12/07/2024 13:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803614-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 13:26
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10/07/2024 02:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:25
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 08:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01800581-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2024 11:28
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22/02/2024 08:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 03:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:22
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 14:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01800489-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 13:55
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30/01/2024 13:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 13:28
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 17:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01800217-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 17:30
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19/12/2023 17:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/12/2023 21:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 13:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/11/2023 13:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:28
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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14/11/2023 04:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 10:46
Mov. [7] - Conclusão
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08/11/2023 10:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804087-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/11/2023 10:21
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27/10/2023 22:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 22:33
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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