TJCE - 3000487-17.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 27193624
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27193624
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI INQUILINATO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
ALUGUERES COBRADOS DE MOMENTO NÃO ABRANGIDO PELO CONTRATO.
RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS NA PROPOSITURA.
INCUMBÊNCIA AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido relacionado a cobrança por alugueres vencidos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da situação alegada, bem como eventual dano material III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de prova. 4.
Verossimilhança ausente. 5.
Alegações não comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932, 722 Jurisprudência relevante citada: TJCE 0045171-05.2012.8.06.0167.
DJE 06/08/2019); TJRS.
Nº *00.***.*44-78, 12ª Câmara Cível.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018; TJCE.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Data de publicação: 18/09/2019. 0474880-04.2010.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado - a renovação do contrato locatício.
A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. 2.
Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações - débitos locatícios referente a alugueres, multas e outros decorrentes do contrato - e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico ofensor.
A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. 3.
Na espécie a prova carreada (id. 19386846 e seguintes), não é suficiente para se apontar o fato alegado.
A partir da prova colhida se extrai o entendimento que o contrato por tempo certo se exauriu, não havendo substrato referente à sua renovação. 4. É a hipótese onde a parte autora não comprova os fatos mínimos de seu direito, art. 373, I, CPC.
Dessa forma o pedido pelo dano moral, bem com a insurgência recursal (id. 19386878) são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação dos fatos alegados no momento da propositura. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
FALHA NO SINAL DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face da suposta ausência de sinal de internet, devidamente contratada. 2.
Cabe, inicialmente, verificar se a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois o apelado qualifica-se como fornecedor de serviços de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC/1973.
No presente caso, não restou demonstrado o dano suportado pela recorrente, sobretudo por que não há prova robusta de que houve a efetiva ausência no sinal de internet, na medida em que os documentos apresentados acusam a utilização e contraprestação do serviço de forma proporcional. 4.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0474880-04.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. ( TJCE.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Data de publicação: 18/09/2019. 0474880-04.2010.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado). Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo a parte autora logrado comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe competia independentemente da incidência do CDC, mostra-se imperativa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Apelação desprovida.
Unânime. (TJRS.
Nº *00.***.*44-78, 12ª Câmara Cível.
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018) 4.1 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
22/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27193624
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22/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NOGUEIRA MAIA - CPF: *69.***.*12-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 19:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 14:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MAIA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25244269
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25244269
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25244269
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14/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25244269
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25244269
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25244269
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10/07/2025 17:42
Declarada incompetência
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09/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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