TJCE - 0219453-78.2025.8.06.0001
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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11/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0219453-78.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Misael Trindade dos SantosB0 e outros - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Magistrado da 6ª Vara do Júri- Organização Criminosa, por nomeação legal.
FAZ SABER a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado pelo Ministério Público, o réu Misael Trindade dos Santos, brasileiro, filho de Loyane Ferreira Trindade e Leomax de Sousa Dias, CPF *01.***.*18-36, Rua César Cals, 681, casa 66, Vicente Pinzon, CEP: 60.182-035, Fortaleza/CE, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal-CP, em que foi vítima, Marcos Felipe Mendes de Sousa e, crime conexo previsto no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do art. 361, combinado com o art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o denunciado fica citado, conforme a nova redação do art. 406 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP).
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, em 04 de setembro de 2025.
Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:56
Documento Analisado
-
09/09/2025 12:55
Expedição de .
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09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:39
Documento Analisado
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08/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0219453-78.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Misael Trindade dos SantosB0 e outros - "O Magistrado da 6ª Vara do Júri- Organização Criminosa, por nomeação legal.
FAZ SABER a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado pelo Ministério Público, o réu Misael Trindade dos Santos, brasileiro, filho de Loyane Ferreira Trindade e Leomax de Sousa Dias, CPF *01.***.*18-36, Rua César Cals, 681, casa 66, Vicente Pinzon, CEP: 60.182-035, Fortaleza/CE, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal-CP, em que foi vítima, Marcos Felipe Mendes de Sousa e, crime conexo previsto no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do art. 361, combinado com o art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o denunciado fica citado, conforme a nova redação do art. 406 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP).
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, em 04 de setembro de 2025." -
05/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 13:55
Juntada de Ofício
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05/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 16:14
Documento Analisado
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04/09/2025 16:13
Expedição de .
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04/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE LUIZ BINDA FREIRE (OAB 10360/CE), ADV: CAYO LUIZ LOURENCO RIBEIRO (OAB 31754/CE), ADV: BRUNO VIEIRA DE MACÊDO (OAB 45967/CE), ADV: DEYVIDY DANTAS ANGELIM (OAB 45570/CE), ADV: JOÃO VICTOR FREITAS OLIVEIRA (OAB 49590/CE) - Processo 0219453-78.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Edinardo Nunes CordeiroB0 - B1Luiz Augusto da Silva SobrinhoB0 e outros - Recebo a resposta à acusação de págs. 450/459, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu, sendo necessária a instrução processual.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "...2.
Hipótese em que não foram trazidos argumentos aptos a afastar as razões da decisão agravada, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual:...c) a decisão que recebe a denúncia e aquela que analisa a resposta à acusação não demandam motivação exauriente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ-AgRg no RHC 85.971/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
A denúncia descreve de modo compreensível a conduta dos acusados, a permitir o exercício do direito de defesa, baseada no relatório preliminar de análise de extração de imagens de págs. 11/18, recognição visuográfica de local do crime e relatório complementar de págs. 124/132, imagens de câmeras de monitoramento de pág. 155 e depoimentos testemunhais colhidos na fase pré-processual, atendendo às prescrições do art. 41, do Código de Processo Penal, narrando ainda os meios empregados e o motivo da conduta, de modo que foi devidamente recebida por decisão datada de 11 de julho de 2025, págs. 380/382.
Portanto, a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no art. 395, do Código de Processo Penal.
O que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. -
03/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:46
Outras Decisões
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01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:23
Decorrido prazo
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15/08/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/08/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:16
Outras Decisões
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12/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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09/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAYO LUIZ LOURENCO RIBEIRO (OAB 31754/CE) - Processo 0219453-78.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Luiz Augusto da Silva SobrinhoB0 e outros - O réu, Luiz Augusto da Silva Sobrinho, devidamente citado, apresentou sua defesa(págs. 443/445), por meio de advogado constituído, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa a ele imputada, pois ausente as hipóteses de absolvição sumária.
Desta forma, recebo a resposta à acusação apresentada.
O réu, Tiago Lima dos Prazeres, devidamente citado, apresentou sua defesa (págs. 450/459), por meio de advogado constituído, arguindo preliminares. À Sejud a fim de que: 1- Habilite-se o advogado constituido pelo réu Luiz Augusto da Silva Sobrinho. 2- Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 409, do CPP, a fim de manifestar-se acerca das preliminares arguidas pela defesa do réu Tiago Lima dos Prazeres, às págs. 450/459.
Aguarde-se o decurso do prazo da manifestação do Ministério Publico acerca da não localização do réu Misael Trindade dos Santos, no endereço dos autos.
Exp.
Nec. -
04/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:33
Decorrido prazo
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:46
Decorrido prazo
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30/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:32
Juntada de Petição
-
28/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:45
Apensado ao processo
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21/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE LUIZ BINDA FREIRE (OAB 10360/CE), ADV: BRUNO VIEIRA DE MACÊDO (OAB 45967/CE), ADV: DEYVIDY DANTAS ANGELIM (OAB 45570/CE), ADV: JOÃO VICTOR FREITAS OLIVEIRA (OAB 49590/CE) - Processo 0219453-78.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Edinardo Nunes CordeiroB0 e outros - Recebo a resposta à acusação apresentada pelo réu, José Augusto da Silva Sousa da Costa, por meio de advogado constituído, o qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu, pois ausente as hipóteses de absolvição sumária.
O réu afirmou que "...o fato não ocorreu do modo narrado na denúncia de fls. 223-228 dos autos.
Tentará o réu provar sua inocência no curso deste processo, por todos os meios permitidos em direito, e, para tanto, no momento oportuno, apresentará sua defesa de forma integral que comprovará que é totalmente inocente das acusações impostas, tudo na forma da mais lídima justiça.. " e, portanto, por tratar do mérito, discussão que envolve questionamento fáticoé necessária a instrução processual para a formação do convencimento do Colegiado.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada.
Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 2.
Agravo regimental." (AgRg no HC n. 851.232/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Quanto ao pedido da Defesa de apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Tem-se que de acordo com a disposição do §3º, art. 406, do Código de Processo Penal - CPP, a resposta à acusação é o momento para arrolar testemunhas, requerer diligências e alegar tudo que for de interesse à sua defesa, sob pena de preclusão.
No entanto, sendo um procedimento bifásico, há possibilidade de arrolar na fase do art. 422, do CPP.
Precedentes do STJ "...
A ausência de inquirição de testemunha na primeira etapa do Tribunal do Júri não implica prejuízo à defesa ante a possibilidade de seu arrolamento na fase do artigo 422 do CPP, com sua consequente inquirição perante o Conselho de Sentença. 5.
Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento." (RHC 77.091/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
Sabemos que, a não aplicação da norma processual só é admissível de modo excepcional e por justificativa, concretamente demonstrada, sendo incabível pedido genérico, suscetível de ser apresentado em todo e qualquer feito criminal.
Deferir o pedido, como posto, seria dizer que a regra prevista no §3º, do art. 406, do CPP, não se aplica à Defesa do réu, José Augusto, o que contrariaria a legislação em vigor, porquanto não se fez distinção relativamente aos sujeitos processuais que atuam na defesa técnica.
Nesse contexto, entendo que a defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível para o cumprimento seu dever, razão pela qual, ante a preclusão temporal da faculdade de arrolar testemunhas nessa primeira fase do procedimento, indefiro o pedido.
Precedentes do STJ (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014); (RHC n. 132.768/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). -
18/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO VIEIRA DE MACÊDO (OAB 45967/CE), ADV: DEYVIDY DANTAS ANGELIM (OAB 45570/CE), ADV: JOÃO VICTOR FREITAS OLIVEIRA (OAB 49590/CE) - Processo 0219453-78.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - RÉU: B1Edinardo Nunes CordeiroB0 e outros - Habilite-se os advogados, Dr.
Deyvidy Dantas Angelim, OAB/CE n. 45.570, Dr.
Bruno Vieira de Macedo, OAB/CE n. 45.967 e Dr.
João Victor Freitas Oliveira, OAB/CE n. 49.590, constituídos pelo réu, Tiago Lima dos Prazeres, às págs. 398/399, intimando-os para, no prazo legal, apresentarem resposta à acusação.
Considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de pág. 401, encaminhem-se os autos ao membro da Defensoria Pública, em exercício nesta Vara, para promover a defesa do réu, Edinardo Nunes Cordeiro.
Ao Gabinete, a fim de cumprir os expedientes com celeridade. À Sejud, a fim de realizar a correta movimentação no sistema, mantendo-o atualizado o histórico de partes e movimentação no sistema eletrônico processual.
Exp. -
17/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 17:27
Outras Decisões
-
16/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:33
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:46
Documento Analisado
-
14/07/2025 10:46
Expedição de .
-
14/07/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:03
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:43
Recebida a denúncia
-
11/07/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 16:01
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 15:59
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 15:53
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 08:17
Conclusos
-
10/07/2025 20:33
Juntada de Petição
-
10/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 16:01
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 15:59
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 17:23
[1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:00
Conclusos
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
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04/07/2025 15:53
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 16:03
Evolução da Classe Processual
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03/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:04
Documento Analisado
-
03/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 13:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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02/07/2025 13:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
02/07/2025 13:29
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:09
Distribuído por
-
30/06/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 16:01
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 15:59
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 13:52
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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