TJCE - 0259384-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25500951
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20/08/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25500951
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0259384-59.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA CLEOMAR CARDOSO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Redução da capacidade para o exercício da função habitual.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do INSS.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia reside na análise do direito da parte autora, ora apelante, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, encontre-se acometido por sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.2.
Comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa de forma permanente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, §2o.; Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1109591, Rel.
Min.
Celso Limongi, S3 - Terceira Seção, j. 25/08/2010; Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cleomar Cardoso de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido da parte autora em Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-acidente, ajuizada em desfavor do INSS. Em síntese, a peça inaugural da presente lide relata que a autora sofreu acidente de trabalho, que resultou em sequela consistente em amputação traumática de falange distal do dedo médio direito, tendo recebido auxílio-doença pelo período de 08/11/2012 a 23/01/2013.
Contudo, afirma a existência de redução da sua capacidade laborativa, requerendo assim a condenação da autarquia no pagamento do benefício previdenciário do auxílio-acidente.
Em sentença de mérito, o juízo primevo julgou improcedente a ação, por entender pela ausência de prova da incapacidade laborativa, conforme dispositivo a seguir: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que a demandante esteja ou que esteve incapacitada para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquela beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas razões do apelo, sustenta a autora, em síntese, que há, incontestavelmente, lesão redutora da capacidade, fazendo com que a autora seja obrigada a empregar maior esforço na execução de sua atividade laborativa habitual, sendo imperativo o reconhecimento do direito da Apelante ao auxílio-acidente, devendo ser concedido o benefício desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
A douta Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade e preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso de Apelação Cível.
O cerne da questão consiste em analisar se a promovente faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente.
Inicialmente, importante mencionar que a autora possui sequela de traumatismo em mão direita com amputação parcial do 3º dedo e lesão em 4º dedo da mão direita (falange distal) - T92.6 - tratamento cirúrgico (confecção de coto de amputação).
Segundo o laudo pericial judicial acostado aos autos, o exame físico demonstrou perda anatômica da falange distal do 3º dedo, deformidade do coto de amputação, às custas de exuberante edema que confere ao dedo aspecto de "baqueta de tambor"; comprometimento da pinça do 3º dedo e da pega com a ponta dos dedos.
Pois bem. A demandante ajuizou a ação em 2023 pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
Alega que fora afastada das atividades profissionais por incapacidade laborativa, tendo recebido auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi cessado em 23/01/13, permanecendo, contudo, a redução da sua capacidade laborativa. É oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca do Regime Geral de Previdência Social, expressamente positiva as condições essenciais ao deferimento de auxílio-acidente, dentre as quais a redução da capacidade laborativa, conforme disposto nos artigos abaixo citados, que tratam sobre os tópicos necessários para sua concessão: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Regulamentando os termos de concessão dos benefícios previdenciários, o Decreto nº 3.048/99, dispõe que: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; Nesse sentido, há três requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a) a ocorrência do acidente de qualquer natureza, b) a comprovação de consolidação de sequela definitiva e c) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Dito isso, analisando cuidadosamente os autos do processo, é possível constatar que, de acordo com o laudo pericial, realizado em 30 de setembro de 2024, não há incapacidade.
Entretanto, o perito considerou que há redução permanente da capacidade para a atividade habitual em razão de sequela consolidada e que a autora possui dificuldade para o manuseio e para a preensão de instrumentos e objetos durante o preparo e processamento de alimentos. Nesse sentido, embora a apelante não esteja incapacitada para exercer sua ocupação habitual, o laudo evidencia uma redução em sua capacidade laborativa habitual, possuindo a autora direito ao percebimento do auxílio-acidente.
Registre-se, outrossim, que ficou comprovada a condição de segurada da autora, cuja questão, aliás, sequer restou controvertida. É nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES MANTIDO.
RECUSA CONFIGURADA.
MÉRITO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
PARCELAS PRETÉRITAS.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor/apelado faz jus ao benefício de auxílio-acidente e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo. 2.
Da preliminar da falta de interesse de agir 2.1.
A despeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral ( RE 631.240/MG), de que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo a fim de caracterizar a ameaça ou lesão ao direito, deve-se considerar, in casu, ter havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior cancelamento pelo INSS, o que é suficiente para configurar a recusa, de modo a conferir interesse de agir ao autor, ora apelado. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito 3.1.
No caso concreto, a condição de segurado obrigatório do autor à época do acidente é fato incontroverso nos autos, não havendo qualquer insurgência da autarquia previdenciária acerca dessa afirmação.
Tanto é assim que lhe foi deferido o auxílio-doença.
Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente restaram comprovadas através do laudo oficial. 3.2.
Observa-se que a perícia judicial demonstra, de forma clara, que o autor/apelado "é portador de sequela de amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo (dedo indicador) direito - CID 10 - S68.1, decorrente de acidente de trabalho com redução permanente da capacidade laborativa", podendo-se inferir, portanto, pela existência de sequelas permanentes de acidente, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 3.3.
Em sede de Reexame Necessário, faz-se necessário retocar a decisão guerreada para ajustar o dia em que se deu a cessação administrativa do benefício, adequar a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados no REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, além de determinar que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01095823120168060001 CE 0109582-31.2016.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 COM A TESE JURÍDICA DE QUE O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PERÍCIA OFICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
II.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
III.
In casu, consoante laudo de fls.11/117, consta que o Autor sofreu amputação traumática de falange distal de 2º quirodáctilo da mão direita durante sua atividade laboral, sendo uma moléstia parcialmente incapacitante, pois apresenta déficit de flexão importante, apresentando dificuldade de preensão, destacando a redução da capacidade para o trabalho da profissão que habitualmente exercia como ajudante de produção (fl. 29), evidenciando, portanto, sequela que implica redução da capacidade para o trabalho.
IV - O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862, em 09 de junho de 2021, sobre a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, firmando a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V- Precedentes do STJ e deste Sodalício.
VI - Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00379690320148060071 Crato, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que a capacidade laboral da autora não reste prejudicada, ainda assim ela faz jus ao auxílio-acidente, pois a lei é clara ao colocar que o pressuposto de tal benefício é justamente a redução da capacidade laborativa, e não a sua perda, não sendo condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista sequela ocasionada por acidente de qualquer natureza.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado no REsp 1109591/SC, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Vejamos: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1109591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se) Colhe-se, por oportuno, precedentes do STJ e deste TJCE: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
In casu, verifica-se que o autor é segurado ¿ condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso ¿ e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial, o promovente foi diagnosticado com fratura do tornozelo esquerdo (CID 10: S82.6) decorrente de acidente de trabalho ocorrido quando conduzia motocicleta da empresa e deslocava-se entre as unidades, resultando em sequela definitiva que causa dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual, na medida em que apresenta bloqueio articular leve e dor no tornozelo esquerdo caso permaneça muito tempo em pé ou sentado, e que diante de tal sequela permanente está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do TJCE. 4.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema nº 416 do STJ). 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0195439-40.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrandose inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) No que se refere ao termo inicial da concessão do benefício, o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preceitua que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Confira-se: Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão sedimentou a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ - REsp 1729555 / SP, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, Data do Julgamento: 09/06/2021, Data da Publicação: DJe 01/07/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, reformando a sentença para que seja concedido à autora o auxílio-acidente nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (23/01/2013), observando-se contudo a prescrição das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (Tema 905/STJ), observando-se a partir de 09/12/2021 a aplicação tão somente da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autarquia federal demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, a incidir sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando, contudo, postergada para a fase de liquidação do julgado a fixação do percentual devido, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2 -
19/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500951
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 20:05
Conhecido o recurso de MARIA CLEOMAR CARDOSO DE SOUSA - CPF: *37.***.*10-89 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085622
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10/07/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0259384-59.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085622
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09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085622
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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