TJCE - 0262166-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165293579
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17/07/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165049400
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165293579
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17/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262166-05.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] AUTOR: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as interposições de Embargos de Declaração (id 164061771 e id 165121103), intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165293579
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16/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165049400
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0262166-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] AUTOR: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentação facultativa de contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165049400
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15/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163570313
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08/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0262166-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] AUTOR: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA REU: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos etc. Na presente ação a autora, CYMI DO BRASIL PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, almeja a anulação de sentença arbitral proferida no procedimento arbitral nº 813, que tramitou perante o Fórum de Justiça Arbitral de Fortaleza por inciativa da promovida REDE MÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, ambas qualificadas. Durante a instrução do feito foi constatada aparente identidade entre este feito e o processo nº 0210509-24.2024.8.06.0001, o que motivou a intimação da demandante para esclarecer as distinções entre as ações (ID 155720388), que ofereceu a petição de ID 157946247. Decido. Analisando, detidamente, o processo, extraem-se as seguintes características: - partes: CYMI x Rede Máquinas; - causa de pedir: nulidade da sentença arbitral parcial proferida no Caso 813, que tramitou perante a Justiça Arbitral de Fortaleza (JAF); -- fundamentos da nulidade: i) cláusula arbitral nula, por não ter sido inserida em contrato de adesão e, portanto, não anuída expressamente pela autora; e ii) proferida por árbitro que rejeitou a oposição à sua própria nomeação, violando o princípio da confiança das partes e da imparcialidade do árbitro; - pedido: declaração de nulidade da sentença arbitral final do Caso 813 e extinção do procedimento arbitral em referência. O processo nº 0210509-24.2024.8.06.0001, por sua vez, apresenta os seguintes aspectos: - partes: CYMI x Rede Máquinas; - causa de pedir: nulidade da sentença arbitral parcial proferida no Caso 813, que tramitou perante a Justiça Arbitral de Fortaleza (JAF); - fundamentos da nulidade: i) cláusula arbitral nula, por não ter sido inserida em contrato de adesão e, portanto, não anuída expressamente pela autora; e ii) proferida por árbitro que rejeitou a oposição à sua própria nomeação, violando o princípio da confiança das partes e da imparcialidade do árbitro; - pedido: declaração de nulidade da sentença arbitral parcial do Caso 813. Compreendo, à luz dos destaques acima elencados, que há verdadeira litispendência entre as ações, uma vez que, conquanto não haja perfeita identidade entre as três características principais da ação (tríplice identidade), é perceptível que o êxito ou insucesso de uma ação irradia os efeitos sobre a outra, uma vez que restará a conclusão se há, ou não, nulidade no procedimento arbitral nº 813, em sua totalidade, uma vez que a causa de pedir se baseia em supostos vícios relacionados à submissão das partes à arbitragem (cláusula compromissória e parcialidade do árbitro). Destaco que a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, admite a ocorrência de litispendência sem a evidência da tríplice identidade, conforme demonstram os recentes arestos de julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
LITISPENDÊNCIA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 568.
REPETIÇÃO.
PRETENSÃO ANTERIOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3.
O entendimento da Corte de origem, no sentido de que a litispendência transcende a tríplice identidade, ou seja, de que basta a identidade jurídica, está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4.
Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em incidente não especificado e em ação indenizatória demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.948/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo. 2.
A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedentes. 3.
Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.851.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022) O CPC disciplina o instituto da litispendência da seguinte forma: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Destarte, restando inequívoca a similitude entre este processo e a ação nº 0210509-24.2024.8.06.0001, ajuizada anteriormente, nos termos do artigo 485, V, do CPC, impõe-se o julgamento do feito sem resolução do mérito. Consigne-se que a extinção anunciada pode ser decretada de ofício, com amparo no artigo 485, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, face a litispendência desta ação em relação ao processo nº 0210509-24.2024.8.06.0001. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163570313
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07/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163570313
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07/07/2025 15:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155720388
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155720388
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22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155720388
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22/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:16
Apensado ao processo 0265677-11.2024.8.06.0001
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21/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:34
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/12/2024 09:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02468756-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2024 09:24
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17/12/2024 09:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466162-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 09:31
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26/11/2024 18:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 27/11/2024 Numero do Diario: 3440
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25/11/2024 01:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 18:04
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/11/2024 17:04
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 16:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412941-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 16:12
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31/10/2024 12:01
Mov. [20] - Conclusão
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14/10/2024 10:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 09:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375474-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 09:35
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03/10/2024 08:48
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fls. 176.
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03/10/2024 08:48
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 176.
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02/10/2024 18:33
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/10/2024 18:21
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/10/2024 17:55
Mov. [13] - Encerrar análise
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16/09/2024 13:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 08:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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08/09/2024 13:53
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 18:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304470-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 18:19
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06/09/2024 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2024 Teor do ato: Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes
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05/09/2024 15:43
Mov. [7] - Conclusão
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05/09/2024 15:15
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 15:14
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/08/2024 08:16
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1611631-30 no valor de 5.148,02
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26/08/2024 09:31
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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21/08/2024 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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