TJCE - 0200867-40.2023.8.06.0299
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Certidão de Extinção de Punibilidade por Morte BNMP
-
05/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB 15103/CE) - Processo 0200867-40.2023.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUT PL: B1Delegacia Municipal de ParambuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Igor dos ReisB0 - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco Igor dos Reis pela prática do delito previsto no artigo 21 do decreto-lei n.º 3688/1941, c/c art. 147-A do decreto-lei n.º 2848/1940 e art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (págs. 01/05). Às página 75/82, encontra-se o laudo cadavérico do réu Francisco Igor dos Reis. É o relatório.
Passo a decidir.
A morte do réu constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do art. 107 do Código Penal.
O art. 62 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Em consonância com o sempre abalizado ensinamento do saudoso Prof.
Julio Fabbrini Mirabete: extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF).
Ao referir-se ao agente, a lei inclui o indiciado, o réu e o condenado.
A prova da existência dessa causa extintiva de punibilidade é a certidão do assento de óbito e a vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (art. 62 do CPP).
No presente caso, às págs. 75/82 consta o laudo cadavérico do réu Francisco Igor dos Reis, que faleceu no dia 10/07/2024.
Nesse contexto, imperioso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Francisco Igor dos Reis, o que faço com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Certifique a secretaria se o acusado consta como parte passiva em outros procedimentos em tramitação perante este Juízo, juntando-se, em caso positivo, cópia do laudo cadavérico constante às págs. 75/82 em tais procedimentos, encaminhando-os ao Ministério Público.
Ademais, noto a necessidade de adotar a seguinte providência: Diante do provimento nº 09/2023/CGJCE, conforme abaixo: "Art. 311-H.
A certidão de extinção de punibilidade por morte é documento obrigatório do BNMP e deve ser emitida pelo Juízo que proferir decisão definitiva que reconheça o falecimento de pessoa em procedimento, processo criminal ou de execução de pena, ainda que não tenha expedido qualquer outra peça no sistema. § 1º A emissão da certidão de extinção de punibilidade por morte gerará alerta em todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento e inativará o cadastro da pessoa falecida. § 2º Havendo nos autos elementos indicativos do óbito, os Juízos deverão diligenciar para obtenção do respectivo comprovantenoCRCJud." REGULARIZE-SE, caso seja necessário, o registro do acusado Francisco Igor dos Reis, inclusive com o cadastro da Certidão de extinção da punibilidade por morte no BNMP.
Após, certifique-senosautos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Informações
-
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/09/2025 09:33
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:51
Expedição de .
-
20/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:49
Conclusos
-
19/08/2025 10:45
Juntada de Petição
-
18/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB 15103/CE) - Processo 0200867-40.2023.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUT PL: B1Delegacia Municipal de ParambuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Igor dos ReisB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências.
As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/ec16b1 -
17/07/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 19:52
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:35
Expedição de .
-
16/07/2025 14:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
16/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 10:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
03/04/2024 15:27
Expedição de .
-
23/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:29
Recebida a denúncia
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Petição
-
02/02/2024 10:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:23
Expedição de .
-
31/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:59
Mudança de classe
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:08
Juntada de Petição
-
30/01/2024 09:31
Histórico de partes atualizado
-
10/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:31
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2023 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2023 17:52
Recebida a denúncia
-
10/08/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/08/2023 14:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/08/2023 14:23
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/08/2023 13:51
Declarada incompetência
-
09/08/2023 11:32
Conclusos
-
09/08/2023 11:28
Juntada de Petição
-
09/08/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:41
Decorrido prazo
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:25
Expedição de .
-
05/07/2023 16:36
Conclusos
-
05/07/2023 16:36
Distribuído por
-
19/06/2023 09:29
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203762-24.2025.8.06.0001
Wandre da Silva Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lays Linne dos Santos Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 08:00
Processo nº 0250939-52.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Reginaldo Silva Sousa
Advogado: Roberto Faustino Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 13:14
Processo nº 0200996-74.2023.8.06.0160
Jose Almir Pequeno da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0200996-74.2023.8.06.0160
Jose Almir Pequeno da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 11:31
Processo nº 0204211-55.2020.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Luiz Gustavo Varela da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2020 12:23