TJCE - 0259606-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168739638
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168739638
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21/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168739638
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20/08/2025 08:32
Decorrido prazo de PLATINI MARQUES VERAS *69.***.*20-44 em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 06:42
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:47
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0259606-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: IDEAL COMMERCE LTDA REU: PLATINI MARQUES VERAS *69.***.*20-44 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão de bens móveis gravados com cláusula de reserva de domínio, proposta por parte autora em face da parte ré. Aduz a parte autora que, em 23.11.2022, firmou com a parte ré contrato de compra e venda de equipamentos industriais de impressão, contendo cláusula expressa de reserva de domínio.
Após o pagamento inicial, a parte ré deixou de adimplir as demais parcelas pactuadas, configurando mora. Relata que, embora tenha tentado resolver a controvérsia por vias extrajudiciais, inclusive com a instauração de processo administrativo junto ao PROCON - no qual restou reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor -, não obteve êxito no recebimento dos valores pendentes. Afirma que procedeu à notificação extrajudicial da parte ré por meio de Cartório de Títulos e Documentos, no endereço constante do contrato, conforme documentos ID 120698256 e ID 120698242, sem manifestação por parte da devedora, o que consumou a rescisão contratual, nos termos das cláusulas pactuadas. Requer, em sede liminar, a busca e apreensão dos bens identificados no contrato, sob argumento de risco de perecimento, dilapidação ou comercialização indevida dos equipamentos, além de prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, a qual somente pode ser executada após a regular constituição em mora do comprador, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil: O vendedor não poderá exercer o direito de retomada da coisa vendida com reserva de domínio, senão depois de constituir em mora o comprador, por meio de protesto do título, interpelação judicial ou extrajudicial, ou mediante qualquer outro meio inequívoco. A parte autora demonstrou ter cumprido esse requisito legal, por meio de notificação extrajudicial via telegrama ao endereço contratual da parte ré, conforme IDs 120698256 e 120698242, o que afasta a hipótese de indeferimento da liminar por ausência de constituição de mora. A propósito, colhe-se da jurisprudência que a ausência de tal diligência inviabiliza a concessão da medida: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título, interpelação judicial ou entrega de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos no endereço informado no contrato.
Inteligência do art. 525 do CC.
No caso, não foi comprovada a entrega de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos no endereço do comprador, logo não houve constituição em mora (TJ-RS - AI nº 5116592-32.2023.8.21.7000, Capão da Canoa, Rel.
Des.
Jorge Luís Dall'Agnol, 13ª Câmara Cível, j. 28/06/2023) Diversamente do precedente citado, no presente caso, restou comprovado o envio regular da notificação, atendendo ao requisito legal para o exercício do direito de retomada da coisa. A probabilidade do direito decorre do inadimplemento contratual somado à constituição válida da mora.
O perigo de dano está configurado na possibilidade de deterioração, extravio ou comercialização dos bens enquanto na posse da parte ré, comprometendo o resultado útil da demanda. ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a busca e apreensão dos bens descritos no contrato firmado entre as partes, a saber: Impressora Eco-Solvente Vuze-180A 1,80m Cabeça XP600 com FlexiPrint Nova - Pronta Entrega; Plotter de Recorte VCUT60CAM 60cm. A diligência deverá ser cumprida no seguinte endereço: Rua Tenente José Barreira, nº 403, Bairro Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, CEP: 60336-050, com força policial, caso necessário, e com as cautelas do art. 846 do CPC, inclusive assegurando-se o regular depósito judicial dos bens, salvo composição diversa. Determino, ainda, que a parte autora seja intimada para ciência desta decisão e para que, no prazo legal, entre em contato com o setor competente da CEMAM - Central de Mandados deste Juízo, a fim de acompanhar a realização da diligência, bem como providenciar, às suas expensas, os meios logísticos necessários para a efetiva retirada, transporte e depósito judicial dos bens apreendidos. Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, §4º, I, e §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 159923455
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15/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:08
Desentranhado o documento
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15/07/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159923455
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162570234
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162570234
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10/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162570234
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10/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:55
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:41
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2024 14:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365528-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 14:35
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25/09/2024 19:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:25
Mov. [6] - Documento Analisado
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19/09/2024 10:30
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 13:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 14:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278563-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2024 14:27
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12/08/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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