TJCE - 3052826-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168647096 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168647096 
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                                            22/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168647096 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168647096 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Conclusos.
 
 Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 22:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168647096 
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                                            21/08/2025 22:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168647096 
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                                            13/08/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 11:19 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            13/08/2025 06:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167419283 
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                                            12/08/2025 09:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167419283 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Processo nº: 3052826-33.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TERÇO DE FÉRIAS Requerente: VANDA LUCIA DE ALMEIDA BESSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por VANDA LUCIA DE ALMEIDA BESSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando medida antecipatória dos efeitos da tutela que lhe assegure o pagamento do ADICIONAL DE FÉRIAS correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte promovente que exerce a função de professor(a), ou seja 45 (quarenta e cinco) dias. Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes. Relata, a parte autora, professora da rede estadual do Ceará desde 2002, que o Estado vem pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dos 45 dias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84.
 
 Sustenta violação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal e, diante da recusa administrativa, ajuíza a presente ação requerendo a condenação do Estado ao pagamento do adicional de férias sobre a integralidade dos 45 dias, bem como dos valores retroativos não pagos durante todo o vínculo funcional. Sustenta que as verbas são devidas desde 08/10/2015, em razão da interrupção da prescrição causada pelo Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato APEOC (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), que trata do mesmo objeto da presente ação. Afirma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, o qual só volta a fluir após o trânsito em julgado.
 
 Assim, requer a declaração da interrupção da prescrição a partir de 08/10/2020 e o reconhecimento de que a prescrição encontra-se suspensa até o julgamento final do referido writ. Juntada memória de cálculo, planilhas e fichas financeiras referentes às parcelas vencidas entre 2020 e 2022, nos seguintes moldes: Para o ano de 2020, a correção deve ser feita pelo IPCA-E/IBGE; Para 2021 e 2022, em razão da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC; O valor total corrigido das parcelas vencidas no período é de R$ 6.174,53. Por meio de CONTESTAÇÃO, o requerido aduz que há impossibilidade de pagamento do terço de férias a servidor aposentado.
 
 E afirma que a jurisprudência consolidada do STF, entende que o adicional de 1/3 de férias é devido apenas a servidores em atividade, visto que o aposentado não usufrui férias.
 
 No caso concreto, a parte autora está aposentada desde 14/09/2022, o que, além de afastar o direito pleiteado, atrai a prescrição quinquenal, tornando a demanda totalmente improcedente. Acrescenta, ainda, que a controvérsia envolve a natureza jurídica dos 15 dias adicionais previstos no Estatuto do Magistério (Lei nº 10.884/84).
 
 Defende que tal período configura recesso escolar, e não férias, pois o professor permanece à disposição da Administração para treinamentos e atividades didáticas. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do presente feito.
 
 Com Parecer Ministerial pela procedência. Passa-se ao mérito. Na análise do caso concreto, cabe relatar que se trata de ação ordinária, na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos. Alega que é servidor(a) público(a) estadual, desde 21/01/2002 (23 anos), exercendo o cargo de Professor Nível N, sob a matrícula nº 138037-1-4. Entretanto, omite que se encontra afastada para aposentadoria (Documento de id. 164881746). A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 dias que complementam o período de férias dos professores da rede estadual de ensino, conforme previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84.
 
 A parte autora requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da referida parcela, inclusive de forma retroativa. Contudo, no presente caso, é de se reconhecer que a parte autora encontra-se afastada em razão de aposentadoria, conforme demonstrado nos documentos constantes dos autos.
 
 Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a pretensão deduzida na exordial, tendo em vista que o direito às férias - e, consequentemente, ao adicional de um terço - pressupõe o exercício das atividades funcionais e o efetivo gozo do descanso anual previsto legal e constitucionalmente.
 
 Por outro lado, a parte requer, apenas, o pagamento do período anterior ao afastamento para aposentadoria, ou seja, aquele não abrangido pela prescrição quinquenal.
 
 Isto conforme a memória de cálculo apresentada, que se refere ao período entre 2020 e 2022. Cabe esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
 
 Essa norma se aplica aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º, da CF/88.
 
 No entanto, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, tal direito é inerente aos servidores em atividade, não se estendendo àqueles que se encontram inativos ou afastados para aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade.
 
 O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. (...) Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias." (STF, ADI 2579, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 26/09/2003) Reforçando esse entendimento, o Ministro Celso de Mello afirmou que: "A norma legal que concede a servidor inativo gratificação de férias correspondente a um terço do valor da remuneração mensal ofende o critério da razoabilidade e carece de causa jurídica."(STF, ADI 1158 MC, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJ 26/05/1995) Do ponto de vista doutrinário, leciona José dos Santos Carvalho Filho que: "O direito às férias, como forma de proteção à saúde e ao desempenho profissional, é compatível apenas com o servidor em efetivo exercício.
 
 Afastado este do cargo, seja por licença, aposentadoria ou outro motivo, perde a finalidade de se assegurar tal descanso." (Manual de Direito Administrativo, 29ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 592) Isto posto, trago à lume, inicialmente, as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
 
 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
 
 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. Já no âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/84, estabelece em seu artigo 39 o que segue: Art. 39.
 
 O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Assim, com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus têm direito, anualmente, a 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; e, também, a 15 dias após o segundo semestre letivo. A controvérsia, na espécie, reside na definição da natureza jurídica do período de 15 dias usufruído pelos profissionais do magistério, se configurado como férias propriamente ditas ou como mero recesso escolar. Nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/88, o direito às férias é garantia constitucional a todos os trabalhadores, sem estipulação de limite mínimo ou máximo de dias, facultando ao legislador infraconstitucional a ampliação do período e a extensão do terço constitucional. Considerando as peculiaridades da atividade docente, notadamente o desgaste físico e emocional inerente ao ambiente escolar, é possível reconhecer a extensão do benefício. Este Juízo segue o entendimento prevalente no STF e pelo TJCE, no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias a que faz jus o(a) servidor(a). Nessa toada, colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 INEXISTENTE.
 
 ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 FÉRIAS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
 
 ADICIONAL UM TERÇO.
 
 DIREITO PREVISTO EM LEI.
 
 PERÍODO REMANESCENTE.
 
 FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
 
 JUROS E CORREÇÕES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
 
 Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
 
 Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
 
 Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
 
 Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
 
 Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
 
 Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
 
 Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223). Cabe ressaltar que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço do salário (art. 7º, XVII), sem vedar que a legislação infraconstitucional amplie tal benefício a categorias específicas, como a dos professores do Município de Fortaleza.
 
 Não há restrição constitucional quanto à duração ou fracionamento das férias, desde que observado o mínimo anual, admitindo-se, portanto, períodos superiores a 30 dias ou divididos em dois blocos.
 
 Em consequência, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias usufruídos, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
 
 Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
 
 Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADODO CEARÁ - LEI Nº 10.884/84.
 
 PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
 
 DEVERÁINCIDIR O PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBTODO PERÍODO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 ACRÉSCIMOS LEGAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Cobrança interposta por Maria Nivanda de Lima, em cujos autos pretende que o Estado do Ceará seja compelido lhe pagar, na qualidade de professora pública estadual regente de classe, valores correspondentes ao adicional do terço de férias, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
 
 O pedido encontra guarida no art. 39, caput, da Lei Estadual Nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará.
 
 A Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional. 3.
 
 Assegurado a autora no exercício de regência de classe, o direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a fração de férias de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
 
 Incidência de juros e correção monetária. 4.
 
 Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE - Processo nº 0885253-87.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 13.12.2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIOESTADUAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL.
 
 EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 ADEQUAÇÃODOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
 
 RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária. (TJCE - Apelação Cível nº 0005473-59.2014.8.06.0122, com decisão ratificada em sede de Embargos de Declaração nº 0005473-59.2014.8.06.0122/50000, da relatoria da Desembargadora Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 24.10.2017 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Nesse diapasão, com fundamento nas razões expostas, este Juízo adere à orientação jurisprudencial consolidada, reconhecendo que: (i) o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre a integralidade do período de férias a que faz jus o servidor; (ii) o recesso escolar, quando não comprovada a prestação de serviço, deve ser considerado como efetivo gozo de férias; (iii) inexiste vedação constitucional ao fracionamento das férias em mais de um período, assegurando-se, em cada um deles, a remuneração acrescida do terço constitucional; e (iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a regra específica do §2º do art. 113, aplicável às férias dos profissionais lotados em unidades escolares. No tocante ao pleito de pagamento em dobro das férias, esclarece-se que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual determinava a aplicação da penalidade do art. 137 da CLT ao pagamento intempestivo das férias, incluindo o terço constitucional.
 
 Embora o art. 145 da CLT imponha o pagamento até dois dias antes do início do gozo, restou assentado pela Suprema Corte que a sanção em dobro não pode ser aplicada por analogia, sendo, portanto, indevido o pagamento em dobro apenas pelo atraso na quitação da verba. Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Todavia, a legislação infraconstitucional estabelece restrições específicas: o art. 5º da Lei nº 4.348/64 e o art. 3º da Lei nº 8.437/92 vedam a concessão de medidas liminares ou decisões provisórias que importem em reclassificação funcional, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
 
 A jurisprudência pacífica dos Tribunais reafirma a impossibilidade de imediata eficácia de decisões dessa natureza contra a Fazenda Pública, exigindo o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), em relação às parcelas vencidas entre 2020 e 2022, ou seja, período anterior a seu afastamento para aposentadoria, que se deu em 14/09/2022, excluindo-se, então, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Com correção monetária da seguinte maneira: Para o ano de 2020, a correção deve ser feita pelo IPCA-E/IBGE; Para 2021 e 2022, em razão da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            11/08/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167419283 
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                                            11/08/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/08/2025 23:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2025 04:00 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 06:41 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 05:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 20:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 13:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 21:06 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            22/07/2025 01:23 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            22/07/2025 01:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164913110 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164913110 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Concluso.
 
 Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913110 
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                                            14/07/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 08:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164584673 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164584673 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052826-33.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: VANDA LUCIA DE ALMEIDA BESSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
 
 Versa a presente demanda sobre pedido de condenação do Estado do Ceará para que pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias).
 
 Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
 
 Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
 
 Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos que envolvem o Poder Público, discorre que a concessão de tutelas provisórias é considerada uma medida excepcional: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
 
 Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
 
 No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
 
 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
 
 Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." (grifo nosso) Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
 
 Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. À Secretaria Judiciária.
 
 Ciência à parte autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164584673 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164584673 
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                                            10/07/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164584673 
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                                            10/07/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164584673 
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                                            10/07/2025 14:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/07/2025 10:59 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/07/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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