TJCE - 3038070-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:52
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:52
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163855508
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038070-19.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO AZIM REQUERIDO: DAVI AZIM SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por DAVI AZIM, falecido em 07.05.2025, conforme certidão de óbito id 156916917.
Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de cônjuge e filhos da falecida ( id 156916915 156916920, 156916922, 156920360 ), e estão representados pela mesma advogada.
Documentação do imóvel e veiculos inventariados ( 156920356, 156920370, 156920371).
A meeira os herdeiros apresentam plano de partilha de amigável na forma da exodial, requerendo a homologação de plano do mesmo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável id 156916897, requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, nomeio como inventariante a Sra. MARIA DE FÁTIMA CARVALHO AZIM, independente da assinatura de termo, e com com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO de plano por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de id 156916897 dos bens deixados por DAVI AZIM, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condiciono a expedição do formal e alvará a juntada da certidão de testamento em nome da inventariada, pelo que determino que o Gabinete diligencie a juntada da mesma, diante da justiça gratuita concedida. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163855508
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07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163855508
-
07/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156965393
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29/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156965393
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28/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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