TJCE - 0206864-85.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:40
Juntada de Ofício
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARCELLUS RAONNY MOITA CARVALHO (OAB 46298/CE) - Processo 0206864-85.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Gabriel Rodrigues de SouzaB0 - Portanto, com fulcro no art. 381 e 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar Gabriel Rodrigues de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão de suas práticas consumadas.
Por outro lado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo-o da imputação dos art. 15 e 16 da Lei n. 10.826/03, por insuficiência de provas para condenação.
Passo à dosimetria das penas, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
A dinâmica dos fatos não permite maior reprovação; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Réu primário; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Inerente ao tipo; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não houve além do próprio resultado típico. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Nos crimes cometidos, a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) (neutra): circunstância judicial própria ao crime de tráfico de drogas.
A quantidade de drogas apesar de expressiva foi utilizada para afastar o tráfico privilegiado, inviabilizando a negativação desta vetorial; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativa, fixo as penas-base em: a) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas; b) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido; Na segunda fase, ausentes agravantes,
por outro lado, presente as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a pena por já encontrar-se no mínimo legal, sendo vedada redução aquém do mínimo nesta fase da dosimetria por força do enunciado da Súmula 231 do STJ, de modo que mantenho o quantum das penas e fixo as penas intermediárias em: a) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas; b) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido; Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho o quantum das penas e fixo as penas definitivas em: a) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas; b) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido; Realizando a soma das penas (art. 69, Código Penal), a pena concreta resulta em 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Esclareço que, em relação ao pedido de isenção do pagamento da multa penal, os tipos penais pelo qual o réu foi condenado prevê, em sua capitulação, a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
Portanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, pois não há previsão legal para a sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade.
Além disso, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento nesse sentido, através da Súmula nº 62, cujo enunciado dispõe: Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
Dito isso, não pode o magistrado deixar de aplicar ou, até mesmo, impor multa aquém do mínimo estabelecido na norma, diante da falta de condições financeiras do condenado, sob pena de violar o princípio da legalidade, enquanto que o pedido de isenção, por se tratar de competência do Juízo das Execuções, não se pode conhecer no momento.
Assim, "eventual impossibilidade do pagamento da pena pecuniária deve ser alegada em sede de execução penal, juízo mais adequado a analisar as condições financeiras do réu.
Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução" (TJ MG - Apelação Criminal: 0012312-12.2023.8.13.0439 1.0000.24.173655-2/001, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2024).
Igual sorte é em relação ao pagamento das custas, advirta-se que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório'" ( AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Isto posto, indefiro pedido de isenção do pagamento da pena de multa.
Com base no tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Atento ao previsto no art. 387, § 2º, Código de Processo Penal, deixo de realizar a detração penal, em razão da pena provisória ser insuficiente para alterar o regime inicial, devendo ser realizado pelo Juízo da Execução.
Incabíveis os benefícios do art. 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, ante a quantidade de pena.
Sobre o direito a recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como prezando pelo princípio da homogeneidade, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva, impondo as seguintes medidas cautelares: 1.
Obrigação de recolher-se em sua residência, todos os dias úteis, das 18h00 até as 6h00 do dia seguinte.
Integralmente nos finais de semana, a partir das sextas-feiras, às 18h00, devendo permanecer até as 06h00 da segunda-feira.
Integralmente nos feriados municipais, estaduais e federais, das 18h00 do dia anterior ao feriado até as 06h00 do dia subsequente; 2.
Proibição de se ausentar da Comarca onde cumpre as medidas, sem prévia autorização do juízo competente; 3.
Não mudar de endereço sem igualmente comunicar a mudança a este Juízo; 4.
Monitoração eletrônica, até ulterior deliberação judicial em execução penal, com as seguintes advertências: 4.1.
Obrigação de informar ao Juízo competente e à Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas COMEP sobre mudança do número de telefone e dos endereços residencial e comercial; 4.2.
Proibição de romper, extraviar ou danificar qualquer item do equipamento de monitoração eletrônica; 4.3.
Não permitir que o equipamento descarregue por completo. 4.4.
As mudanças de domicílio dentro da própria Comarca, desde que não implique o descumprimento das demais condições, pode ser requerida diretamente à Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas CMEP, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária do Ceará (SAP), órgão para o qual delego a valoração. 4.5.
Fica autorizado o monitorado, com posterior comprovação no processo, a atendimento médico emergencial, consultas médicas e tratamento de saúde.
Em caso de violação, deve-se proceder com imediata comunicação a este juízo para adoção das providências cabíveis.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, devendo ser liberado após colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Expeça-se mandado de monitoração em consonância com a Resolução nº 412/2021/CNJ.
Esta sentença, acompanhada do Mandado de Monitoração anexo à Resolução nº 412/2021/CNJ, é válida como ofício à Central de Monitoramento da COMEP, devendo informar a este juízo o caso de não aceitação do réu, descumprimento ou qualquer outra intercorrência que demande apreciação judicial.
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
As drogas apreendidas e as embalagens utilizadas para acondicioná-las, deverão ser destruídas, de conformidade com o art. 72 da Lei de Drogas, certificando isso nos autos.
Determino que a arma de fogo, munições, cartuchos e facas sejam encaminhados ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/03.
A priori, observo que, além das drogas ilícitas, arma de fogo e munições, foram apreendidos outros itens.
Segundo o art. 120 do CPP: 'a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante'.
Vale ressaltar que o art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 disciplina que "ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias".
Por outro lado, a alínea "b" do inciso II do art. 91 do Código Penal impõe, como um dos efeitos da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Dessa forma, é cabível o perdimento em favor da União da quantia em dinheiro e dos aparelhos celulares, pois, além de não constar pleito de restituição, os bens mencionados possuí veementes indícios de ser adquiridos com proveitos da prática do crime de tráfico de drogas, não havendo prova de que foram obtidos de maneira lícita, exigindo-se tal prova.
Determino o perdimento da quantia em dinheiro, quatro aparelhos celulares e um tablet apreendidos, a qual será revertida diretamente ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006).
Oficie-se, pois, ao órgão gestor do FUNAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006).
Determino a destruição dos objetos de pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo (fl. 7), qual seja: uma balança de precisão; e um cadernom, na forma expressamente regulamentada pelo art. 12, inc.
II, da Resolução n° 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, consoante art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se a guia definitiva de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e remeta-se para o Setor de Distribuição do SEEU; d) intime-se para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias; e) intime-se a Delegacia Regional para destinação dos bens; f) Quanto às custas processuais, determino, inicialmente, que a Secretaria desta Vara proceda à apuração e atualização do valor devido pelo condenado, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se o condenado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o comprovante de pagamento ser juntado ao processo. g) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrado e Publicado virtualmente.
Intimem-se. -
30/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:42
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/07/2025 10:42
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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30/07/2025 10:22
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 10:21
Histórico de partes atualizado
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30/07/2025 10:21
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 10:17
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 10:00
Conta Atualizada
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30/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:17
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARCELLUS RAONNY MOITA CARVALHO (OAB 46298/CE) - Processo 0206864-85.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Gabriel Rodrigues de SouzaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 e 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará e da ordem do MM.
Juiz Dr.
Rafael Costa Vasconcelos Santos, intime-se o réu, através de sua defesa, para alegações finais na forma de memoriais, com prazo de 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 13:03
Expedição de .
-
15/07/2025 10:17
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 09:42
Juntada de Petição
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição
-
05/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 11:28
Juntada de Petição
-
20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Petição
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07/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 16:40
Juntada de Ofício
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11/12/2024 00:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 00:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:22
Expedição de .
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09/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 08:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
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04/12/2024 13:24
Manutenção da Prisão Preventiva
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29/11/2024 12:09
Encerrar análise
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29/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 10:17
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 03:10
Juntada de Petição
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28/11/2024 03:10
Juntada de Petição
-
28/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 09:06
Juntada de Petição
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição
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19/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 22:47
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:05
Recebida a denúncia
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11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:43
Evolução da Classe Processual
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/11/2024 10:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/11/2024 10:46
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/11/2024 10:17
Histórico de partes atualizado
-
08/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/11/2024 14:20
Declarada incompetência
-
08/11/2024 08:24
Conclusos
-
08/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:16
Juntada de Petição
-
07/11/2024 10:17
Histórico de partes atualizado
-
05/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Petição
-
30/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:04
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2024 13:04
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 16:40
Expedição de .
-
27/10/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/10/2024 15:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/10/2024 15:26
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 13:53
Juntada de Petição
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27/10/2024 13:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/10/2024 13:04
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2024 13:04
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 07:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/10/2024 07:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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