TJCE - 3000457-17.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2025 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:26
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 11:05
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA BINO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89875161
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89875161
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89875161
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000457-17.2016.8.06.0021 Intime-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novamente o documento de ID 84533096 uma vez que a pág. 1 está ilegível.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89875161
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24/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83400527
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83400527
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ao analisar o pedido apresentado na petição de ID. 83345147, constata-se que o detalhamento da ordem de bloqueio anexado refere-se ao bloqueio da quantia de R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos), realizado junto à Caixa Econômica Federal em 11/11/2021.
Portanto, não há evidências nos autos de que o bloqueio da quantia de R$ 4.168,13 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) tenha sido efetuado por este Juízo. Destaca-se que o extrato apresentado no ID.33687762 mostra apenas o saldo bloqueado, não sendo possível determinar de qual Juízo partiu a ordem de bloqueio, número do processo, juiz solicitante ou data da ocorrência.
Portanto, intime-se o promovido para realizar diligências junto ao seu banco, obtendo extrato ou declaração que forneça informações adicionais, tais como, número do processo, valor bloqueado, juiz solicitante, data da ocorrência. Prazo: 15 (quinze) dias Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83400527
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01/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA BINO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80892694
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80892694
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80892694
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80892694
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
As partes realizaram composição na audiência de conciliação em que o executado reconheceu a dívida de taxas condominiais referente ao período de outubro de 2011 a maio de 2012, objeto desta ação, e tendo em vista que a R$ 1.823,88 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito reais) concordou em pagar o saldo devedor apurado em R$ 2.531,00 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais), até o dia 30/11/2023, em uma única parcela, para encerramento da lide.
As partes acordaram que o valor bloqueado na conta do executado, no valor de R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos), seria devolvido ao executado por desbloqueio judicial ou expedição de alvará, bem como postularam o levantamento de quaisquer restrições outras penhoras sobre o patrimônio do executado relacionadas ao objeto da demanda.
Em seguida, a parte exequente alegou não ter recebido a quantia autorizada no alvará ID.22160916, devido a inconsistências de dados, onde constou o CNPJ do Condomínio ao invés do CNPJ da empresa favorecida, Bandeira e Associados.
A parte executada postulou o levantamento da quantia de R$ 4.168,13 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) e R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos) em seu favor.
Contudo, conforme decisão registrada nos autos, ID.35980007, o executado não comprovou que a quantia de R$ 4.168,13 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) foi objeto de penhora por parte deste Juízo, haja vista que o extrato bancário juntado aos autos informa apenas a existência de bloqueio, sem mencionar o processo e o Juízo. Quanto ao valor de R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos), resta incontroverso que será liberado em favor do executado.
Ante ao exposto, converto o julgamento em diligência e determino; a) a intimação do executado para apresentar documento hábil que comprove que o bloqueio no valor de R$ 4.168,13 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) foi de fato efetuado por este Juízo, uma vez que não restou comprovado ordem de bloqueio por este Juízo em relação a tal valor. b) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a existência de saldo na conta judicial ID: 072020000117665000, objeto do alvará identificado no ID.22160916, expedido em favor do exequente.
Após a realização dos expedientes necessários, retornem os autos conclusos para deliberação.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892694
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11/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892694
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08/03/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA BINO ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70393772
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70393771
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70393770
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70393772
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70393771
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70393770
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10/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000457-17.2016.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) exequemte), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/11/2023 16:00. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 9 de outubro de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
09/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393772
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09/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393771
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09/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393770
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09/10/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA BINO ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a expedição de alvará para recebimento dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.823,88 (hum mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos).
Analisando os autos, verifico que já foi expedido alvará para recebimento da quantia de R$ 1.823,88 (hum mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 22160916.
Por outro lado, o executado apresenta pedido de liberação de valor bloqueado alegando que foi bloqueada conta de poupança e juntando extrato de ID 33687762, o qual não comprova que a quantia foi bloqueada por este juízo.
Pois bem.
Quantos aos valores cujo desbloqueio o executado requer, esclareço que no ID 22160916 foi expedido alvará no importe de R$ R$1.823,88(hum mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), o qual foi enviado ao Banco para pagamento, conforme certidão de ID 22173628.
No que diz respeito à quantia de R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos), determino que se aguarde a decisão acerca do pedido de liberação de valores formulado pelo executado, o qual aduz que houve bloqueio indevido de conta poupança.
Com efeito, quanto à alegação de bloqueio no valor de R$ 4.168,13 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos), o executado não comprovou que tenha sido procedido por este Juízo.
Ressalta-se que, no detalhamento de ID 24368373, só consta o bloqueio da quantia de R$ R$ 110,32 (cento e dez reais e trinta e dois centavos).
Dessa forma: a) intime-se o exequente deste despacho e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; e b) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o bloqueio que alega ser indevido foi determinado por este juízo e para juntar aos autos os extratos dos últimos 6 (seis) meses da conta de poupança.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2022 20:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2022 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2021 17:32
Expedição de Intimação.
-
21/09/2021 12:48
Outras Decisões
-
20/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/06/2021 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 17/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 00:04
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:11
Expedição de Alvará.
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11/02/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:38
Outras Decisões
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07/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2020 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2019 18:55
Juntada de Certidão
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17/11/2019 18:51
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2019 00:07
Decorrido prazo de MARILIA GRAZIELLE NOGUEIRA em 26/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 16:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 07/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONTENELE PEREIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 09:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONTENELE PEREIRA em 22/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:15
Decorrido prazo de MARILIA GRAZIELLE NOGUEIRA em 22/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 22/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2019 12:11
Processo Reativado
-
15/02/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 09:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2018 09:56
Transitado em julgado em 20/06/2018
-
30/08/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/03/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 12:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 11:22
Audiência conciliação realizada para 09/06/2017 08:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/05/2017 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2017 09:47
Expedição de Citação.
-
27/03/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 09:30
Audiência conciliação designada para 09/06/2017 08:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/11/2016 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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