TJCE - 3001147-02.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 01:05 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            31/07/2025 04:24 Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163949056 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001147-02.2025.8.06.0160 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO REU: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADV REU: EMBARGADO: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
 
 Vistos.
 
 Apense-se o feito ao de nº 3000836-45.2024.8.06.0160, na forma do art. 914, § 1º, do CPC/15.
 
 Regra geral, os embargos à execução não gozam de efeito suspensivo (art. 919, do CPC), sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Examinando detidamente os embargos em tela, não observo a presença das condições ao deferimento da tutela provisória, conforme estatui o art. 300, do CPC.
 
 Isto porque a parte embargante não juntou documentação comprobatória e a execução não se encontra garantida, como determina o §1º, do art. 919.
 
 Desta forma, ausente a demonstração da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC.
 
 Havendo ou não manifestação, retornem conclusos para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento de pronto do pedido (art. 920, II do CPC) Expedientes necessários.
 
 Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
 
 Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163949056 
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                                            07/07/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163949056 
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                                            07/07/2025 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/07/2025 11:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            01/07/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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