TJCE - 3054972-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:10
Decorrido prazo de LALIANI CORREIA DE ARRUDA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165344233
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3054972-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: SIMONE ALVES FREITAS TEIXEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SIMONE ALVES FREITAS TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora afirma não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, razão pela qual busca a suspensão imediata das cobranças, declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, conforme exigem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Presentes, portanto, os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito.
Defiro, desde logo, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação acostada aos autos.
Quanto à audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, em razão do desinteresse manifestado pela parte autora (art. 334, § 4º, II, do CPC), sem prejuízo de futura designação caso sobrevenha interesse das partes.
Relativamente ao pedido de tutela provisória, considerando a natureza dos fatos narrados e a necessidade de maior robustez documental e fática, reservo-me a apreciá-lo após a apresentação da contestação, permitindo-se a adequada formação do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC.
Cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Após, voltem conclusos para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165344233
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17/07/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165344233
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17/07/2025 05:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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