TJCE - 0051402-74.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:23
Decorrido prazo de JARBAS JOSE SILVA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 133717789
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051402-74.2020.8.06.0100 Promovente: JOSE MARCELINO SILVA Promovido: Francisco Arthur M.
Oliveira SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSE MARCELINO SILVA em face do FRANCISCO ARTHUR M.
OLIVEIRA, nos termos da inicial de id. 114711489.
O processo teve seu trâmite regular até que sobreveio o despacho de id. 114711483, determinando a manifestação parte demandante.
Ocorre que, mesmo devidamente intimada, através de seu advogado, o requerente se manteve silente, deixando o prazo correr in albis sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de decurso de prazo de id. 114711485.
Ao id. 114711486 consta despacho determinando a intimação pessoal da demandante para dá prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
Ocorre que ao id. 131612925, consta retorno da Carta AR, devidamente cumprida, certificando ter sido a parte requerente intimada das determinações do referido despacho, porém o mesmo deixou o prazo correr in albis, conforme atesta o sistema processual que certificou ter o prazo decorrido em 27/01/2025. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que mesmo devidamente intimada deixou o prazo correr in albis nada apresentando ou requerendo, conforme id. 131612925.
Destaco o teor do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Observa-se que foi respeitada a determinação do art. 485, § 1º do CPC, posto ter sido a parte demandante (JOSE MARCELINO SILVA) pessoalmente intimada, ato que restou infrutífero, uma vez que a mesma nada apresentou ou requereu, deixando o prazo correr sem manifestação, conforme atesta o sistema processual que certificou ter o prazo decorrido em 27/01/2025.
Salienta-se que o autor foi devidamente intimado por Carta Registrada (id. 131612925), sendo essa comunicação equiparada à intimação pessoal, para todos os efeitos legais, segue entendimento jurisprudencial nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REALIZADA (AR À FL.
A07).
NO ATUAL CPC, A INTIMAÇÃO VIA A.R. É MODO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA DOS PODERES DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRESCINDIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma das causas de extinção da ação sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III, do CPC, é o abandono da causa pelo autor por mais de um ano ou quando deixar parado o processo, por mais de 30 dias, sem realizar os atos e diligências que lhe competir. 2.
Neste caso, a própria legislação processual impõe, peremptoriamente, a intimação pessoal do autor para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção. 3.
A par deste ônus, a jurisprudência consagrou mais um requisito, a saber, a necessidade de requerimento do réu, inteligência da súmula 240, do STJ.
Tal entendimento, porém, é afastado quando o executado, citado, não opôs embargos à execução, nem ofereceu penhora, ou mesmo constitui advogado para representa-lo, mantendo-se ausente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso de que se cuida, como se verifica do caderno processual, o juiz do feito determinou a intimação pessoal, com a realização da mesma via Aviso de Recebimento (fl.107), devidamente assinado pela parte exequente. 5. É prescindível a intimação da parte para constituir novo advogado, se ficar comprovado nos autos a notificação do causídico ao seu patrono, conforme entendido do STJ. 6.
Pelas regras do CPC vigente, a intimação via correios é uma modalidade de intimação pessoal, não havendo justificativa para repetir a intimação já realizada, uma vez que a mesma foi eficaz, pois recebida pelo apelante (AR, fl. 107). 7.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, MAS PARA DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
RELATORA (TJ-CE - AC: 00015718920068060151 CE 0001571-89 .2006.8.06.0151, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Grifei Impende reconhecer, assim, o manifesto desinteresse da parte autora no prosseguimento da ação, revelando verdadeiro abandono da causa, causa extintiva, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ante ter dado causa a extinção desta demanda, contudo, em razão da gratuidade judiciária, deferida ao id. 114708617, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 133717789
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06/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133717789
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23/06/2025 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 06:30
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:57
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:07
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 16:00
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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18/07/2024 12:25
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:46
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:14
Mov. [60] - Mero expediente | Visto em inspecao de acordo com a Portaria n 5/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial de justica a fl. 70, apresentando o que entender de direito. Expediente
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08/02/2024 10:47
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/02/2024 10:46
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/10/2023 14:07
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/05/2023 13:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 15:52
Mov. [55] - Documento
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04/05/2023 09:06
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
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24/04/2023 09:14
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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01/03/2023 13:20
Mov. [51] - Documento
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01/03/2023 10:59
Mov. [50] - Documento
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01/03/2023 10:13
Mov. [49] - Documento
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23/02/2023 13:32
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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09/02/2023 22:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 12:03
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 08:49
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 16:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800410-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 16:40
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29/08/2022 10:07
Mov. [43] - Documento
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22/08/2022 21:13
Mov. [42] - Certidão emitida | Vistos em Inspecao. Portaria 14/2022. CERTIFICOque encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho/decisao exarado(a) . O r
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03/08/2022 07:49
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 07:40
Mov. [40] - Ofício
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18/07/2022 14:36
Mov. [39] - Mero expediente | R.h., Cobre-se a devolucao da carta precatoria de fl.38-39, expedida para a Comarca de Pentecoste(CE). Redesigne-se a audiencia conciliatoria, com a devida urgencia. Expedientes necessarios.
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16/07/2022 17:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01803581-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2022 16:44
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14/07/2022 16:43
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 13:54
Mov. [36] - Documento
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05/07/2022 12:22
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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09/06/2022 14:37
Mov. [34] - Documento
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08/06/2022 17:09
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
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06/06/2022 23:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
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03/06/2022 02:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 12:32
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 12:50
Mov. [29] - Documento
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28/05/2022 22:15
Mov. [28] - Mero expediente | R.h., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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23/05/2022 14:58
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/05/2022 08:49
Mov. [26] - Conclusão
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19/05/2022 08:49
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | DETERMINACAO DA PORTARIA N 849/2022 PUBLICADA NO DJ-CE. NA DATA DE 22/04/2022
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19/05/2022 08:49
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | DETERMINACAO DA PORTARIA N 849/2022 PUBLICADA NO DJ-CE. NA DATA DE 22/04/2022
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16/05/2022 15:52
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022 ,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
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22/03/2022 16:37
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 15:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 16:15
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/09/2021 12:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00174427-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2021 12:23
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08/09/2021 12:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00174423-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2021 12:14
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18/08/2021 13:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/08/2021 13:29
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2021 13:26
Mov. [15] - Documento
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14/07/2021 23:24
Mov. [14] - Mero expediente | R.H., Designe-se, novamente, audiencia de conciliacao (CPC, art.334), a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliacao do Forum desta Comarca. Expedientes necessarios. Itapaje (CE), 13 de julho de 2021. Claudia Waleska Mattos
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13/07/2021 09:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 10:44
Mov. [12] - Documento
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16/06/2021 21:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
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15/06/2021 08:50
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2021 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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15/06/2021 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 14:36
Mov. [8] - Expedição de Carta
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14/06/2021 14:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 10:49
Mov. [6] - Documento
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22/03/2021 15:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 23:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00166256-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2021 22:37
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08/01/2021 22:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2020 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2020 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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