TJCE - 0208719-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27610847
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27610847
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01/09/2025 15:44
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27610847
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28/08/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 22942412
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0208719-73.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUAN DA SILVA DUARTE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/11/2023 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 5079870) e a peça recursal protocolada no dia 25/11/2023 (Id. 21318720), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 22942412
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16/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22942412
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16/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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