TJCE - 0278700-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/06/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:14
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278700-92.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória de atos administrativos ajuizado pelo Condomínio Blue Ocean em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência, a fim que seja determinada "suspender os efeitos e a exigibilidade da sanção administrativa imposta no Auto de Infração n. 140566, por eivado de nulidades, suspendendo, cobrança judicial e extrajudicial, inclusive via protesto cartorial e inscrição na Dívida Ativa, até o trânsito em julgado da presente demanda." (ID 38131564).
Ocorre que, a parte autora ingressou com petição de ID 57270430 formulando pedido de desistência do presente feito requerendo, em consequência, a homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 3 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:22
Extinto o processo por desistência
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29/03/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:17
Mov. [8] - Conclusão
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20/10/2022 18:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02456516-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2022 17:51
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19/10/2022 19:37
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 12:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/10/2022 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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