TJCE - 0051076-73.2021.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167563635
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12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167563635
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0051076-73.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS Polo passivo: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em conformidade com disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária -
11/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167563635
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11/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de MARLIZETE ALVES OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164345068
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051076-73.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS Polo passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Joseano Aguiar Veras em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que é empreendedor do ramo de seguros, tendo adquirido com tal profissão uma situação financeira "confortável".
Aduz que em razão do seu trabalho foi alvo de denúncias referentes a fraudes em seguros DPVAT, as quais seriam oriundas de notícias- crimes, apresentadas pela parte ré. Sustenta que uma dessas notícias-crimes culminou em uma denúncia ofertada pelo Ministério Público do Ceará, originando o processo criminal de nº 0013993-72.2011.8.06.0070 - que tramitou perante a Vara Única Criminal da comarca de Crateús/CE -, onde lhe foram imputados os crimes de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e estelionato (art. 171, do CP), na modalidade tentada (art.14, II do CP). Alega que, não obstante o referido processo tenha sido julgado improcedente, absolvendo-lhe de todas as acusações, a instauração da ação penal trouxe repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional, abalando sua honra e imagem perante a sociedade. Em razão disso, ingressou com a presente demanda, na qual requer a condenação da requerida a indenizá-la pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. Juntou documentos de ID. 110526814 e seguintes. Decisão Interlocutória em ID. 110523711, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a remessa dos autos à CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. Ata de Audiência em ID. 110525727, por meio da qual se infere que a tentativa de acordo restou infrutífera. Contestação em ID. 110525731, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a litispendência e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a seguradora cumpriu o seu dever de fiscalizar a ocorrência de fraudes, solicitando apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Sustentou, ainda, o exercício regular de direito e a inexistência de obrigação de indenizar a requerente, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Réplica em ID. 110525733, na qual a autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando os pedidos iniciais. Despacho em ID. 110525734, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da parte autora em ID. 110525759, pugnando pela realização de audiência de instrução. Despacho em ID. 110525761, deferindo o pedido retro. Audiência de instrução ocorrida em 23/08/2023, conforme termo de ID. 110526804. Memoriais apresentados pela parte requerente em ID. 110526806. Memoriais apresentados pela parte requerida em ID. 110526807. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia. Das preliminares: Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Incabível o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Isso porque, o promovido deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz do que a parte autora afirma em sua exordial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes e não do direito provado. Da litispendência: Nos termos do art.337, §1° do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. In casu, a parte demanda alega que o presente feito possui litispendência com o processo 0051347- 19.2020.8.06.0070, em trâmite neste juízo. Todavia, em consulta aos autos do processo indicado, verifica-se que trata de pedido de indenização por situação diferente, é dizer, por notícia-crime diversa da discutida no presente feito, com data e fatos diferentes. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia na petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Isso porque a demandada limitou-se a tecer considerações genéricas sem, contudo, especificar quais seriam os supostos documentos indispensáveis que a autora deixou de anexar aos autos.
Ademais, os documentos que acompanham a inicial são suficientes ao deslinde do caso, não havendo exigência legal quanto a documentação específica para propositura deste tipo de ação. Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora pretende ser indenizada em razão de notícia-crime formulada pela requerida perante autoridade policial, no intuito de apurar supostas fraudes no Seguro DPVAT, que culminou em uma denúncia do Ministério Público do Ceará dando origem ao processo criminal nº 0013993-72.2011.8.06.0070 cujo trâmite se deu perante a Vara Única Criminal da comarca de Crateús/CE, e do qual o requerente foi absolvido por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Prefacialmente, calha acentuar que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse ínterim, é de se destacar os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 4ª tiragem, Malheiros, p.28/29: "De tudo quanto ficou dito a respeito do ato ilícito, fato gerador da responsabilidade civil, pode-se concluir que há nele um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 159 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: "a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; "b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e "c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar prejuízo a outrem". Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Partindo dessa premissa, é de se concluir que incumbe à parte autora da ação indenizatória o dever de comprovar a ocorrência da conduta culposa desencadeadora de um dano contra si.
Não obstante, da análise do conjunto probatório dos autos, não vislumbro os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil da parte ré, pelos fatos narrados na inicial. Isso porque a mera comunicação de fato que, em tese, caracteriza crime é exercício regular do direito da requerida, chancelado pelo sistema jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando qualquer ato ilícito, ainda que eventual ação penal venha a ser posteriormente desacolhida. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTO CRIME.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. "A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado.
Exclusão da responsabilidade civil.
Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002)" ( AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). 3.
Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 20973 / PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05-06-2012). (Grifo nosso). Conclui-se, portanto, que a notitia-criminis só gera dever de indenizar se restar comprovado que o denunciante agiu dolosamente, tendo a consciência da inocência do acusado.
Nessas circunstâncias, ela deixa de ser um exercício regular de direito para se transformar em um abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nessa diretriz, o renomado jurista Rui Stoco ensina que só há dever de indenizar se "o autor da acusação tivesse consciência de que imputava a outrem crime, sabendo ser ele inocente" (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., p. 8260) Ocorre que, in casu, não há evidências de que a ré agiu com o intuito de prejudicar deliberadamente o promovente ao requerer, perante a autoridade policial, a apuração de supostas fraudes nos seguros DPVAT sob sua gestão, sendo certo, inclusive, que houve a denúncia pelo Ministério Público, que entendeu existir indícios de autoria e materialidade delitiva, ainda que a requerente tenha sido absolvida ao final do processo criminal. Ressalto, ainda, que não há indicativos de que a denúncia teve origem em aspectos de cunho pessoal, mormente porque o processo criminal foi movido em desfavor não apenas da requerente, mas de outros réus. Assim, ao analisar a prova amealhada no curso do feito, ressoa evidenciado que a motivação da requerida se restringiu a investigar possível esquema fraudulento nos seguros sob sua gestão, sendo esta, aliás, sua obrigação sempre que presentes indícios, ainda que mínimos, de tal possibilidade, salvaguardando suas próprias responsabilidades.
Inegável, portanto, que não houve má-fé da seguradora, que buscou acautelar-se de possíveis investidas fraudulentas, primando, por conseguinte, pela adequada gestão dos seguros sob sua administração. Ademais, a notificação de condutas criminosas à autoridade competente atende aos interesses da coletividade, visto que práticas proibidas pelo ordenamento jurídico devem ser coibidas e devidamente sancionadas.
Trata-se, portanto, de legítimo exercício da cidadania assegurado nos artigos 5º, § 3º e 27, ambos do Código de Processo Penal, revelando-se, em verdade, um dever do cidadão. É inegável que a imputação de fato delituoso a alguém, com a intenção deliberada de prejudicá-lo, em caso de ciência prévia de que o fato não ocorreu ou de que não foi perpetrado pelo acusado, poderia ensejar a responsabilidade indenizatória, contudo, como já dito, não verifico quaisquer evidências de que a ré agiu com o intuito de prejudicar o autor, ainda que este tenha sido absolvido ao final do processo criminal instaurado em seu desfavor, sobretudo quando a absolvição se deu por falta de provas. No mais, todo o desgaste que envolve o fato de ter sido investigada pela prática de um crime (contratação de advogados, comparecimento à autoridade judiciária etc.) é mero desdobramento da atividade investigativa, previsto na legislação processual penal, não podendo, a toda evidência, ser imputado ao delator da prática criminosa. Sobre o tema, mais uma vez, as lições de Sérgio Cavalieri Filho: (...) não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades (...) Repetem-se com muita frequência ações de indenização por dano moral movidas por pessoas que, processadas penalmente, tiveram o inquérito arquivado ou foram absolvidas pela Justiça Criminal por falta de provas.
Nessa questão tenho me posicionado, com base na melhor doutrina e correta jurisprudência, no sentido de só ser possível responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável.
E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas - um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito.
Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito.
Nessa linha de princípio não gravita na órbita da ilicitude civil a mera indicação de alguém como suspeito da prática de um crime perante a autoridade competente, eis que a investigação de delitos e de seus respectivos autores é permitida por lei, dentro de certos limites, em atenção a superiores interesses públicos. É dever moral e legal de todos levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de fato ilícito, mormente quando circunstâncias do evento autorizam supor a existência de crime.
E sendo obrigação legal da autoridade competente tomar as providências cabíveis, não cabe ao comunicante responder pela eventual prisão do indiciado, nem pelo enquadramento penal que lhe vier a ser dado; quem prende é a polícia, quem acusa é o Ministério Público e quem condena ou absolve é o juiz. Consequentemente, a simples absolvição criminal por insuficiência de prova não gera, por si só, nenhum dever de indenizar para aquele que levou o fato delituoso ao conhecimento da polícia.
Nessa questão não se aplica a teoria do risco, sendo preciso, se não dolo ou má-fé, pelo menos culpa provada, que se revela pela leviana comunicação à autoridade policial de fato inexistente. Perfilhando do mesmo entendimento, a pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive o Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURADORA INGRESSOU COM NOTÍCIA CRIME ENVOLVENDO A APELANTE E OUTROS SUSPEITOS.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA APELADA.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02019085020238060070 Crateús, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE FATOS INDICATIVOS DE POSSÍVEL DESVIO DE VERBAS DESTINADAS AO PRONAF/PESCA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE OFERECEU DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PENAL QUE, SÓ DE SI, NÃO RESPALDA O PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O registro junto à autoridade competente de suposta prática delitiva, objetivando a respectiva apuração, não viabiliza pleito reparatório caso eventual denúncia venha ser deflagrada e posteriormente desacolhida.
Somente a denúncia ornada de conotação maldosa possibilita o pedido de reparação por danos anímicos.
Não fosse assim, certamente ninguém tomaria a iniciativa de comunicar possíveis delitos às autoridades competentes, justo que sempre haveria o temor de ser processado por conta dos fatos narrados e não comprovados.¿(TJ-SC - AC: 03023766020168240007 Biguaçu 0302376-60.2016.8.24.0007, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DE MÁ-FÉ NA NOTITIA CRIMINIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001121- 98.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.02.2023) (TJ-PR - RI: 00011219820218160101 Jandaia do Sul 0001121- 98.2021.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023). (Grifo nosso). Assim, ausente a prática de qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da requerida, não há que se cogitar na imputação de responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar invocados pela requerente, motivo pelo qual, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164345068
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15/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164345068
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09/07/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:04
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2023 14:09
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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15/09/2023 10:18
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01809048-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 09:15
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13/09/2023 16:07
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808980-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/09/2023 15:56
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22/08/2023 16:56
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 16:55
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 09:40
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808096-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2023 09:09
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11/08/2023 23:23
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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11/08/2023 08:39
Mov. [59] - Certidão emitida
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10/08/2023 02:31
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 14:45
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 14:44
Mov. [56] - Encerrar análise
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29/06/2023 22:22
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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29/06/2023 22:22
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 12:07
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 10:52
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 10:49
Mov. [51] - Certidão emitida
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28/06/2023 02:22
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 12:43
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 11:27
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805906-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2023 10:55
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27/06/2023 10:51
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805903-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2023 10:48
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23/05/2023 22:25
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 13:25
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 13:21
Mov. [43] - Certidão emitida
-
08/05/2023 11:43
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 22:48
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 12:47
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 12:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 12:27
Mov. [38] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 16 de maio de 2023, as 13:45h. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/02/2023 12:26
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/08/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/01/2023 15:16
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 16:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01810184-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 14:26
-
25/11/2022 12:41
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01809976-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/11/2022 12:08
-
25/11/2022 12:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01809974-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/11/2022 12:02
-
03/11/2022 10:53
Mov. [32] - Documento
-
03/11/2022 10:53
Mov. [31] - Ofício
-
18/10/2022 12:25
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01807541-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 16:49
-
06/09/2022 15:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 15:25
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
08/08/2022 18:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01805918-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2022 17:59
-
26/04/2022 09:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01802881-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 09:30
-
25/04/2022 21:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01802868-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 21:19
-
30/03/2022 22:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 11:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 10:56
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na producao de outras provas. Expedientes necessarios.
-
23/02/2022 13:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 16:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01801132-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2022 16:07
-
17/12/2021 15:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 15:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00174049-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/12/2021 15:35
-
01/12/2021 11:57
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/12/2021 11:33
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes nao firmaram acordo.
-
30/11/2021 13:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00173626-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2021 11:25
-
30/11/2021 11:44
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 11:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00173488-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 11:11
-
15/11/2021 00:12
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/11/2021 21:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0270/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
-
05/11/2021 02:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 20:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/11/2021 18:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
04/11/2021 14:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 10:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 10:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/10/2021 19:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2021 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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