TJCE - 0050267-37.2020.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 132572103
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 132572103
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 132572103
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 132572103
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 132572103
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 132572103
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050267-37.2020.8.06.0032 Promovente: JULIANA PINTO LOPES Promovido: ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA FILHO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que a parte ré, ora embargante Município de Miraíma/CE, opõe contra a sentença de ID 59189645, que julgou o pedido improcedente e extinguiu o feito com resolução de mérito.
A parte manejou os presentes aclaratórios contra os termos da sentença prolatada nos autos de ação trabalhista, irresignado contra a mesma, sob o argumento de haver a referida decisão ensejado em contradição e omissão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, CPC, quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando o julgador for omisso na análise de algum ponto ou quando necessário corrigir erro material.
Na espécie, não se constata o vício alegado pelo embargante.
Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo pela improcedência do pedido apresentado na petição inicial.
A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) Não obstante a alegação de omissão e contradição, a parte embargante sequer apontou quais pontos teriam sido omissos na sentença de ID 59189645, apenas afirmando genericamente a ocorrência dos referidos vícios, que não foram devidamente especificados nem verificada a ocorrência.
Com efeito, analisando os argumentos carreados nos presentes aclaratórios, há que se destacar que não merecem prosperar, uma vez que o embargante pretende, única e exclusivamente, rediscutir a matéria de direito já analisada na sentença atacada, o que contraria as diretrizes do sistema processual.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, conheço os Embargos de Declaração de ID 83091817, posto que tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
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06/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 132572103
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 132572103
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 132572103
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132572103
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132572103
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132572103
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050267-37.2020.8.06.0032 Promovente: JULIANA PINTO LOPES Promovido: ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA FILHO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que a parte ré, ora embargante Município de Miraíma/CE, opõe contra a sentença de ID 59189645, que julgou o pedido improcedente e extinguiu o feito com resolução de mérito.
A parte manejou os presentes aclaratórios contra os termos da sentença prolatada nos autos de ação trabalhista, irresignado contra a mesma, sob o argumento de haver a referida decisão ensejado em contradição e omissão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, CPC, quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando o julgador for omisso na análise de algum ponto ou quando necessário corrigir erro material.
Na espécie, não se constata o vício alegado pelo embargante.
Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo pela improcedência do pedido apresentado na petição inicial.
A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) Não obstante a alegação de omissão e contradição, a parte embargante sequer apontou quais pontos teriam sido omissos na sentença de ID 59189645, apenas afirmando genericamente a ocorrência dos referidos vícios, que não foram devidamente especificados nem verificada a ocorrência.
Com efeito, analisando os argumentos carreados nos presentes aclaratórios, há que se destacar que não merecem prosperar, uma vez que o embargante pretende, única e exclusivamente, rediscutir a matéria de direito já analisada na sentença atacada, o que contraria as diretrizes do sistema processual.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, conheço os Embargos de Declaração de ID 83091817, posto que tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
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25/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
-
25/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
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25/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA PINTO LOPES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:12
Decorrido prazo de JULIANA PINTO LOPES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2025. Documento: 132572103
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132572103
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22/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132572103
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22/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96094138
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96094138
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96094138
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96094138
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050267-37.2020.8.06.0032 Promovente: JULIANA PINTO LOPES Promovido: ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA FILHO e outros DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos declaratórios, ID 83091817.
Após, intime-se o embargado para, se desejar, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ao final, conclusos.
Amontada/CE, 12 de agosto de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094138
-
19/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094138
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 59189645
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 59189645
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 59189645
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 59189645
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 59189645
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 59189645
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05/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59189645
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05/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59189645
-
05/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59189645
-
05/03/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050267-37.2020.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA PINTO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 e FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426-A POLO PASSIVO:ANTONIO EDNARDO BRAGA LIMA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO - CE20256-A Destinatários: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 56956625 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo:5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:52
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2022 09:32
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 09:31
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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25/01/2022 20:23
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 02:05
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2022 19:36
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/01/2022 19:30
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2022 06:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800109-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 10:15
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26/11/2021 23:28
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2021 00:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/11/2021 17:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/11/2021 17:35
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 22:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 22:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 16:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167858-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 15:43
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14/09/2021 10:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/09/2021 20:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
-
10/09/2021 01:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 15:41
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/04/2021 07:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/04/2021 13:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/04/2021 11:38
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/04/2021 11:37
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 11:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 18:40
Mov. [6] - Concluso para Sentença
-
01/09/2020 09:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449 Página: 10/21
-
28/08/2020 17:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 09:42
Mov. [3] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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