TJCE - 3054191-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168498776
-
14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168498776
-
13/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ALMIR PIRES FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168498776
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168498776
-
12/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498776
-
12/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498776
-
12/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 167904747
-
08/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/08/2025 10:50.
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167904747
-
07/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904747
-
07/08/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VERAS PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167290454
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167290454
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3054191-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Oncológico] AUTOR: PAULO DE TARSO VERAS PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje. Diga a promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do alegado descumprimento noticiado na petição de ID 167142323, esclarecendo de forma pormenorizada sobre os serviços médicos que vêm (ou não) sendo disponibilizados em favor do autor e requerendo o que entender de direito. Fica a ré ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como efetiva ausência de atendimento à decisão proferida por este Juízo (ID 165198694), sob a pena ali imposta. Ciência deste despacho ao autor, via imprensa oficial. Intime-se a ré, por meio de oficial de justiça, com urgência. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-01.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/08/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167290454
-
01/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165198694
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3054191-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Oncológico] AUTOR: PAULO DE TARSO VERAS PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por PAULO DE TARSO VERAS PEREIRA em face de UNIMED FORTALEZA, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte ré, conforme demonstram os documentos contratuais anexados.
Narra que é portador de neoplasia maligna de pulmão (CID C.34), enfermidade grave, progressiva e potencialmente letal, exigindo tratamento especializado, imediato e individualizado, nos termos do relatório médico apresentado.
Relata que, diante da falência terapêutica das abordagens previamente utilizadas, seu médico assistente, Dr.
MARCLESSON SANTOS ALVES (CRM/CE 10583), oncologista clínico, prescreveu tratamento com terapia-alvo mediante uso dos medicamentos tepotinibe (caixa com 60 comprimidos, com valor aproximado de R$ 70.000,00), ou, alternativamente, capmatinibe (caixa com 120 comprimidos, também com valor estimado de R$ 70.000,00).
Refere que tais fármacos representam a única alternativa terapêutica eficaz para contenção da progressão tumoral e preservação da sobrevida com qualidade.
Afirma que a indicação médica está em consonância com diretrizes clínicas nacionais e internacionais, como as expedidas pela Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), e pelo National Comprehensive Cancer Network (NCCN), voltadas ao tratamento do câncer de pulmão do tipo NSCLC, especialmente em pacientes que apresentam a mutação METex14, como é o caso do autor, e que já não respondem a esquemas terapêuticos convencionais.
Aduz que, embora o tratamento tenha respaldo técnico-científico e esteja fundamentado em prescrição médica detalhada, a ré negou a cobertura do medicamento solicitado, sob a justificativa genérica de ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que a negativa de cobertura é abusiva, por ignorar a prescrição médica formal, o caráter urgente do tratamento e a vulnerabilidade do autor, que é idoso e hipossuficiente.
Argumenta que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo em determinadas hipóteses, e não pode ser utilizado como justificativa para negar tratamento necessário à manutenção da vida e da integridade física do paciente.
Afirma que a conduta da operadora viola o contrato de assistência à saúde e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento prescrito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial, de ID 164779303, veio acompanhada dos documentos de IDs 164779306/164785314.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão de ID 164807967.
Não foi concedida, naquela oportunidade, a gratuidade da justiça ao autor, por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, especialmente diante do valor da causa fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor discrimine os valores correspondentes ao tratamento médico e aos danos morais, com base objetiva, comprove estar adimplente com o plano de saúde e esclareça se houve solicitação administrativa do medicamento capmatinibe, também incluído no pedido judicial.
Resposta do requerente na petição de ID 164949898: esclarece que o valor da causa decorre da soma de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), referentes a 12 (doze) meses de tratamento oncológico com o medicamento tepotinibe, e R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a título de danos morais.
Junta documentos para comprovar despesas familiares, extratos bancários e esclarece que um depósito de R$ 80.000,00 recebido em maio de 2025 foi feito por sua mãe, a título de auxílio.
Reforça a comprovação de sua condição de hipossuficiência, apresentando ainda contracheques e declaração de imposto de renda.
Comprova também estar adimplente com o plano de saúde da ré, anexando comprovante de quitação.
Esclarece que, embora a negativa formal da ré tenha se limitado ao medicamento tepotinibe, a própria ouvidoria da ré confirmou que tepotinibe e capmatinibe integram o mesmo protocolo terapêutico, sendo ambos indicados para sua condição clínica. Argumenta que sua hipossuficiência não é apenas econômica, mas também social e física, dada a gravidade de seu quadro oncológico, e requer a concessão da gratuidade da justiça, a imediata tutela de urgência para fornecimento do tratamento, o recebimento da emenda e a regular tramitação do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
ID 164949898: recebo a emenda à petição inicial.
A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.
Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com base na documentação apresentada, especialmente o relatório médico subscrito por profissional habilitado, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a demonstração: (i) da gravidade do quadro clínico do autor, diagnosticado com neoplasia pulmonar; (ii) da ineficácia dos tratamentos anteriores; (iii) da imprescindibilidade do medicamento prescrito (tepotinibe), o qual possui registro na ANVISA; e (iv) da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol da ANS ou no protocolo do SUS.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, como a que ora se apresenta, é legítima a imposição ao plano de saúde do custeio de medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja prescrição fundamentada por médico assistente, ausência de substituto terapêutico eficaz e registro do fármaco perante a autoridade sanitária competente.
Por fim, o perigo de dano está configurado, considerando a natureza da enfermidade, a urgência na administração do tratamento e a possibilidade concreta de agravamento irreversível do quadro clínico em caso de omissão.
A controvérsia ora examinada encontra paralelo em decisões já proferidas por outros tribunais pátrios, das quais colho os seguintes exemplos: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO POR PLANO DE SAÚDE (TEPMETKO).
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DA DUT - DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO EDITADA PELA ANS.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, COM PREVISÃO DE USO ONCOLÓGICO .
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08147616820238200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) [sublinhei] Plano de saúde.
Paciente acometida de "neoplasia maligna pulmonar" (CID C34), tendo-lhe sido prescrito, para o tratamento oncológico, a realização de quimioterapia com o medicamento Tepotinibe (TEPMETKO).
Recusa a pretexto de que ausente subsunção ao rol da ANS.
Abusividade .
Dever de cobertura.
Adequação do tratamento que incumbe ao médico da paciente aferir.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Operadora que não demonstrou a disponibilização de tratamento igualmente eficiente .
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10430777020228260002 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 08/11/2023) [sublinhei] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR DIAGNOSTICADO COM ESPÉCIE RARA DE CÂNCER DE PULMÃO - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO TEPMETKO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA LEGAL E CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO ROL DA ANS - OBSERVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura quanto ao procedimento necessitado pelo paciente quando este é solicitado por médico especialista, pelo simples fato de não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Conforme entendimento predominante deste Tribunal de Justiça e do STJ (Terceira Turma) a lista de serviços da ANS é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde privados.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais . (TJ-MS - Apelação Cível: 08001262620228120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) [sublinhei] No mais, a discussão dos autos envolve o direito à vida e à saúde, de forma que discussão meramente contratual deve ser deixada para após a formação do contraditório, lembrando que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo à ré, que poderá por outros meios obter a cobrança do valor desembolsado.
Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, o pedido de tutela deve ser acolhido.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento Tepmetko (cloridrato de tepotinibe monoidratado) ao requerente, de acordo com as orientações médicas, mantendo enquanto perdurar a necessidade clínica inerente ao autor.
Fixo prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da regular intimação para atendimento à presente medida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Ciência desta decisão ao requerente, por seus advogados.
Observe-se a prioridade de tramitação processual lançada nos registros deste feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, contracheques e declaração de imposto de renda, os quais revelam que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Aliado a isso, a gravidade de seu quadro clínico, decorrente de neoplasia maligna pulmonar em estágio avançado, somada à necessidade urgente de tratamento de alto custo, reforça sua condição de vulnerabilidade social e justifica a concessão do benefício.
Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-07-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165198694
-
15/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164807967
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3054191-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Oncológico] AUTOR: PAULO DE TARSO VERAS PEREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No entanto, a mera declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos constantes dos autos.
No caso em exame, embora o autor tenha juntado declaração de hipossuficiência, não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua real condição econômico-financeira.
Soma-se a isso o fato de o valor atribuído à causa ter sido fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que impõe maior rigor na análise do pedido de justiça gratuita.
Além disso, verifica-se que o valor da causa foi lançado com base genérica na estimativa de um ano de tratamento oncológico aliado a danos morais, sem, no entanto, individualizar os valores correspondentes a cada uma dessas parcelas, o que contraria o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil.
Tal omissão compromete a clareza do pedido e a própria aferição das custas devidas.
Ainda, observa-se que o autor não comprovou estar adimplente com as mensalidades do plano de saúde administrado pela parte ré, o que se mostra relevante à análise do direito à cobertura assistencial pretendida.
Por fim, nota-se que a negativa formal apresentada pela operadora ré (ID 164783044) faz referência apenas ao medicamento Tepmetko (tepotinibe), sem qualquer menção ao fármaco capmatinibe, também prescrito no relatório médico de ID 164783042 como alternativa terapêutica.
Não se sabe, portanto, se o autor chegou a requerer o fornecimento do capmatinibe à ré e, em caso positivo, se houve expressa negativa.
Tal ponto merece esclarecimento, a fim de delimitar adequadamente o objeto da controvérsia.
Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos hábeis e atualizados, como extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, contas de consumo, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; 2.
Emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), no sentido de: 2.1) discriminar e justificar, de forma objetiva, os valores que compõem o valor da causa, esclarecendo: a) o custo estimado do tratamento pleiteado (quantidade de ciclos, valor por unidade/mês, duração projetada); b) o valor pretendido a título de danos morais; 2.2) comprovar estar adimplente com o plano de saúde da parte ré, mediante apresentação de boleto(s) e/ou declaração de quitação recente; 2.3) esclarecer se também requereu formalmente à operadora ré o fornecimento do medicamento capmatinibe.
Em caso positivo, deverá juntar cópia do requerimento e eventual resposta negativa.
Caso não tenha formulado tal pedido, deverá justificar a razão da sua inclusão no pedido judicial sem prévia provocação administrativa.
Faculto à parte autora a, desde já, recolher as custas processuais iniciais com base no valor da causa ajustado, no mesmo prazo.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164807967
-
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164807967
-
11/07/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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