TJCE - 0259860-68.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:36
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25501196
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25501196
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0259860-68.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reintegração, Licenciamento / Exclusão] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA Embargado: ESTADO DO CEARA Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissões inexistentes.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Inconformismo do embargante.
Súmula 18/TJCE.
Prequestionamento ficto.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
O acórdão considerou que a administração agiu dentro da legalidade ao iniciar o processo de expulsão do policial militar por atos incompatíveis com a função.
O embargante alega omissão quanto a violação de normas constitucionais e internacionais, bem como precedentes do STF e STJ, buscando a nulidade do processo administrativo disciplinar.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação aos princípios da publicidade, do direito à autodefesa e da responsabilidade do Estado pela custódia do réu, bem como sobre a aplicação de precedentes do STF e STJ, e se a matéria foi devidamente prequestionada.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão a ser sanada no acórdão, pois todos os pontos suscitados nos embargos de declaração foram expressamente abordados e rebatidos no decisum.
A presença do advogado do acusado na sessão de deliberação do julgamento e sua atuação diligente no processo administrativo disciplinar garantiram a ampla defesa e o contraditório, suprindo a ausência física do acusado.
A natureza opinativa da sessão secreta do Conselho de Disciplina e a inaplicabilidade de precedentes da esfera penal ao processo administrativo disciplinar foram devidamente fundamentadas.
A alegada responsabilidade do Estado pelo deslocamento do preso não foi demonstrada como causa de prejuízo concreto. 4.
A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 5.
O prequestionamento considera-se ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do êxito do recurso.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 5º, LIV, LV, LX; e art. 93, IX.
Convenção Americana de Direitos Humanos: art. 8º, 2, "d" e "f".
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: art. 14, 3, "d".
CPC: art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, II; art. 1.025; e art. 1.026, § 2º.
Lei Estadual nº 13.407/2003: art. 96 e art. 98.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE.
AgRg no AREsp 1009720/SP - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: conheceu da apelação interposta pelo autor, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou seus pedidos improcedentes, por entender que a administração cumpriu o ordenamento legal ao iniciar o processo de expulsão, visto que, comprovadamente, o promovente praticou atos incompatíveis com a função de policial militar. Embargos de declaração: aponta omissão quanto à violação ao art. 93, IX da Constituição Federal; à aplicação dos precedentes do STJ e STF; ao direito à autodefesa, além da defesa técnica; e à responsabilidade do Estado pela custódia do réu (deslocamento do preso).
Requer sejam sanadas as omissões e o prequestionamento expresso dos dispositivos: art. 5º, LIV, LV e LX, art. 93, IX da CF; art. 8º, 2, "d" e "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos; e art. 14, 3, "d" do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Contrarrazões: alega que o promovente busca a completa modificação do acórdão, ao invés do esclarecimento ou complementação da decisão judicial, o que se afigura defeso em sede de aclaratórios.
Pede o não conhecimento dos embargos e a aplicação de multa nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Subsidiariamente pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de sanar supostas omissões no acórdão (art. 1.022, II, do CPC) e prequestionar o art. 5º, LIV, LV e LX, e art. 93, IX, ambos da CF; art. 8º, 2, "d" e "f" da Convenção Americana de Direitos Humanos; e art. 14, 3, "d" do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Os presentes embargos alegam omissão no acórdão quanto a pontos expressamente abordados na apelação, especificamente: (i) violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos e processuais, com desconsideração do precedente vinculante do STF no RE 597.148/MS; (ii) inobservância de precedentes do STJ e STF sobre a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) sem intimação do acusado para a sessão de julgamento; (iii) desrespeito ao direito à autodefesa, além da defesa técnica, conforme convenções internacionais; e (iv) a responsabilidade do Estado pela custódia do réu e garantia de seu deslocamento.
Contrariamente às alegações, a insurgência não merece acolhimento, visto que o acórdão embargado expressamente se manifestou sobre todos os pontos supostamente omissos.
O decisum destacou a ausência de plausibilidade na pretensão autoral, uma vez que a sessão de deliberação do julgamento, ocorrida em 21 de julho de 2021, contou com a presença do advogado do acusado, o Dr.
Cláudio Ramalho Gaudino (OAB/CE nº 30.802), garantindo a observância da ampla defesa e do contraditório.
A documentação do PAD confirma a atuação diligente da defesa, com a apresentação de Defesa Prévia (p. 251), juntada de defesa (p. 188/195), intimação para audiência (p. 212/215), apresentação de razões finais (p. 323), audiência de interrogatório (p. 996), e, crucialmente, intimação do advogado para a sessão de deliberação e julgamento (p. 1052), cuja ata foi por ele assinada (p. 1054).
Assim, o autor foi regularmente citado, teve defensor constituído que o acompanhou em todos os atos relevantes do processo administrativo disciplinar, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à ausência do autor nas audiências de oitiva de testemunhas, o acórdão ressaltou que tal fato decorreu de sua condição de preso cautelar, e não houve demonstração de iniciativa do acusado ou de sua defesa para requerer seu comparecimento, tampouco a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido, não se afigura verossímil a argumentação de que o recorrente deveria estar presente para realizar sua autodefesa, porquanto a participação do advogado constituído revelou-se suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que demandam efetiva possibilidade de defesa, e não necessariamente a presença física em todos os atos, especialmente com defensor habilitado.
Ademais, a alegação de nulidade pela não participação do autor na sessão secreta de julgamento não prospera.
Conforme destacado no decisum e ratificado pelo Parquet Estadual, a sessão secreta no Conselho de Disciplina possui caráter meramente opinativo, não decisório, cabendo a decisão final à autoridade administrativa competente.
A ausência do acusado nessa fase não configura cerceamento de defesa, mormente quando seu defensor foi intimado, participou e assinou a ata.
A jurisprudência e as normas de direito internacional e convencional mencionadas pelo apelante, que exigem contraditório mais robusto, aplicam-se predominantemente ao âmbito penal, que versa sobre a liberdade individual, distinguindo-se dos processos administrativo-disciplinares.
Finalmente, a constitucionalidade do art. 96 da Lei Estadual nº 13.407/2003, que prevê a sessão secreta, já foi atestada por precedente da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, que reconhece não haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o caráter opinativo e não vinculante do relatório resultante, sem repercussão direta na esfera jurídica do servidor.
A sessão de julgamento pelo Conselho de Disciplina contou com a participação do advogado do recorrente, diferentemente dos precedentes citados pela defesa, nos quais não houve intimação.
Desse modo, não se vislumbra ofensa à publicidade do ato, em conformidade com o art. 5º, inciso LX, da Carta Magna, tampouco inconstitucionalidade do art. 98 da referida lei, que prevê expressamente a participação do advogado.
O recorrente teve suas testemunhas ouvidas na via administrativa e foi interrogado em juízo, garantindo-lhe a autodefesa.
Destarte, tem-se que a parte embargante apenas reagita questões já superadas por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Portanto, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Para mais, quanto ao prequestionamento, destaco que na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017).
Além disso, na esteira da atual legislação processual, o prequestionamento pode ser ficto, cabendo ao tribunal superior considerar incluída no acórdão embargado o tema suscitado pela parte recorrente para fins de prequestionamento, por inteligência do contido no art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça[1], a interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo retromencionado (prequestionamento ficto).
De saída, o embargado requereu nas contrarrazões apresentadas, a condenação do embargante por litigância de má-fé, contudo, entendo que não há espaço para a aplicação da multa, na medida em que necessária a comprovação, inconteste, de dolo processual, e, na hipótese, não vislumbro atitude do embargante que se enquadre no conceito de litigância de má-fé, visto que a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido não constitui a deslealdade processual, por isso, afasto-a. Todavia, advirto que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0228858-46 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2024. -
04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25501196
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085466
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0259860-68.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085466
-
09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085466
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:02
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 14:21
Mov. [57] - por prevenção ao Magistrado | 0259860-68.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0259860-68.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 39 - WASHINGTON LUI
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10/06/2025 12:54
Mov. [56] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087889-2 Embargos de Declaracao Civel
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10/06/2025 12:54
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0259860-68.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0259860-68.2021.8.06.0001
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09/06/2025 16:35
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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30/05/2025 18:41
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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30/05/2025 18:41
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2025 18:40
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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29/05/2025 11:46
Mov. [50] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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29/05/2025 11:39
Mov. [49] - Mover Obj A
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29/05/2025 11:39
Mov. [48] - Mover Obj A
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29/05/2025 11:38
Mov. [47] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/05/2025 11:38
Mov. [46] - Expedida Certidão de Informação
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29/05/2025 11:37
Mov. [45] - Ato ordinatório
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21/05/2025 09:47
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/05/2025 09:46
Mov. [43] - Expedida Certidão de Julgamento
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21/05/2025 07:31
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0307-50, com 12 folhas.
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20/05/2025 15:41
Mov. [41] - Acórdão - Assinado
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19/05/2025 13:30
Mov. [40] - Não-Provimento
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19/05/2025 13:30
Mov. [39] - Julgado | Acolheram a preliminar, para, no merito, negar provimento ao recurso conforme acordao lavrado - por unanimidade.
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09/05/2025 11:06
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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09/05/2025 11:06
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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09/05/2025 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3537
-
07/05/2025 08:11
Mov. [35] - Inclusão em Pauta | Para 19/05/2025
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07/05/2025 08:07
Mov. [34] - Para Julgamento
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06/05/2025 15:45
Mov. [33] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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02/05/2025 16:29
Mov. [32] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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02/05/2025 16:26
Mov. [31] - Relatório - Assinado
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02/05/2025 05:35
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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02/05/2025 05:34
Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/05/2025 10:21
Mov. [28] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2025 10:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265563-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 01/05/2025 10:11
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01/05/2025 10:21
Mov. [26] - Expedida Certidão
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27/03/2025 09:00
Mov. [25] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 09:00
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
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27/03/2025 08:59
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/03/2025 08:59
Mov. [22] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/03/2025 11:26
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/03/2025 07:23
Mov. [20] - Mero expediente
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26/03/2025 07:23
Mov. [19] - Mero expediente
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27/02/2025 16:31
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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27/02/2025 16:31
Mov. [17] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/02/2025 16:13
Mov. [16] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento ao despacho pags. 1979-1980 - prevento ao processo 0635746-03.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0635746-03.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator
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27/02/2025 13:04
Mov. [15] - Expedida Certidão
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26/02/2025 10:16
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/02/2025 00:52
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/02/2025 00:52
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3493
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24/02/2025 12:46
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2025 12:40
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/02/2025 12:40
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/02/2025 12:17
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/02/2025 12:22
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 16:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/12/2024 16:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/12/2024 16:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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06/12/2024 15:31
Mov. [2] - Processo Autuado
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06/12/2024 15:31
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: Auditoria Militar do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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