TJCE - 3053185-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164275000
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3053185-80.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: SEVEN GLASS STORE LTDA POLO PASSIVO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo impetrado por SEVEN GLASS STORE LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-87 em face de ato reputado como ilegal atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, vinculado ao ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a suspensão dos atos coercitivos relacionados à cobrança de supostos débitos referentes ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL).
Indica a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de diversos produtos adquiridos para revenda direta a consumidores finais através de plataformas de vendas on-line (Market Place), tais como MERCADO LIVRE, AMAZON, SUBMARINO, MAGALU, e pelo seu próprio site de vendas, conforme atestam os seus atos constitutivos.
Alega também que: O Estado do Ceará tem exigido o recolhimento do DIFAL com base na Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, sobre as operações de venda de mercadorias realizadas pela Impetrante, enquanto contribuintes do ICMS localizado em outra unidade federativa de mercadorias para contribuidores finais não contribuintes desse imposto situados neste Estado.
Atualmente, as exigências relativas ao recolhimento do DIFAL no presente Estado têm sido cumpridas pela Impetrante.
Como será demonstrado, a exigência do DIFAL não pode ocorrer neste Estado no caso específico das operações realizadas pela Impetrante nos exercício de 2022 e 2023, pelas razões indicadas no resumo da lide, as quais serão examinadas em detalhe abaixo.
Contudo, mesmo diante da invalidade jurídica da cobrança, se a Impetrante deixar de recolher o DIFAL sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual o presente mandado de segurança está sendo impetrado, em caráter preventivo, para que a Impetrante não se sujeite ao recolhimento indevido do referido tributo tendo em vista que a Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023 foi publicada posteriormente a LC 190/2022, logo, nos exercícios de 2022 e 2023, ainda não havia edição de lei para correção dos vícios da LC 190/2022, bem como levando-se em consideração os princípios da anterioridade tributária. Requer a concessão da segurança "para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Ceará, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
No caso em apreço, a parte impetrante requer a concessão de segurança para afastar, em caráter preventivo, os atos coatores a serem praticados pela Autoridade Coatora relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
Analisando detidamente a petição inicial de ID 164261268, constata-se que a parte impetrante não demonstrou a existência de qualquer ato concreto ou preparatório praticado pela autoridade apontada como coatora que evidencie a iminência de cobrança do tributo discutido nestes autos.
Tampouco foram acostados documentos que indiquem a instauração de procedimento fiscal, notificação de lançamento ou qualquer providência administrativa que represente ameaça efetiva ao direito alegado.
Conforme se depreende do documento de ID 164262789, os comprovantes de pagamento anexados referem-se exclusivamente a tributos recolhidos ao Estado de São Paulo, não havendo qualquer prova de cobrança referente ao Estado do Ceará.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ "o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano" (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
MATÉRIA CONSTITUCUONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2.
Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3.
Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.
Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4.
Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6.
No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7.
A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8.
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) (destaque nosso). Ou seja, no caso em questão a parte Impetrante não comprovou a existência de atos concretos futuros por parte da autoridade apontada como coatora. Portanto, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado.
Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias.
Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Não se vislumbra o direito líquido e certo perseguido pela parte impetrante, sendo assim, percebe-se que a presente demanda carece da demonstração irrefutável que deve acompanhar a peça inicial, requisito essencial para a existência e regular desenvolvimento do writ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Logo, para a concessão da segurança, os fatos precisam ser certos, determinados e provados, mediante acervo documental idôneo, apresentado já com a peça vestibular (prova pré-constituída).
Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). Por consequência, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164275000
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09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164275000
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09/07/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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